D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005329-29.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IBRAINA BARBOSA CORREA |
ADVOGADO | : | Jeferson Della Libera |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, poderá ser admitida a descontinuidade. Deve ser observado todo o período contributivo do segurado, de modo a qualificá-lo efetivamente como trabalhador rural e não urbano, vocacionado às lides agrícolas, justificando, dessa maneira, a redução do requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811375v7 e, se solicitado, do código CRC 4D66C9EE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
Data e Hora: | 28/02/2017 20:57 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005329-29.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IBRAINA BARBOSA CORREA |
ADVOGADO | : | Jeferson Della Libera |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
RELATÓRIO
IBRAINA BARBOSA CORREA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, formulado em 08/09/2011 (fl. 18).
Na sentença (04/11/2013) foi julgado procedente o pedido, condenando-se o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 08/09/2011. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apelou sustentando, em síntese, não estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, sendo insuficientes as provas documentais apresentadas e a prova testemunhal produzida em juízo.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
A sentença fez referência a "reexame necessário somente em caso de condenação excedente a 60 salários mínimos, nos termos do art. 475, I, e §2º, do Código de Processo Civil" (fl. 159-v.). Deve-se verificar, portanto, se está sujeita ao reexame obrigatório.
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que no caso dos autos não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença de 04 de novembro de 2013 condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo desde a data de 08 de setembro de 2011, quando manejado o requerimento administrativo (DER).
De acordo com a Planilha de Cálculos da Justiça Federal (Programa JUSPREV II - cálculo que acompanha este voto), de 08 de setembro de 2011 a 04 de novembro de 2013, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$18.723,37 (dezoito mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), atualizados monetariamente, quantia equivalente a pouco mais de 27 (vinte e sete) salários mínimos em 2013, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp 1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em vinte e nove de julho de 2011 (fl. 31) e requereu o benefício na via administrativa em 08/09/2011 (fl. 18). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) notas fiscais de venda de produção agrícola em nome da autora no período de 2009 a 2011 (fls. 23 e 46-51);
b) notas fiscais de venda de produção agrícola em nome do pai da autora no período de 1980 a 1981 (fls. 52-53, 55-56 e 89);
c) certidão de nascimento da autora, em 1956, em que os pais são qualificados como agricultores (fl. 38);
d) certidão de nascimento, em 1952, de Antônio Joaquim Corrêa, irmão da autora, em que os pais são qualificados como agricultores (fl. 33);
e) certidão de óbito, em 2010, de Bráulio Joaquim Corrêa, pai da autora (fl. 37);
f) certidão de casamento, em 1951, dos pais da autora, em que o pai é qualificado como agricultor (fl. 38);
g) escritura pública de procuração, de 2010, em que o outorgante (Euclides de Jesus Barbosa Corrêa) e a outorgada (a autora) são qualificados como agricultores (fl. 39);
h) contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola (fl. 41), em que Olmiro Ribeiro Skittberg cede à autora área de 40.000 m2 para cultivo pelo prazo de 4 anos, com preço de arrendamento de 10% sobre a produção (fl. 41);
i) contrato de compra e venda de soja - safra 1978, entre Bráulio Joaquim Correa (pai da autora) e a Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo Ltda. (fls. 42-43);
j) ficha de assistência médico-sanitária da Secretaria de Saúde do RS, em que a autora é qualificada como agricultora (período de 2005 a 2010) (fls. 44-45);
k) ficha de inscrição da autora, em 2007, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braga/RS (fl. 58);
l) ficha de inscrição do pai da autora, em 1973, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braga/RS (fl. 59);
m) ficha do criador, referente à criação de bovinos pelo pai da autora no período de 1970 a 1973 (fl. 60);
n) comprovantes de pagamento, pela autora, de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braga nos períodos: outubro e novembro de 2007; outubro a dezembro de 2008; outubro e novembro de 2009; outubro e novembro de 2010; junho e julho de 2011 (fls. 61-62);
o) comprovantes de pagamento, pelo pai da autora, de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braga nos períodos: 1976 a 1980; 1982 a 1986; 1988 (fls. 63-67 e 69);
p) comprovante de pagamento, pela autora, de Contribuição Sindical Agricultor Familiar - Ministério do Trabalho e Emprego nos exercícios 2009 e 2011 (fls. 70-73);
q) contribuição confederativa / comprovante de atividade de trabalhador rural referente ao período de 2007 a 2008 (fl. 74);
r) comprovantes de pagamento, pelo pai da autora, de Contribuição Sindical referente aos exercícios 1967 e 1969 (fl. 75);
s) certificados de cadastro do imóvel rural do pai da autora (10,5 hectares) no INCRA, referentes aos períodos de 1966 a 1967, 1969, 1970, 1972 a 1973 e 1976 a 1978 (fls. 76-80 e 83-87);
t) recibos de entrega de declaração de rendimentos do pai da autora ao Ministério da Fazenda, no período de 1972 a 1974 (fls. 81- 82).
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A entrevista rural realizada pelo INSS para instrução do requerimento administrativo (fls. 101-102) registra: "começou a trabalhar na agricultura por volta dos 12 anos de idade. Que os pais eram agricultores. Que o pai tinha 10,5 ha de terras rurais em Barra do Gravatá, Braga-RS"; "Que a requerente nunca se casou nem viveu em união estável"; "Que só se afastou das atividades rurais há uns 20 anos atrás, quando trabalhou em Porto Alegre, como empregada doméstica. Que trabalhou em casa de família e em um condomínio. Que trabalhou na casa da sra. Leia uns 5 meses, e retornou para Braga. Que voltou a trabalhar em Porto Alegre após isso, num condomínio, menos de 90 dias. Que voltou para Braga, e mais uma vez foi a Porto Alegre para trabalhar, na casa de Cledi Ferraz, mas não sabe dizer por quanto tempo. Que após esses períodos em que trabalhou em Porto Alegre, voltou de vez para Braga, para trabalhar na agricultura"; "Que o pai nessa época já tinha vendido as terras, e foram residir na cidade. Que continuou trabalhando na agricultura, com o pai, a mãe tinha falecido. Que trabalhavam sem contrato, na terra do Evandro Formentini e Amauri Machado. Que a terra era cedida pelos proprietários, sem precisar de pagamento. Que após os meses em que trabalhou em Porto Alegre, há uns 20 anos atrás, nunca mais se afastou da atividade rural, e não exerceu nenhuma outra atividade além de agricultora. Que trabalhou sem contrato até três anos atrás. Que apenas nos últimos 3 anos fez contrato, porque foi alertada pelo sindicato de que podia se aposentar com os papéis do pai, porque nunca se casou. Que fez contrato com Olmiro Skitenberg, para 4 ha em Barra do Gravatá, Braga. Que desde que fez o contrato, está cultivando essas terras, que ficam a uns 4 km da casa da requerente, no centro da cidade. Que reside com o irmão Antônio Joaquim Correa"; "Que paga ao Olmiro Skitenberg 10% da produção. Que vai para a terra umas 3 vezes por semana. Que é terra em parte de ladeira e em parte de máquina. Que trabalha junto com o irmão na parte de ladeira, e na parte em que entra máquina, contrata a máquina. Que também é a Prefeitura que ajuda com a máquina. Declara que sempre trabalhou em família, nunca contratou empregados de nenhum tipo"; "Declara que tanto na época dos pais quanto atualmente, exceto no período em que declara ter trabalhado em Porto Alegre, sempre dependeu exclusivamente da atividade rural para o sustento"; "Questionada sobre a carteira de trabalho, declara que extraviou a mesma. Confrontada com informações do sistema, em que constam recolhimentos em 1999, respondeu que lembrou que trabalhou em Braga, como empregada doméstica, por uns 5 meses, na casa de Rosangela Nogueira".
Na audiência de instrução, realizada em 03/04/2013, foram ouvidas três testemunhas (fls. 143-144), as quais confirmaram o trabalho rural da parte autora no período correspondente à carência, mencionando as propriedades em que desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas.
A testemunha Maria Fátima Gonçalves, aposentada, declarou que conhece a autora desde criança. Disse que a autora é agricultora; planta mandioca, batata, feijão e milho, e cria galinhas. Afirmou que a autora sempre foi solteira, e "cuidou dos pais uma vida inteira". Disse que os pais eram proprietários de imóvel rural, e que a autora os auxiliou, desde cedo, nas atividades rurais. Informou que a autora planta em 3 lugares diferentes, sem empregados. Declarou que as terras não são da autora; são "sobras", "cedidas". Disse que a autora se afastou um pouco do meio rural, há mais de 10 anos, quando foi à cidade trabalhar como empregada doméstica. Declarou que a autora mora com o irmão ("Tonico"), com quem trabalha no cultivo das terras. Disse que as terras são cultivadas com bois. Questionada, a testemunha confirmou que a autora e seu irmão plantam nas terras de Evandro Formetini, Mauri Machado, "dos Biguá" e de "Seu Olmiro". Questionada se a autora e seu irmão plantam desde 2005 e permanecem em atividade, respondeu afirmativamente. Informou, por fim, que presencia, até 4 vezes por semana, a autora passar na frente de sua casa para ir à lavoura.
A testemunha Odemar Branco, agricultor, declarou conhecer a autora há mais de 10 anos. Disse que a requerente atualmente reside na cidade e trabalha no interior, plantando, junto com um irmão, para consumo próprio (mandioca, batata etc). Disse que as terras são arrendadas (uma área se localiza a cerca de 7 quilômetros, e outra é mais próxima). Declarou que a autora nunca contou com empregados. Disse que os pais da autora eram agricultores, que lembra bem deles porque eram seus vizinhos. Informou que a autora sempre ajudou os pais na lavoura, que eram "gente humilde". Disse ter conhecimento de que a autora trabalhou em Porto Alegre, onde não permaneceu muito tempo. Declarou que a autora é solteira e trabalha, com o irmão (Antonio Joaquim Correa, "Tonico"), nas terras dos "Biguá", de Evandro e de Olmiro. Questionada se a autora "desde 2005 só trabalhou na lavoura", a testemunha respondeu afirmativamente.
A testemunha Walmir Tadeu da Silva disse ser aposentado e trabalhar no cemitério. Afirmou que conheceu a autora há bastante tempo; que a esposa da testemunha foi colega da autora no colégio em 1968 ou 1969. Disse que a autora morava com os pais na Barra do Gravatá, em terras de cerca de 12 hectares. Afirmou que a autora sempre ajudou os pais na lavoura, situada em local próximo à terra que a testemunha cultivava. Disse que eram plantados milho, soja, feijão, mandioca, e que havia criação de gado e porcos para sustento da casa. Afirmou que não havia empregados. Disse que a autora nunca foi casada ou "juntada". Declarou que, após o falecimento da mãe, a autora foi a Porto Alegre, e que voltou a Braga há 18 ou 19 anos. Disse que a autora trabalha com o irmão, "Tonico", na lavoura. Questionada se "de 2005 pra cá ela trabalha exclusivamente na lavoura", a testemunha respondeu afirmativamente. Afirmou que a autora e seu irmão plantam, sem maquinário, soja e milho. Por fim, disse que os vê passar de moto quase todos os dias para irem trabalhar a terra.
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente da atividade rural da parte autora, na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido.
Quanto às atividades diversas do trabalho rural, as anotações em CTPS (fls. 106-107) e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 95-97 e pesquisa que acompanha este voto), registram os seguintes vínculos de emprego da autora:
- 01/12/83 a 23/01/84 e 01/04/85 a 30/08/85 (empregador: Clovis Roberto Wolff; município: Porto Alegre; atividade: empregada doméstica);
- 19/06/90 a 16/08/90 (empregador: Condomínio Edifício Capitólio; município: Porto Alegre; atividade: faxineira);
- 01/06/91 a 28/11/91 (empregadora: Cledi Fátima Moscon Ferraz; município: Porto Alegre; atividade: empregada doméstica);
- 08/03/99 a 01/08/00 (empregadora: Rosane G. Nogueira; município: Braga/RS; atividade: empregada doméstica).
Sendo assim, é necessário verificar se o período descontínuo de labor rural autorizaria ou não a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado na inicial.
É certo que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, os artigos 39, inciso I, e 143, ambos da Lei de Benefícios determinam que o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ou número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
A legislação previdenciária exige, portanto, que o segurado seja efetivamente trabalhador rural no momento do implemento das condições, não se admitindo a benesse a quem não retornou às lides agrícolas ou se afastou por longo tempo. Segundo entendimento já consolidado no âmbito do STJ, inclusive sob o regime de julgamento de recurso repetitivo, à aposentadoria por idade rural não contributiva prevista nos artigos 143 e 39, I, da Lei 8213/91, não se aplica o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/03:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Outrossim, a lei em tela admite a descontinuidade do tempo de serviço rural, sendo certo que, pelo menos durante o período da manutenção da qualidade de segurado previsto no artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é possível considerar o afastamento das atividades sem configurar o abandono do meio rurícola. Para os demais casos, deve ser valorada a vocação rural, caso a caso.
Havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, é que poderá ser admitida a descontinuidade nos termos acima propostos. Exige-se, assim, um período de tempo razoável entre o retorno e o requerimento capazes de resgatar sua origem/identidade campesina.
Deve ser observado todo o período contributivo do segurado, de modo a qualificá-lo efetivamente como trabalhador rural e não urbano, vocacionado às lides agrícolas, justificando, dessa maneira, a redução do requisito etário.
À vocação rural pode-se também agregar o preenchimento da regra prevista no artigo 24, parágrafo único, da Lei 8213/91, no sentido de que, havendo interrupção do labor rurícola no período da carência, o segurado comprove, após o seu retorno, pelo menos um terço do período total necessário para o implemento do benefício, o qual, somado ao intervalo anterior, seja suficiente ao seu deferimento. Este critério objetivo no período de carência parece razoável para embasar a preponderante inclinação agrícola do trabalhador.
De outra parte, inexistindo demonstração da efetiva retomada do trabalho rural, nada impede que o segurado venha a postular a aposentadoria com a utilização do tempo rural e/ou urbano. Porém, os requisitos a serem preenchidos serão diversos, conforme previsão do artigo 48, §§ 3 e 4º, da Lei 8213/91.
Tendo em vista tais premissas, passo a analisar a situação dos autos.
Conforme anteriormente exposto, a autora deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, ocorridos em 2011.
No período em questão (1996 a 2011), verifica-se que a parte autora exerceu a atividade de empregada doméstica apenas de 08/03/1999 a 01/08/2000, tendo como empregadora Rosane G. Nogueira no município de Braga/RS. No restante do período, de acordo com as provas antes analisadas, o sustento da autora dependeu do exercício das atividades rurais.
Considerando a situação descrita é possível concluir que a parte autora comprovou a sua vocação aos trabalhos rurais, pois em sua grande maioria, no período de carência, exerceu tal atividade. Destaco, para isso, inclusive, que após o exercício de atividade urbana retornou ao meio agrícola por período superior aos 58 (cinquenta e oito) meses a que o artigo 24, parágrafo único, da Lei 8213/91 refere.
Assim, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (08/09/2011).
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (NB 155.577.686-5), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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Data e Hora: | 28/02/2017 20:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005329-29.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000593920128210088
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IBRAINA BARBOSA CORREA |
ADVOGADO | : | Jeferson Della Libera |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1475, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854227v1 e, se solicitado, do código CRC 33D4A174. | |
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