| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003564-23.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CORALIA MARIA ZANIN SCAPINELLI |
ADVOGADO | : | Renata Zanin de Freitas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O desempenho ou a percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8898989v14 e, se solicitado, do código CRC 6ACA88CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003564-23.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CORALIA MARIA ZANIN SCAPINELLI |
ADVOGADO | : | Renata Zanin de Freitas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
CORALIA MARIA ZANIN SCAPINELLI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 21/11/2007 (fls. 88 e 99).
Na sentença (07/05/2012) foi julgado parcialmente procedente o pedido, condenando-se o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 05/04/2010 (data do ajuizamento da ação). A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios fixados em 5% das parcelas vencidas até a data da sentença.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou sustentando ser devido o benefício desde a data do requerimento administrativo. Requereu, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em percentual de, no mínimo, 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, por sua vez, apelou sustentando, em síntese, não estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, e alegou restar descaracterizada a condição de segurada especial, porquanto o cônjuge da autora seria beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/04/1997. Requereu, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais e a alteração dos critérios adotados para atualização monetária das quantias a que foi condenada a Fazenda Pública.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 05 de março de 2007 (fl. 16) e requereu o benefício na via administrativa em 21 de novembro de 2007 (fl. 88 e 99). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 (cento e cinquenta e seis) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) ficha de inscrição de José Zanin (pai da autora), em 1967, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata/RS (fl. 19);
b) certidão do casamento dos pais da autora, em que o cônjuge é qualificado como lavrador (fl. 20);
c) certidão do INCRA a respeito de imóveis rurais de José Antônio Zanin (período de 1965 a 1982) e Marcelo Zanin (período de 1983 a 1992) (fl. 22);
d) certidão do casamento da autora com Olimpio Scapinelli (qualificado como agricultor) (fl. 23);
e) contrato particular de parceria agrícola, por meio do qual Marcelo Zanin cede à autora área de 5 hectares para cultivo pelo período de 5 anos (a contar de 13/03/1997) (fl. 24);
f) contrato particular de comodato agrícola, por meio do qual Marcelo Zanin cede à autora área de 30.000 m2 para cultivo pelo período de 6 anos (a contar de 25/02/2002) (fl. 25);
g) matrícula de imóvel rural de Marcelo Zanin (área de 27.493,93 m2 em Protásio Alves/RS) (fls. 25-26);
h) notas fiscais de venda de produção agrícola, lenha (eucalipto) e suínos em nome da autora, referentes ao período de 1997 a 2011 (fls. 37-66 e 157-164);
i) ficha, do Ministério da Agricultura, de registro de vacinação de gado, referente à criação do cônjuge da autora no período de 1982 a 1989 (fl. 114);
j) notas fiscais de venda de produção agrícola e lenha em nome de José Antônio Zanin, referentes ao período de 1979 a 1980 (fls. 123 e 128).
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Veio aos autos, também, declaração de exercício de atividade rural pela parte autora, nos períodos de 1966 a 1972, 1973 e 1997 a 2007, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Protásio Alves/RS (fls. 81-83). Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que representa mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lidas rurais.
De acordo com o CNIS e os dados do sistema Plenus/INSS, a autora percebe atualmente aposentadoria por invalidez, no valor de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais) (NB 32/6149242718; DIB: 10/01/2013; DDB: 30/06/2016).
A respeito de seu cônjuge (Olimpio Scapinelli), o CNIS registra os seguintes vínculos de emprego:
- LUIZ ROSIN (01/10/1974 a [sem termo final]);
- LUIZ ROSIN (01/10/1975 a 30/11/1977);
- POLIDORA DE BASALTO PROTASIO LTDA - ME (01/08/1983 a [sem termo final]; última contribuição: 10/1997);
- POLIDORA DE BASALTO PROTASIO LTDA - ME (09/04/1997 a [sem termo final]; última contribuição: 03/2000).
De acordo com o CNIS e os dados do sistema Plenus/INSS, Olimpio Scapinelli percebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais), com início em 08/04/1997 (NB 42/1012675219; DDB: 29/09/1997).
O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 84 e 98) indica que foram reconhecidos administrativamente os seguintes períodos de trabalho rural da autora: 30/09/1972 a 31/12/1972; 01/01/1973 a 31/12/1973; 01/01/1997 a 20/11/2007.
Na audiência de instrução, realizada em 17/04/2012, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 170-172), as quais confirmaram o trabalho rural da parte autora no período correspondente à carência, mencionando as propriedades em que desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas.
A testemunha Libera Furlan Fracasso, conforme termo da fl. 171, declarou que "conhece a autora desde criança pois quando visita sua avó passava no meio da terra dela. Conheceu os pais dela. Eram agricultores. Corália já com 12 anos ajudava os pais na roça. Não possuíam empregados. A família dela dependia da agricultura. Depois que casou ela saiu de casa e ela e o esposo foram morar em terra própria. O esposo de Corália também era agricultor. Apenas a autora e o marido trabalhavam na agricultura. Dependiam da agricultura. Atualmente a autora continua trabalhando na agricultura. O esposo de Corália aposentou-se como agricultor e atualmente trabalha numa lixadeira mas finais de semana ajuda a Autora. A Autora sempre foi agricultora, desde criança. Nunca teve outra fonte de renda. A família comercializava os produtos que sobravam."
A testemunha Laurindo M. Prigol declarou que conheceu a autora desde pequena, e conheceu também seus pais, que eram agricultores. Informou que a autora, "desde pequena" ajudava os pais. Afirmou que, após o casamento, a autora deixou de residir com seus pais, e continuou trabalhando na colônia. Questionado, respondeu que o cônjuge da autora trabalhava na colônia e, há alguns anos, trabalha na "lixadeira" (lixa pedras). Questionado sobre "quem ganha mais, qual a maior composição da renda familiar", respondeu achar que a renda da autora é superior. Declarou que, depois de casada, a autora foi morar em propriedade do casal (cerca de 5 hectares) e permaneceu exercendo atividades rurais. Disse que a autora trabalha diariamente na propriedade. Questionado, disse que a autora depende da agricultura. Disse que a autora produz milho, feijão e soja, sendo destinado à venda o excedente da produção. Afirmou que são criados alguns animais. Por fim, declarou não ter conhecimento de que a autora tenha exercido atividade diversa.
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente da atividade rural da parte autora, na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido.
A entrevista rural (fls. 27-28) e os depoimentos prestados perante o INSS (fls. 131-133) confirmam, igualmente, o trabalho rural da autora desde longa data.
Ressalto, tendo em vista a fundamentação da sentença (que não reconheceu a atividade rural no intervalo entre 1974 e 1997), que, de acordo com os critérios e entendimento jurisprudencial antes expostos, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ante o exposto, verifica-se que o conjunto probatório permite reconhecer que a autora, conforme alegação contida na petição inicial (fl. 11), exerceu atividade rural desde "05/03/1966 (ano em que a autora completou 14 anos de idade)" até, no mínimo, a ocasião em que requerido o benefício perante o INSS.
Considerando as alegações do INSS em seu recurso de apelação, ressalto que o desempenho ou a percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a remuneração não era suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30 de janeiro de 2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no D.E. de 19 de dezembro de 2012, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
Conforme dados antes transcritos, o cônjuge da autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 1997 (DIB: 08/04/1997; DDB: 29/09/1997). O valor do benefício equivale a um salário mínimo.
Antes de 1997, seus salários eram inferiores ao valor de 2 (dois) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal.
Quanto ao período posterior à concessão do benefício, deve ser levado em consideração que as informações do CNIS não registram a data de final do vínculo de emprego com a empresa POLIDORA DE BASALTO PROTASIO LTDA - ME, e demonstram que a última contribuição ocorreu em março de 2000 (fls. 216-219).
Portanto, de acordo com os dados disponíveis, os rendimentos mensais do cônjuge da autora seriam equivalentes ou superiores a 2 (dois) salários mínimos apenas no período de 29/09/1997 a março de 2000.
Tal situação, em que poderia restar descaracterizada a condição de segurada especial em intervalo dentro do período da carência, assemelha-se à descontinuidade do labor rural.
A Lei de Benefícios admite a descontinuidade do tempo de serviço rural, sendo certo que, pelo menos durante o período da manutenção da qualidade de segurado previsto no artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é possível considerar o afastamento das atividades sem configurar o abandono do meio rurícola. Para os demais casos, deve ser valorada a vocação rural, caso a caso. Neste sentido, vale referir recente julgado desta Turma (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004303-93.2014.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2017) que admitiu a descontinuidade do trabalho rural por 4 (quatro) anos e 1 (um) mês no período de carência, sem prejuízo do reconhecimento da vocação às atividades rurais e consequente concessão do benefício.
No caso dos autos, a autora, como já foi dito, exerceu atividade rural desde seus 14 anos de idade até, no mínimo, a ocasião em que requerido o benefício perante o INSS, restando plenamente comprovada sua vocação rural.
O fato de os rendimentos mensais do cônjuge serem equivalentes ou superiores a 2 (dois) salários mínimos em intervalo de 2 anos e 6 meses poderia indicar que, neste período, teria sido dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa. Contudo, considerando ser admissível, inclusive, a interrupção do trabalho rural nesse período, verifica-se que a situação em análise não prejudica a concessão do benefício.
Ante o exposto, havendo a autora completado 55 (cinquenta e cinco) em 05 de março de 2007 (fl. 16) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 156 (cento e cinquenta e seis) meses, contados, retroativamente, de 2007, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (21 de novembro de 2007).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser alterados para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que, conforme mencionado, a autora percebe atualmente aposentadoria por invalidez (NB 32/6149242718; DIB: 10/01/2013; DDB: 30/06/2016).
Conclusão
O apelo do INSS resta improvido.
A apelação da parte autora é provida para: reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, de 05/03/1966 até o requerimento administrativo (21/11/2007); estabelecer que o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data do requerimento administrativo; alterar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003564-23.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063216620108210058
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CORALIA MARIA ZANIN SCAPINELLI |
ADVOGADO | : | Renata Zanin de Freitas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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