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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. TRF4. 0008759-52.2015.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:55:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurada especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório. 4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias. (TRF4, APELREEX 0008759-52.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 13/07/2017)


D.E.

Publicado em 14/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008759-52.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERICA OTTONELLI
ADVOGADO
:
Vanderlei Ribeiro Fragoso
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurada especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório.
4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010433v18 e, se solicitado, do código CRC 434C62D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 06/07/2017 16:46




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008759-52.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERICA OTTONELLI
ADVOGADO
:
Vanderlei Ribeiro Fragoso
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS
RELATÓRIO
ERICA OTTONELLI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 22/08/2011 (fl. 89).
Na sentença (10/12/2014) foi julgado procedente o pedido, condenando-se o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 22/08/2011. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais ("na forma do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85 (Regimento de Custas), com sua redação anterior à Lei 13.471/2010") e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença ("porém em valor não inferior a R$724,00").
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou sustentando, em síntese, que, considerando a extensão e o número de propriedades rurais da autora e de seu cônjuge, resta descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
A parte autora, às fls. 221, 224-228 e 231, requereu a imediata implantação do benefício.
A decisão da fl. 239 oportunizou ao INSS manifestar-se sobre os novos documentos apresentados pela parte autora.
Decorrido o prazo sem manifestação, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que no caso dos autos não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença de 10 de dezembro de 2014 condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria no valor de um salário mínimo desde a data de 22 de agosto de 2011, quando manejado o requerimento administrativo (DER). De acordo com a Planilha de Cálculos da Justiça Federal (Programa JUSPREV II - cálculo que acompanha este voto), de 22 de agosto de 2011 a 10 de dezembro de 2014, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$31.022,10 (trinta e um mil, vinte e dois reais e dez centavos), atualizados monetariamente, quantia equivalente a pouco mais de 42 (quarenta e dois) salários mínimos em 2014, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp 1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Mérito

Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 19 de agosto de 2011 (fl. 19) e requereu o benefício na via administrativa em 22 de agosto de 2011 (fl. 89). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.

Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam, conforme relatado na sentença:

"Com relação aos períodos controvertidos, quais sejam, 1996 a 2011 (180 meses), juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento (fl. 20) [em que o cônjuge é qualificado como agricultor];
b) notas de blocos de produtor rural em nome próprio e do seu marido, dos anos de 1995 a 2011 (fls. 21/54);
c) recibos de entrega de declaração de ITR, em nome do seu cônjuge (fls. 55/59);
d) certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR - dos anos de 2006/2009, 1998/1999, 2000/2002, 1996/1997, em nome do seu cônjuge (fls. 60/63)."

De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Veio aos autos, também, declaração de exercício de atividade rural pela parte autora, no período de 1977 a 2011, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Augusto (fl. 64). Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que representa mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (documentos do processo administrativo e pesquisa que acompanha este voto), observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lidas rurais.
A respeito do cônjuge da autora, consta no CNIS a averbação dos seguintes períodos:
- período de atividade de segurado especial (31/12/1993 a 01/01/1999);
- período de atividade de segurado especial (26/09/2001 a 30/12/2007);
- período de atividade de segurado especial (31/12/2007 a 22/06/2008);
- período de atividade de segurado especial (termo inicial em 23/06/2008).
De acordo com as informações do CNIS e do sistema Plenus/INSS, o cônjuge da autora percebe benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/1620191544; DIB: 23/09/2013; DDB: 14/07/2014). Conforme indica a parte autora às fls. 211-212 e 217, a concessão do referido benefício foi objeto de ação judicial em que restou demonstrado o exercício de atividade rural, por seu cônjuge, em regime de economia familiar.

Na audiência de instrução, realizada em 19/03/2013, foram ouvidas três testemunhas (fls. 121-122), as quais confirmaram o trabalho rural da parte autora no período correspondente à carência, mencionando as propriedades em que desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas.
A testemunha Nerci Felisberto da Silva declarou conhecer a autora desde seu casamento com José, há cerca de 35 ou 40 anos. Disse que a autora e seu cônjuge, ao longo do tempo, foram adquirindo "pedacinhos de terra", e atualmente são proprietários de cerca de 60 hectares. Afirmou que plantam milho, feijão e mandioca, e possuem algumas vacas. Informou que o casal não conta com empregados e teve auxílio apenas de um filho. Disse que atualmente dispõem de trator e colheitadeira. Declarou que o grupo familiar não tem outra fonte de renda.
A testemunha José Missagia declarou conhecer a autora desde seu casamento com José, há cerca de 36 ou 40 anos. Disse que o casal cultiva a terra com ajuda de um filho. Afirmou que dispõem de colheitadeira, trator e caminhão. Sobre a extensão das terras, disse tratar-se de 60 hectares, que foram adquiridos ao longo dos anos.
A testemunha Celso Sagim declarou conhecer a autora há cerca de 30 ou 35 anos. Disse que a propriedade da autora tem cerca de 60 hectares. Informou que a autora e seu cônjuge dispõem de automotriz, trator e caminhão. Declarou que o grupo familiar da autora não tem outra fonte de renda.
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente da atividade rural da autora, na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido.

Sobre o principal ponto controvertido desde o requerimento administrativo - a extensão das propriedades rurais exploradas pelo grupo familiar da autora -, transcreve-se a conclusão da sentença:

"Quanto à alegação do INSS de descaracterização do regime de economia familiar, impende seja dito que restou comprovado nos autos que a área de terras cultivada pela autora e seu cônjuge é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais.
Os documentos juntados pelo INCRA nas fls. 127/140, 147/169 e 174/196, demonstram que a parte autora é proprietária e possuidora de pouco mais de 50 (cinquenta) hectares de terras, ou seja, inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, já que o módulo fiscal para o Município de Santo Augusto/RS é de 16 (dezesseis) hectares, conforme demonstrado na informação da fl. 123".

Com efeito, a extensa prova documental sustenta tais conclusões. Destacam-se os documentos integrantes do processo administrativo (fls. 55-63), os documentos fornecidos pelo INCRA em resposta à solicitação judicial (fls. 126-140, 145-169 e 172-196) e os documentos apresentados pela parte autora (fls. 231-238: certidão do Ofício de Registros Públicos de Chiapetta/RS e certidão do Registro de Imóveis de Santo Augusto/RS).
Quanto às informações constantes na entrevista rural realizada para instrução do processo administrativo (fls. 84-85), verifica-se que tal documento contém dados divergentes, pois registra que a autora [sic] "trabalha em terras próprias, possui 61,3 ha de terras em santo antônio possui 40,6 ha de terras e em as brancas interior de chiapeta possui 20,7 ha de terras" e que a "requerente declara que somente possui esses 61 ha de terras".
Ademais, é necessário salientar que a consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Outrossim, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, empecilho ao reconhecimento da condição de segurada especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
A existência de maquinário agrícola, da mesma forma, não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial.

Por fim, verifica-se que a alegação de que "o volume da produção denota claramente que a finalidade primordial não é o sustento da família, mas sim a comercialização para terceiros" (fl. 206-v.) não traz referência a dados concretos, e não afasta a conclusão de que, examinado o conjunto probatório, resta demonstrado que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde longa data (há mais de 30 anos) até, no mínimo, a ocasião em que requerido o benefício perante o INSS.
Assim, havendo a autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 19 de agosto de 2011 (fl. 19) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, contados, retroativamente, de 2011, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (22 de agosto de 2011).

Tutela de urgência
Devido ao caráter provisório da tutela pretendida (petições das fls. 221, 224-228 e 231), ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, mostra-se mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para concessão da tutela de urgência.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (NB 41/155.189.543-6), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Conclusão

A remessa oficial não deve ser conhecida.
O apelo do INSS resta improvido.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o requerimento da parte autora para concessão da tutela de urgência.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008759-52.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055323220118210123
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DR. VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERICA OTTONELLI
ADVOGADO
:
Vanderlei Ribeiro Fragoso
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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