APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016838-32.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELA MARIA CRUZ |
ADVOGADO | : | Renata Carolina Carvalho Voltolini |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENSÃO POR MORTE. VALOR ÍNFIMO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O ínfimo valor da aposentadoria urbana do cônjuge, convertido em pensão em favor da autora, não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência de maneira digna.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893381v15 e, se solicitado, do código CRC 1C24A327. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016838-32.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
ÂNGELA MARIA CRUZ ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, formulado em 21 de novembro de 2012.
Na sentença, proferida em 10 de dezembro de 2013, foi julgado procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 21 de novembro de 2012 e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apelou sustentando, em síntese, não estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, sendo insuficiente também a prova testemunhal colhida nos autos. Ademais, arguiu a impossibilidade da caracterização da autora como segurada especial, tendo em vista que esta percebe pensão por morte previdenciária, ramo de atividade comerciário.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Deixo de dar por interposta a remessa oficial, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa sessenta salários mínimos, uma vez que reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural por período inferior a três anos.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 4 de agosto de 2012 (evento 1 - OUT3, página 1) e requereu o benefício na via administrativa em 21 de novembro de 2012 (evento 1 - OUT9, página 11). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certificado de isenção de serviço militar, emitido em 1958, em que seu primeiro cônjuge (Pedro Gonçalves Trevinio) foi qualificado como agricultor (evento 1 - OUT5, página 12);
b) ficha de inscrição do segundo marido da autora (Benjamin Rocha) junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio/PR, no qual consta a autora, na qualidade de esposa, como dependente, a data de filiação à entidade em 1978 e o registro de contribuições nos anos de 1978 e 2007 (evento 1 - OUT5, páginas 13-14);
c) contrato de arrendamento de imóvel rural, com área de 2 alqueires, celebrado pela autora e por seu segundo esposo, qualificados ambos como agricultores, com prazo de vigência de 2006 a 2008 (evento 1 - OUT5, página 15);
d) ficha geral de atendimento da autora, qualificada como lavradora, junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio/PR, com registro de atividades da equipe de saúde no ano de 2007 (evento 1 - OUT6, páginas 3-5);
e) contrato de parceria agrícola de uma área de terras rurais, com 10 alqueires, celebrado pelo terceiro cônjuge da autora (Cláudio Batista Teodoro), com período de vigência de 2009 a 2012 (evento 1 - OUT6, página 4);
f) carteira de trabalho e previdência social do terceiro esposo da autora com registro de vínculo empregatício rural para Nova América Agrícola Ltda, cargo trabalhador rural, de 24 de abril a 4 de junho de 2003; para Alan Butterfield, cargo serviços gerais, de 21 de outubro a 4 de dezembro de 2004; para Agrícola Nova América Ltda, cargo trabalhador rural, de 23 de outubro de 2008 a 15 de janeiro de 2009 e para Susumo Itimura, de 4 de maio a 19 de setembro de 2009 (evento 1 - OUT7, páginas 1-9).
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 3 de setembro de 2013, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas, e, na seqüência, em 15 de abril de 2015, foram ouvidas duas testemunhas (evento 82, TERMOAUD1, página 1 - evento 85, TERMOAUD2, página 1 e evento 156, TERMOAUD1, página 1 - evento 156, AUD/INTER3, página 1), as quais confirmaram o trabalho rural da parte autora, na condição de boia-fria e em regime de economia familiar, no período correspondente à carência, mencionando as propriedades em que desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas.
Gislaine Aparecida Maria disse que conhece a autora há uns dezoito anos, em função de trabalharem juntas na roça; a depoente trabalhava em 1997 na colheita de milho por intermédio do Luís "gato", assim como a autora; a autora pegava o caminhão no ponto Florenço e a depoente em outro ponto; iam juntas trabalhar; quando era plantação e colheita de milho, trabalhavam para o Paranagi; quando era algodão, trabalhavam nas fazendas próximas a Asis; trabalharam com café também no sítio do seu João Falcão e perto da fazenda Central; trabalhavam o ano inteiro; recebiam o pagamento nos sábados; a autora parou de trabalhar com a depoente em 2006, pois foi morar em um sítio; a autora e seu esposo vendiam verduras na cidade.
Marcos Aurélio Nogueira disse que conhece a autora desde pequeno no ano de 1980, quando tinha seis anos, pois eram vizinhos; nesta época, a autora já trabalhava na roça; atualmente, a autora trabalha e reside em um sítio; planta mandioca, milho, feijão; a autora trabalhou como boia-fria na fazenda do seu Osvaldo e na fazenda "Furú"; a mãe do depoente ia trabalhar no mesmo caminhão que a autora; o depoente viu a autora trabalhando como boia-fria durante uns dez anos, em torno de 1990; depois disso, a autora se mudou.
Leonice Aparecida de Andrade declarou que conheceu a autora em 1999, por ocasião do trabalho de boia-fria; não trabalhavam juntas, mas a depoente sempre via a autora indo trabalhar, pois eram vizinhas; a autora trabalhou na Santa Amélia do Ferroni, na "Açucena", na Pedra Amarela; a autora trabalhou como boia-fria até 2001; depois, a autora foi morar em Cornélio; a depoente não perdeu o contato com a autora, mesmo que deixaram de residir perto; sabia que a autora permanecia trabalhando na roça.
Celso José Gobetti afirmou que conhece a autora desde 2006, pois ela arrendou uma chácara próxima a da do depoente; neste local, a autora plantava mandioca, milho, cuidava de porcos, entre outras atividades; quanto à produção, metade ficava para a autora e sua família e a outra metade para o patrão; nesta chácara, a autora ficou de 2006 a 2008; depois, a autora e sua família se mudaram para o sítio das pedras (propriedade vizinha a do irmão do depoente), cujo cultivo era café, onde trabalhavam para um patrão; ficaram lá de dois a três anos; na seqüência, retornaram a ser vizinhos do depoente e passaram a residir na chácara família Soares, cuja propriedade era da autora e de seu companheiro; nesta área de terras, a autora ficou até o ano passado, 2014.
Maria Julia Alves Pereira declarou que conhece a autora há um ano, pois eram vizinhas, ocasião em que a autora trabalhava como boia-fria; depois, a autora se mudou para a chácara Santa Lurdes; atualmente, a autora trabalha para ela própria; o tio da depoente mora próximo à chácara da autora; quando a depoente vai visitar seu tio, vê a autora trabalhando na roça nesta chácara.
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente da atividade rural da parte autora, na condição de segurada especial, boia-fria e em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora possui registro de apenas duas contribuições como autônoma, entretanto, em intervalos curtos e extemporâneos ao período equivalente à carência e, ainda, um registro vínculo empregatício rural durante o referido período. É beneficiária de pensão por morte previdenciária, ramo de atividade comerciário, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) desde 1998 - número do benefício - NB 1079455440. Seu, de acordo com a inicial, segundo cônjuge (Benjamin Rocha) possui somente registros de vínculos empregatícios rurais no período equivalente à carência. Seu, também conforme a inicial, terceiro cônjuge (Cláudio Batista Teodoro), por sua vez, apresenta, da mesma forma, somente registros de vínculos empregatícios rurais durante todo o período de carência da autora, qual seja, de 1996 a 2012. Ademais, a autora juntou documentos em nome próprio (listados acima).
Ressalta-se que o fato do cônjuge haver sido aposentado pela área urbana e, com seu falecimento, a parte autora passar a receber o benefício de pensão por morte não constitui óbice, no caso, à concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista o ínfimo valor dos benefícios (um salário mínimo), o qual não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência de maneira digna.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural desde longa data até, no mínimo, a ocasião em que implementado o requisito etário.
Assim, havendo a autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos em 4 de agosto de 2012 (evento 1 - OUT3, página 1) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, contados, retroativamente, de 2012, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (21 de novembro de 2012).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 494.341.959-34), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016838-32.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016135220138160075
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELA MARIA CRUZ |
ADVOGADO | : | Renata Carolina Carvalho Voltolini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 763, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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