APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006441-11.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | EUGENIA GLAWASKI |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. Evidenciada nos autos a percepção de diversas fontes de renda pelo casal, restou descaracterizado o regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006441-11.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | EUGENIA GLAWASKI |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
EUGÊNIA GLAWASKI ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 22-04-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade do processo, o empenho demonstrado e o número de atos processuais praticados pelo causídico, arbitrando-os em R$ 500,00 reais, em observância do art. 20, $$ 3º e 4º, do CPC. Mantenho a concessão da AJG a Autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, razão pela qual resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários pelo prazo de cinco anos, período no qual a parte interessada poderá comprovar a alteração financeira da parte e postular a execução do crédito, o qual, todavia, restará extinto pela prescrição quando decorrido o prazo citado.
(...)"
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) juntou aos autos início de prova material suficiente à comprovação do interstício de carência; b) o comércio de sua propriedade somente contribuía de forma complementar ao sustento de sua família; c) a prova testemunhal corroborou os indícios materiais colacionados aos autos; d) o réu seja condenado ao pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento, bem como o pagamento das correções monetárias desde quando devidas as prestações e juros de mora de 1% ao mês, nos termos legais; e) caso seja o entendimento dos Nobres Julgadores pela insuficiência de prova da qualidade de segurada da Apelante, seja o presente feito extinto sem julgamento do mérito, para fins de oportunizar a produção de outras provas da condição de trabalhadora rural.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 19-02-2013 e requereu o benefício administrativamente em 22-04-2013.
Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento da Autora, constando a profissão de seu sogro e do seu genitor como lavradores, do ano de 1985, Evento 1, OUT4, Página 3;
b) Escritura Pública de Venda e Compra, como outorgados compradores a Autora e seu esposo, dos anos de 1998 e 2007, Evento 1, OUT4, Página 4;
c) Comprovante de inscrição do Cadastro de Produtor Rural (CICAD - PRO), em nome do esposo da Autora, como proprietários, dos anos de 1998 e 2007, Evento 1, OUT4, Página 6;
d) Documentos sobre propriedade territorial rural de Declaração do ITR, em nome do esposo da Autora, com exercício dos anos de 2007 a 2012, Evento 1, OUT4, Página 9;
e) Notas fiscais, em nome da Autora e de seu esposo, dos anos de 2001 a 2013, Evento 1, OUT5, Página 3;
Os documentos acima perfazem o requisito de início de prova material legalmente exigido, pois fazem referência a distantes épocas, sempre qualificando o marido e a autora como trabalhadores no meio agrícola (1985, 1998, 2001 a 2013). Sendo assim, passo a análise da prova testemunhal, transcrevendo, abaixo, o teor do depoimento colhido na audiência de instrução e julgamento:
Testemunha: Cacemiro Mikuska
"Conheço ela há 17 anos; ela morava no sítio, em Rio Palmeira; é a mesma Região de Cantozinho; ela morava lá antes; ela trabalhava na lavoura; acho que não tinha empregados; no Cantozinho também era braçal; ela tinha um comércio, mas muito fraquinho, no Cantozinho; eu não sei quanto tempo ela teve esse comércio".
O único testemunho colhido aponta, de forma vaga, sem precisão, no sentido de que a autora e seu companheiro teriam trabalhado, realmente, no meio rurícola, além de possuírem um comércio. Na entrevista administrativa (Evento 1, OUT6, Pg. 34), a requerente refere que "trabalhavam com a venda de alimentos e bebidas. Afirma que esta empresa faz 8 anos que está sem movimento. Declara que possuem uma microempresa na localidade de Rio Palmeira", além de informar, em diverso trecho, que "o plantio é realizado por terceiros" e que "a renda com o funcionamento do bar era em torno de R$ 1800,00, R$ 1500,00 mensais, que viviam do que plantavam, da venda do leite e da renda do bar".
De posse de tais indícios, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência, pois se denota, dos indícios presentes no caderno processual, a existência de diversas verbas pelo casal, não possuindo o labor rurícola o caráter essencial ao sustento deles, como exigido legalmente. Atento, ainda, ao fato de que, após encerrar as atividades de uma empresa, o casal constituiu diversa microempresa, fatos esses que afastam a pleiteante do conceito de segurada especial, e, consequentemente, da aposentadoria por idade rural pretendida.
Saliento, ainda, que não merece prosperar a apelação da parte autora, no ponto em que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, porquanto restou evidente, pelo robusto conjunto probatório acostado aos autos, não se tratar de segurada especial, fazendo-se desnecessária a juntada de nova documentação.
Assim, ausente a comprovação da qualidade de trabalhador rural durante o período de carência, é indevida a aposentadoria pretendida.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006441-11.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020166520138160125
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | EUGENIA GLAWASKI |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 850, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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