| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001134-64.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALFONSO HADLICH |
ADVOGADO | : | Adriane Claudia Bertoldi Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. Evidenciada nos autos a percepção de diversas fontes de renda pelo autor, restou descaracterizado o regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7526171v7 e, se solicitado, do código CRC 61B0E394. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001134-64.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALFONSO HADLICH |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
ALFONSO HADLICH ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do ajuizamento da ação em 19-10-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado por Alfonso Hadlich em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para:
a) reconhecer os períodos de 01-01-1996 a 01-01-1998 e de 01-06-2010 a 19-10-2011 como exercícios de labor rural;
b) denegar o requerimento par concessão de aposentadoria por idade rural.
Em virtude da sucumbência mínima da autarquia ré, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, estes fixados em R$ 900,00, a teor do disposto no artigo 20, $$ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, as referidas verbas ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sem reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou aos autos início suficiente de prova material, o qual, segundo ele, se mostrou corroborado pela prova testemunhal. Ademais, alega que o fato de ser proprietário de uma quitinete de aluguel na cidade de Blumenau/SC, em nada fere o seu direito ao benefício da aposentadoria pleiteada, pois não reside nela, morando em térreas de terceiro para cultivar a agricultura. Aponta, por fim, que deve ser considerada a prova exclusivamente testemunhal, no caso concreto.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 16-04-2002 e ajuizou a ação em 19-10-2011.
Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento do autor de 1999, em que está qualificado como lavrador (fl.12);
b) Informações relativas ao cadastro de estabelecimento de 21-09-2011, constando o nome do autor e de sua esposa (fl.13);
c) Atestado sanitário de 16-06-2010 relativo a animais em que o documento informa que pertenceram ao autor (fl.24);
Da relação acima, tenho que a parte autora satisfez o requisito de início de prova material, pois juntou aos autos documentação em que consta sua qualificação como lavrador, em 1999, sendo que a carência, no caso concreto, é de 1996 a 2011. Resta mantido, portanto, o reconhecimento do labor rurícola do requerente concedido na r.sentença (-01-1996 a 01-01-1998 e de 01-06-2010 a 19-10-2011). Assim, passo à análise da prova testemunhal, transcrevendo-a sem seu inteiro teor abaixo:
O autor, em seu depoimento, disse que aos 23 anos laborava na Companhia Hering quando sofreu de uma úlcera do estômago, sendo demitido posteriormente, não conseguindo mais outro labor, motivo pelo qual começou a laborar com o pai, plantando tomates na roça e realizando trabalho de feirante no ponto que era de seu pai no bairro Ponta aguda, em Blumenau. O autor informou que realizava trabalhos de carpinteiro para uma pessoa ou outra, atividade que exerceu até os 40 anos, aproximadamente, entre outras atividades, mencionando capinar terreno de terceiros. Neste período, morava em Blumenau, e informou que há 6 ou 7 meses mora em Serro Azul, no município de Rio Negrinho. Mencionou que morava em uma quitinete com a esposa antes de realizarem a mudança, que foi motivada pelo fato de surgir uma enfermidade em sua esposa causada pelo calor. Quando questionado se em Rio Negrinho moram em terreno rural, disse que não, informando que é apenas um terreno. Após, questionado se morava em Blumenau e depois se mudou para Rio Negrinho, disse que não, informando que morou em Rio dos Cedros, mencionando Pedra Preta, Barra do Avencal, destacando que plantava tomate, que era o seu forte. Informou que morou em Rio dos Cedros até uns 7 meses atrás, quando estava em um assentamento dos sem-terra. Respondeu em seguida que outras testemunhas informariam melhor as datas que ele, mas reiterando-se o questionamento de quanto tempo ele ficou no assentamento, respondeu um ano e meio, aproximadamente. Questionado quando ele morou na quitinete em Blumenau, disse que não morou, somente estava de passeio, e que a quitinete é dele e está alugada. Informou que possui casa em Rio Negrinho, que comprou há 7 meses pelo valor de 20 mil reais. Afirmou que conseguiu este dinheiro vendendo 500 coelhos de sua criação que ficava no local em que estava assentado. Questionado se criava coelhos anteriormente, disse que o pai dele trabalhava com coelhos e ele possuía coelhos em Volta Redonda, no município de Rio Negrinho. Afirmou que não possuía empregados, respondeu que é casado pela segunda vez e que recebe pensão por morte da primeira esposa no valor de um salário mínimo, e disse que ela é falecida há 20 anos. Informou que a segunda esposa não trabalha, pois não possui condições, informando ainda que ela não tem as pernas e que anteriormente era diarista. Respondeu que teve dois filhos e uma filha com a primeira esposa. Informou que o filho trabalha com ar-condicionado e as filhas são costureiras e atualmente estão casadas. Questionado quanto tempo morou em Blumenau, respondeu que está no interior há 25 ou 30 anos. Questionado sobre onde morava antes do assentamento, disse que ficou um curto período de tempo em Blumenau, mas que voltou, pois não possui terras, indo de um lugar para outro trabalhar, plantando em terreno de terceiros. Questionado novamente onde realmente morou antes do assentamento, afirmou que morou em diversos lugares para trabalhar e que nunca morou com os filhos.
A testemunha Dalmesi Bonette disse que conhece o autor há 20 anos, aproximadamente, e que ele sempre plantou tomate, batatinha, entre outras coisas, juntamente com a família, acreditando que ele produzia para vender pois trabalhava em terras arrendadas, e afirmou que somente conhece o autor pelo seu primeiro nome e o apelido de tomateiro. Informou que o autor plantava tomate nas terras de Vinício Borges de Lima e do Mário Campestrini, e depois na terra dos assentados em Rio dos Cedros. Afirmou que lembra do autor possuir criação de coelhos. Questionado se o autor laborava nas terras do Mário e do Vinício ao mesmo tempo, disse que não, informando, pelo que sabe, o autor laborou nas terras do Vinício e mais tarde do Mário. Não soube informar se o autor morava nestas terras ou se morava em outro local. Não soube informar se outras pessoas laboraram nestes locais com o autor, antes ou depois dele, mas reafirmou que o autor laborava nestes locais. Disse que o autor não possuía filhos, mas que tinha esposa e que morava com ele. Respondeu que o autor tinha um veículo de passeio, e acha que uma época tinha uma caminhonete, mas não havia certeza. Não soube informar o que era feito com os tomates plantados pelo autor e não sabia se o autor tinha uma feira em Blumenau, ou se o autor e seu pai laboraram como feirantes. A testemunha respondeu morar em Pedra Preta atualmente e que conhecia o terreno em que o autor plantava, no assentamento localizado em Alto Palmeira. Naquele local o autor tinha milho e coelhos, e afirmou que o autor morava naquele local. Disse que o autor possuía veículo, afirmando que durante os vinte anos em que conhece o autor ele sempre teve veículo. Questionado se sabia informar o tamanho das terras de Mário Campestrini, respondeu que não, mas que plantava em uma área de um a dois alqueires. Afirmou que nunca viu ou ouviu que o autor trabalhasse como carpinteiro.
A testemunha Anair Borges de Lima afirmou que conhece o autor há 25 anos e que o autor morava e plantava tomate há 2 anos em Alto Cedro, sendo que laborou em diversos outros locais. Disse que o autor laborou em Barra do Avencal plantando tomate entre outras coisas. Afirmou que o autor sempre laborou na agricultura durante estes 25 anos, plantando para consumo próprio e para venda. Disse que o autor não trabalhava para outros, mas realizava plantio em metade do terreno da testemunha, sendo que a outra metade a testemunha utilizava para plantar. Informou que posteriormente o autor foi plantar no terreno de Mário Campestrini. Respondeu que o autor plantou em seu terreno há cerca de 18 anos atrás. Esclareceu que foi durante este período que o autor morou por 2 anos em Alto Cedro plantando tomates na metade de seu terreno, informando que o autor já era casado, mas não se lembra do nome de sua esposa, e informou ainda que o autor tinha filhos mas que não moravam com ele. Afirmou que o autor não possuía veículo naquele período e não sabia dizer se o autor já possuiu veículo, mas logo em seguida, após ser questionada se nunca viu ele dirigindo veículo para levar seus tomates para feira, respondeu que o autor possuía veículo, mas que não se lembrava qual era o modelo do veículo, mas afirmando que não era caminhonete ou caminhão. Disse que os tomates produzidos pelo autor naquele período eram vendidos em feira de Jaraguá, mas não soube informar se o autor possuía ponto naquela feira. Respondeu que o autor veio de Blumenau e que, até onde sabe, morava lá, não sabendo dizer se posteriormente ele voltou para o município. Afirmou que nunca ouviu falar que ele tenha laborado de carpinteiro. Não soube informar se durante os 2 anos o autor tenha recebido a visita dos filhos, nem quantos filhos eram. Não soube dizer quem laborou no terreno do Mário antes ou depois do autor.
Coadunando as informações materiais com a prova oral, denota-se que o caráter de segurado especial não se encontra configurado pela parte autora. Os fatos de o requerente possuir verba advinda do aluguel de uma quitinete em área urbana, ser proprietário de diversa residência em Rio Negrinho, a qual adquiriu há cerca de 07 meses, segundo ele, e, como se não bastasse, ainda receber pensão por morte de sua primeira esposa, afastam o pleiteante, por óbvio, da categoria de segurado especial, em virtude das diversas verbas percebidas por ele, além do volume financeiro advindo do suposto labor rurícola.
Assim, ausente a comprovação da qualidade de trabalhador rural durante o período de carência, é indevida a aposentadoria pretendida.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001134-64.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00043732620118240073
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ALFONSO HADLICH |
ADVOGADO | : | Adriane Claudia Bertoldi Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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