APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042832-09.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | PEDROLINA IZIDORA PADILHA DE BASTOS |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA BIAOBOCK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. Evidenciada nos autos a ausência de complementação dos indícios materiais pela prova testemunhal, conforme legalmente exigido, imperioso se faz o indeferimento da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042832-09.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | PEDROLINA IZIDORA PADILHA DE BASTOS |
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RELATÓRIO
PEDROLINA IZIDORA PADILHA DE BASTOS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do ajuizamento da ação em 27-09-2004.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 20 do CPC. A execução desta verba, porém, ficará suspensa enquanto perdurar a condição de necessitada da Autora, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita (evento 15).
Intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que o fato de seu marido ser aposentado e ter trabalhado em atividade urbana não é motivo impeditivo legal para desconsiderar-se a sua condição de segurada especial, pois só perde a qualidade de segurado especial o membro da família que exerce o labor urbano, e não toda a família. Ademais, alega que juntou aos autos início suficiente de prova material, o qual, segundo ela, mostrou-se corroborado pela prova oral. Por fim, pleiteia a condenação do INSS ao pagamento das parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de mora de 1% ao mês, e no pagamento de honorários advocatícios a base legal de 10% sobre as parcelas em atraso.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 28-06-2002 e requereu o benefício administrativamente em 27-09-2004.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Entretanto, as partes divergem sobre a existência do período de carência. Para cálculo do número de meses necessário na hipótese, deve-se observar que a Requerente completou o requisito etário - 55 anos - em 2002. Assim, o artigo 142 da LBPS determina que deverão ser cumpridos 126 (cento e vinte e seis) meses de carência para obtenção de aposentadoria por idade.
Nesse contexto, a segurada deveria comprovar exercício de atividade agrícola de 01/1992 a 06/2002 (126 meses antes do implemento do requisito etário).
Outrossim, como é de conhecimento geral, em razão do artigo 55 § 3º da Lei 8.213/91, "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
No presente feito, constam os seguintes documentos:
a) documentos que comprovam a posse e propriedade de terras por João Campolim Alves, datados de 1968 e de 1991 a 2004 (evento 1, PROCADM4, p. 16-42 e PROCADM5, p. 1-7) e declaração deste afirmando que a Autora trabalha em terreno seu (do declarante), em Tijucas do Sul/PR, como meeira, desde 1990 (evento 1, PROCADM4, P. 40);
b) certidão de casamento da Autora com Antenor Alves de Bastos, em 26/07/1975 (evento1, PROCADM4, p. 38), no qual consta a profissão do marido como "servente" e da segurada como "do lar";
c) certidões de nascimento dos filhos Laercio Alves de Bastos e Gerson Alves de Bastos, nas datas de 07/07/1982 e 10/12/1985, em São José dos Pinhais, em maternidade, cf. evento 1, PROCADM4, p. 14-15, havendo nelas o registro da profissão do pai como "lixador" e da profissão da mãe como "do lar";
d) histórico escolar do filho Gerson, para os anos 1995 a 1999, em que consta ter ele estudado em 1995 em São José dos Pinhais, e de 1997 a 1999, em escola rural em Tijucas do Sul (evento 01, OUT15, p.1-2);
e) histórico escolar do filho Laercio, em que não se consegue identificar os anos a que se refere, indicando, porém, que por três anos estudou em São José dos Pinhais e por um em escola rural em Tijucas do Sul (evento 01, OUT15, p. 3-4);
f) contas de luz em nome da Autora, emitidas pela agência da COPEL de São José dos Pinhais, datadas de 12/1998 a 03/2000 (evento 01, OUT20 e OUT21), nas quais consta a observação "programa lig-luz rural";
g) ação de usucapião em nome de terceira, Maria Elza Matias Chalus, datada de 2007, em cuja inicial consta a indicação de serem as terras do marido da Autora, Antenor Bastos, vizinhas da área usucapienda, ambas localizadas na região rural de Tijucas do Sul/PR (evento 01, OUT16, p. 1-3);
h) ficha de atendimento no Departamento de Saúde do Município de Tijucas do Sul/PR, em nome da Autora, em que consta no campo "ocupação" o termo "lavoura", e com registro de consultas em 07/02/2002 e em 24/07/2002 (evento 1, PROCADM5, p. 31);
i) declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Tijucas do Sul (evento 01, PROCADM4, p.12).
Tenho que a quase integralidade dos documentos acima elencados não podem ser considerados como início de prova material a demonstrar o exercício do labor rural pela autora, em regime de economia familiar, seja para os períodos indicados na inicial (entre 1990 a 2004), seja para o tempo de carência (entre 1992 a 2002). Explico.
Primeiramente, as certidões de casamento e de nascimento de filhos indicam o marido da Autora não como lavrador, mas como exercente de típicas atividades urbanas, "operário" e "lixador".
Os históricos escolares dos filhos nada dizem sobre o trabalho rural da família, pois o marido da Autora, aposentado desde 19/03/1996, declarou ao INSS, nesta data, residir em São José dos Pinhais (e não em Tijucas do Sul/PR), como se pode confirmar pelos documentos do evento 42, PROCADM1, especialmente p. 2 e 3. Inclusive, tais documentos indicam ser o endereço do segurado Antenor Alves de Bastos, Rua Olimpio F. da Cruz nº 1411, tratar-se de residência localizada na cidade de São José dos Pinhais/PR, e não em Tijucas do Sul/PR. Assim, as contas de luz apresentadas em nome da Autora, também referentes ao endereço da Rua Olimpio F. da Cruz nº 1411, igualmente não comprovam o alegado trabalho rural em Tijucas do Sul/PR.
A ação de usucapião em nome da terceira Maria Elza Matias Chalus só comprova que o marido da Autora, Antenor Alves de Bastos, é proprietário de uma chácara em Tijucas do Sul/PR, nada referindo sobre o trabalho rural dele ou da ora Requerente, até porque o primeiro sempre exerceu atividades urbanas com vínculo empregatício, enquanto PEDROLINA IZIDORA PADILHA DE BASTOS afirmou trabalhar não em terras próprias, mas nas de João Campolim Alves.
De seu turno, as declarações de João Campolim Alves e do Sindicato Rural de Tijucas do Sul também não comprovam o trabalho rural da Autora, confirmando apenas as declarações prestadas por cada um dos emitentes, mas não o fato declarado, cf. a regra do artigo 368, parágrafo único, do CPC.
Em suma, do rol de documentos acima mencionados, o único que serve de início de prova material do labor rural é a ficha de registro no Posto de Saúde de Tijucas do Sul, datada de 2002, e na qual a Autora declarou ter por ocupação a "lavoura". No entanto, mesmo este documento, isoladamente, não é hábil a provar o regime de economia familiar alegado na inicial.
Isto ocorre porque, como já referido, o marido da Autora nunca foi trabalhador rural, exercendo sempre atividades urbanas com registro em CTPS. Tal fato foi ratificado pelo ofício do DETRAN/PR (evento 55), o qual informa "operário" como a profissão declarada pelo esposo da Requerente, Antenor Alves da Bastos, no cadastro respectivo.
Além disso, as testemunhas ouvidas por ordem deste Juízo, em Justificação Administrativa, confirmaram que o esposo da Autora trabalhava na cidade e só ia para a chácara em Tijucas do Sul nos fins de semana, sendo que os filhos do casal nunca residiram nem trabalharam na chácara em Tijucas do Sul. Para confirmar tais conclusões, transcreve-se abaixo os depoimentos testemunhais:
-Testemunha Darci Antonio Lima (evento 32, INFBEN 1, p. 9)
"(...) que conhece a segurada desde que a mesma casou acredita por cerca de uns quarenta anos por ser morador vizinhos do sogro da segurada seu Francisco morador no bairro Tapoã em Tijucas do Sil, que sabe depois de casada a segurada veio morar na cidade de São José dos Pinhais no bairro São Marcos antiga Artex, que sabe a segurada e o filho sempre nos finais de semana vinham para a chácara do pai do esposo da segurada, que sabe tempo mais tarde a segurada e esposo deixaram São José dos Pinhais onde fizeram uma casa no terreno do soro, que sabe as terras do sogro não está lembrado da extensão onde tinha uma parte da lavoura o resto era mato até hoje, que sabe com a morte do sogro deixaram o sítuio e foram morar no bairro 39 em Tijucas do Sul, que o sítio no bairro 39 já era da família, que do bairro Tapoã ao bairro 39 da mais de dez quilômetros, que se recorda do esposo da segurada trabalhar na cidade e no final de semana ir para chácara, que sabe nunca tiveram auxílio de trabalhadores eventuais ou permanentes, que tem plantam feijão, milho, abobora e mandioca, que somente tiveram criação na nova chácara no bairro 39 uma galinhas, que nunca venderam o que produziam sendo para consumo da família, que sabe segurada teve três filhos mas nunca moraram no sítio, que sabe somente um é solteiro e mora na cidade, que o bairro Tapoã é também chamado Vossoroca."
-Testemunha Luiz T. Teixeira de Carvalho (ev. 32, INFBEN1, p. 11)
"(...) que conhece a segurada desde quando a mesma veio a se casar não sabendo exatamente quando mas se recorda que o esposo da segurada foi criado pelo pai do depoente pois perdeu a mãe muito cedo e o pai morava sozinho, que sabe depois que casaram vieram morar em São José dos Pinhais, que se recorda nos finais de semana deixavam a cidade e vinham para o sítio do sogro segurada onde alega a segurada ter planta de milho e feijão onde era tudo para o gasto, que o sogro que fazia colheita e demais serviços quando segurada estava na cidade, que sabe a chácara do sogro tinha cerca de uns dois alqueires localizado na bairro Tapoã ou Vossoroca em Tijucas do Sul, que sabe o sogro da segurada vendeu a propriedade no bairro Tapoã que era muito longe e isolado sendo que comprou uma mais próxima da cidade Contenda em São José dos Pinhais mas pertence a Tijucas do Sul sendo localizada esta nova propriedade no morro vermelho ou trinta e nove, que sabe a propriedade é bem pequena menos de dez litros ou seis mil metros quadrados, que nesta propriedade depoente foi uma única vez, que mesmo sendo pequena tal propriedade sempre plantavam, que nunca viu os filhos da segurada na lavoura, que sabe depois que o sogro da segurada faleceu nunca mais retornou ao local, que sabe segurada e seu esposo pouco antes de se aposentar foi morar na chácara onde mora até hoje."
Como se vê, as testemunhas referiram que a segurada e seu marido moravam em São José e iam à chácara de Tijucas do Sul nos finais de semana, sendo que nada aludiram sobre o trabalho dela como meeira em terras de João Campolim Alves, e que foi alegado na inicial deste processo.
Neste contexto, parece claro a esta magistrada que a Autora jamais exerceu atividades rurais em regime de economia familiar, haja vista que o marido sempre trabalhou em atividades urbanas, assim também os filhos de ambos. No caso, tudo indica que, realmente, a chácara da família em Tijucas do Sul não passa de local de lazer e descanso, onde certamente havia horta típica de propriedades que tais, mas cujo cultivo não implica no regime agrícola de economia familiar para fins previdenciários.
Todavia, no caso em tela, o fato de o esposo da Requerente sempre haver trabalhado em empresas nas cidades de São José dos Pinhais e de Curitiba (cf. extrato de tempo de serviço do evento 42, PROCADM1, p. 9), demonstra que a subsistência do núcleo familiar provinha destas atividades urbanas, tanto que a família morava em São José dos Pinhais/PR e usava a pequena chácara de Tijucas do Sul/PR apenas nos fins de semana, cf. declarado em uníssono pelas testemunhas.
Neste aspecto, destaco que a própria Autora, na entrevista que fez com os servidores do INSS, ainda em 2004, cf. evento 1, PROCADM5, p. 8-9, declarou como fonte de renda do grupo familiar a "aposentadoria do marido". Como se vê, por qualquer ângulo em que analise a questão, a conclusão é uma só: está descaracterizada a qualidade de segurada especial de PEDROLINA IZIDORA PADILHA DE BASTOS.
Note-se, ainda, que sequer o trabalho rural individual foi demonstrado pela Autora, pois as testemunhas nada disseram sobre a cogitada atividade dela como meeira na propriedade de João Campolim Alves.
Por considerar que a Autora não preencheu o requisito necessário à concessão da aposentadoria por idade rural, consistente no trabalho rural em regime de economia familiar no período de carência, indefiro o benefício assim postulado.
(...)".
Da exegese acima, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência, pois, em que pese a autora ter juntado, mesmo que de forma mínima, início de prova material (ficha de registro no Posto de Saúde de Tijucas do Sul, datada de 2002, e na qual a Autora declarou ter por ocupação a "lavoura"), tal indício não se mostrou corroborado pela prova testemunhal, conforme legalmente exigido. Os depoimentos carecem de informações a respeito do efetivo exercício das lides campesinas pela autora, como, por exemplo, terem presenciado a pleiteante no campo, deixando de fornecer, por conseguinte, a certeza que lhe é devida para que se conceda a aposentadoria pleiteada.
Saliento não ser possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Quanto à questão, adoto a fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:
Relevo, ainda, que não é viável, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural posterior a 1991, ou anterior, se trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial, como mais adiante se verá -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Ou seja, não é possível que o segurado trabalhe por determinado tempo (ainda que por mais de quinze anos), cesse a atividade laborativa e, anos mais tarde, ao completar 55 (mulher) ou 60 anos (homem), postule o benefício, comprovando o labor pelo número de meses então exigido, porém exercido em época distante.
É que o argumento da desnecessidade de concomitância aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, ou à inativação por idade dos empregados rurais em relação aos quais houve recolhimento de contribuições - todos os empregados que prestaram serviço a partir da LBPS/91 (art. 11, inc. I, "a", do Diploma) e aqueles que laboraram em intervalo anterior a tal Lei junto a empresas agroindustriais ou agrocomerciais (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
Não é o caso, contudo, das aposentadorias por idade devidas independentemente do aporte contributivo - portanto, sem caráter atuarial, como são as hipóteses da inativação do segurado especial, até a atualidade (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da LBPS/91), e do trabalhador rural empregado que prestou serviço até 1991 (LC n. 11/71), ressalvada a já referida situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era considerado segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS) e vertia contribuições para o Instituto Previdenciário. Nesses benefícios independentes de carência, releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Em situações tais, pretender a concessão do benefício rural, com preenchimento não simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício de natureza híbrida, não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição recentemente adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
Assim, ausente a comprovação da qualidade de trabalhador rural durante o período de carência, é indevida a aposentadoria pretendida.
Mister salientar que o indeferimento do pleiteado pela parte autora não se fundamenta no labor urbano do marido ou em sua aposentadoria, também de natureza urbana, mas sim na ausência de complementação dos indícios materiais pela prova testemunhal.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042832-09.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50428320920134047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | PEDROLINA IZIDORA PADILHA DE BASTOS |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA BIAOBOCK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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