| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012439-45.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NOELI CARMEN DAL BEM |
ADVOGADO | : | Fernando Augusto de Souza de Lima |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. Evidenciada nos autos a percepção de diversas fontes de rendas, assim como voluptuosos valores nas notas fiscais e terras excessivamente extensas, restou desconfigurado o regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012439-45.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NOELI CARMEN DAL BEM |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
NOELI CARMEN DAL BEM ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 15-10-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da sucumbência, com fulcro no artigo 20, §§3º, "a", "b" e "c" e 4º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da autarquia ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, ao menos por ora, tendo em vista a incidência do artigo 12 da Lei 1.060/50 (benefício da justiça gratuita concedido à fl. 75).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso tempestivo, desde já o recebo, em ambos os efeitos, nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) ela era responsável pela parte da pecuária, na propriedade, e que seu esposo e seu cunhado cuidavam da lavoura; b) a área efetivamente utilizada para pasto não era de grande monta, não constituindo óbice o tamanho da propriedade; c) o labor urbano de seu marido não a descaracteriza como segurada especial; d) deve ser concedida a antecipação da tutela.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
A autora requereu aposentadoria por idade rural em 15/10/2012, sem
sucesso (fl. 114).
A carência a ser cumprida é regulada pelo art. 142 da mesma lei. No presente caso, uma vez que a autora completou 55 anos em 16/07/2011, a carência é de 15 anos (180 meses), ou seja, de 1996 a 2011. Quanto à carência, inexiste controvérsia nos autos, já que a própria autarquia previdenciária afirmou, na
contestação (fl. 82-verso), que à autora se aplica a tabela prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Para a comprovação do trabalho rural foram exibidos à autarquia previdenciária e servem ao presente processo os seguintes documentos (fls.
85/114):
a) Nota fiscal emitida pelo marido da autora, Jaldino Dal Bem, dando conta que comercializou 11 bois para abate e 11 vacas para abate em 31/07/1994 para um Frigorífico (fl. 87);
b) Nota fiscal emitida pelo marido da autora, Jaldino Dal Bem, dando conta que comercializou 28 bois para abate em 10/03/1995 para um Comércio de Carnes (fl. 87-verso e fl. 88);
c) Nota fiscal emitida pelo marido da autora, Jaldino Dal Bem, dando conta que comercializou 5 terneiros em 04/10/1996 (fl. 88-verso e fl. 89);
d) Nota fiscal emitida em nome do marido da autora, Jaldino Dal Bem, dando conta que este adquiriu 10 bovinos, sendo que o campo onde consta a data está ilegível (fl. 90-verso);
e) Nota fiscal emitida em nome do marido da autora, Jaldino Dal Bem, dando conta de que houve comercialização de 40 unidades de bois para abate e 40 unidades de novilhas para abate com Carnes Arvoredo, em 15/12/2006 (fl. 94- verso);
f) Nota fiscal emitida em nome do marido da autora, Jaldino Dal Bem, dando conta de que houve comercialização de 40 unidades de bois para abate, em 08/08/2007 (fl. 95-verso);
g) Recibos de pagamento em nome da autora, dando conta de que efetuou o pagamento da anuidade sindical dos anos de 2008, 2009 e 2011 (fl. 98 frente e verso);
h) Entrevista rural realizada na esfera administrativa (fls. 108-verso e 109);
A certidão de casamento da autora com o Sr. Jaldino Dal Bem lavrada em 05/11/2012, dando conta de que o casamento ocorreu em 25/09/1976 (fl. 86- verso), não serve como início de prova material da atividade rural alegada, visto que nela não consta a profissão da demandante.
As notas fiscais de fls. 89-verso, 90, 91, 92, 93 (todas frente e verso, exceto a 90-verso), 94 apenas a frente, 95 apenas a frente, 96 frente e verso e 97 frente e verso, encontram-se ilegíveis.
Com a inicial, a parte autora apresentou diversos documentos a fim de comprovar o labor campesino durante o período de carência.
De início, impende registrar que os documentos acostados às fls. 44 a 57 são os mesmos que já foram relacionados acima, uma vez que também constam do processo administrativo que tramitou perante a autarquia previdenciária.
Logo, os únicos documentos que servem como início de prova material apresentados com a inicial são os seguintes:
a) Controle de notas fiscais de produtor simplificada do produtor João Eugênio Dal Bem, dando conta de que houve recibo de produtor, especificamente do marido da autora, Jaldino Dal Bem, em 04/04/1990 (fl. 23);
b) Ficha no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos Maia dando conta de que a autora, qualificada como agricultora, efetuou o pagamento das anuidades dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 e que provavelmente se filiou no sindicato em 01/12/2008 (fls. 27/28);
c) Controle de notas fiscais de produtor em nome do produtor Jaldino Dal Bem e da autora, relativas à comercialização em 1993, 1997, 1999, 2001, 2003 e 2004 (fl. 29);
d) Nota fiscal de comercialização dando conta de que o marido da autora, Jaldino Dal Bem, vendeu milho e lenha à Sadia Concórdia S/A em 29/11/1990 (fl. 30);
e) Nota fiscal de comercialização dando conta de que o marido da autora, Jaldino Dal Bem, vendeu milho comercial safra à Oscar Rigatti e CIA Ltda. em 12/05/1990 (fl. 31);
f) Nota fiscal de comercialização dando conta de que o marido da autora, Jaldino Dal Bem, vendeu erva mate em 29/11/1993 (fl. 32);
g) Nota fiscal de comercialização dando conta de que o marido da autora, Jaldino Dal Bem, vendeu erva mate em 28/02/2002 (fl. 33);
h) Nota fiscal de comercialização dando conta de que o marido da autora, Jaldino Dal Bem, vendeu erva mate em 12/04/2002 (fl. 34);
i) Nota fiscal de comercialização dando conta de que o marido da autora, Jaldino Dal Bem, vendeu sete fêmeas para abate em 28/02/2004 (fl. 35);
j) Nota fiscal de comercialização dando conta de que o marido da autora, Jaldino Dal Bem, vendeu soja safra 2004 para a Cooperativa Rio do Peixe em 13/05/2004 (fl. 37);
k) Nota fiscal de comercialização dando conta de que o marido da autora, Jaldino Dal Bem, vendeu milho em 30/03/2005 (fl. 38);
l) Nota fiscal de comercialização dando conta de que o marido da autora, Jaldino Dal Bem, vendeu 17 bois, 5 vacas e 2 novilhos para a Carnes Arvoredo Ltda. em 28/02/2008 (fl. 39);
m) Nota fiscal de comercialização dando conta de que o marido da autora, Jaldino Dal Bem, vendeu 17 bois, 5 vacas e 2 novilhos para a Carnes Arvoredo Ltda. em 18/03/2008 (fl. 40);
n) Nota fiscal de comercialização dando conta de que o marido da autora, Jaldino Dal Bem, vendeu 1 boi para abate para a Carnes Arvoredo Ltda. em 04/04/2011 (fl. 41);
o) Nota fiscal de comercialização dando conta de que o marido da autora, Jaldino Dal Bem, vendeu 8 bois para engorda em 19/12/2012 (fl. 42).
A nota fiscal de fl. 36 não pode ser considerada, porque, apesar de demonstrar que houve comercialização, não foi descrito o produto objeto da nota, constando apenas "aproximadamente".
Ocorre que os documentos em nome do marido da autora, muito embora apontem para o desempenho de atividade rural, não podem ser considerados como início de prova material.
É que o marido da autora, conforme bem registrou o INSS, encontra-se cadastrado no CNIS (fl. 105) como empresário desde 01/01/1976, tendo vertido
contribuições previdenciárias como contribuinte individual desde o ano de 1985, como se vê à fl. 102-verso. É de se destacar que, justamente em virtude de suas contribuições à autarquia previdenciária, o marido da autora vem recebendo, desde 28/02/2007, aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual, ramo de atividade comerciário, conforme documento de fl. 104-verso.
Corroboram as informações a certidão da matrícula do imóvel n. 8.151 do Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada, na qual o marido da autora
foi qualificado como motorista (fl. 101), bem assim as notas fiscais acostadas aos autos, que demonstram o volume elevado de comercialização de gado e grãos, que indicam que a atividade rural não era essencial ao sustento da família da autora.
É cediço que o fato de o membro do núcleo familiar (titular dos documentos apresentados) exercer atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural, não consiste em óbice à extensão de registros dessa atividade a seu parente, desde que: i) exista prova material contemporânea ao período de carência; ii) haja comprovação nos autos que a remuneração decorrente do exercício da indigitada atividade urbana não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família.
Não é esse, no entanto, o caso dos autos.
Pela documentação carreada aos autos, é possível constatar que, pelo menos após 1985, o cônjuge da autora passou a realizar trabalho urbano na condição de motorista/comerciante, não havendo provas de que o exercício da atividade urbana era esporádico ou realizado nas entressafras. Outrossim, as circunstâncias demonstram que, em que pesem os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas pela autora (fls. 135/137), a remuneração do trabalho urbano desempenhado pelo marido da autora era a principal fonte de sustento do grupo familiar, descaracterizando, assim, a qualidade de segurada especial da demandante.
A prova testemunhal, por sua vez, mostra-se suficientemente sólida, tendo as testemunhas confirmado o labor rural da autora, em conjunto com seu marido em áreas próprias da família, até o ano de 2012.
No entanto, o depoimento da autora deixou claro que, não obstante os documentos carreados aos autos e a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, aquela não tem afinidade com o labor rural desempenhado nas terras da família.
A autora não soube precisar o tamanho das terras, mas disse que tem duas propriedades pequenas e quem cuida é seu marido. Afirmou, ainda, que seu marido se aposentou como motorista, mas que sempre trabalhou nas lides rurais.
Relatou que apenas ela e seu marido trabalham nas terras, não havendo empregados e que trocam dias com os vizinhos, não se utilizando de maquinários.
É de se destacar que a autora entrou em contradição sobre a produção obtida na lavoura (soja, milho para venda e para casa planta de tudo um pouco), o que se evidencia quando se coteja tais informações com as constantes nas notas fiscais carreadas aos autos.
Além disso, quando indagada, não soube precisar quantas cabeças de gado possui na propriedade, limitando-se a dizer que tinham vendido algumas antes e que acredita que tenham 40, 50 ou 60, porém acredita que tenham uns 50 ou 60, e que não necessitam de empregados para cuidar porque o bicho cresce solto no mato.
Também não soube informar quantas sacas de soja e milho são produzidas por ano na propriedade familiar.
Ora, não é crível que a autora, que alega ter desempenhado atividade rurícola no período de 1993 a 2012, ou seja, durante quase 20 (vinte) anos, não saiba precisar a quantidade de grãos, especificamente soja e milho, produzida na propriedade rural da família durante o ano. Também não é crível, mormente quando se visualiza em diversos casos semelhantes a este, que o trabalhador rural não saiba a quantidade de animais que são criados em sua propriedade. A autora titubeou por diversas vezes em seu depoimento sobre a quantidade de gado existente na propriedade da família, e sustentou, de forma categórica, que, em que pese a grande quantidade de cabeças de gado mencionadas (cerca de 50 a 60), não se fazia necessária a contratação de empregados para auxiliar no cuidado dos animais.
Conclui-se, portanto, diante das provas documentais e orais constantes nos autos, que a autora não detém a qualidade de segurada especial, razão pela qual não é possível lhe conferir direito ao benefício almejado. Também, ficou sobejamente demonstrado que, apesar do teor dos documentos carreados no feito e da prova testemunhal, o depoimento prestado pela própria demandante em Juízo não foi convincente a demonstrar que desempenhava atividade rural, ainda que na condição de trabalhadora rural pessoa física e contribuinte individual.
(...)".
Assim restou evidente a percepção de diversas fontes de renda pelo casal, terras excessivamente grandes 22,2 módulos fiscais, cerca de 40, 50 cabeças de gados, aposentadoria por parte do marido, assim notas fiscais voluptuosas, levando a crer que não se trata de labor em regime de economia familiar.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012439-45.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009453420138240051
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | NOELI CARMEN DAL BEM |
ADVOGADO | : | Fernando Augusto de Souza de Lima |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1477, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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