| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015433-46.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JUVENTINA NUNES DO PRADO |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. Evidenciada nos autos a ausência de complementação dos indícios materiais pela prova testemunhal, conforme legalmente exigido, imperioso se faz o indeferimento da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8455588v6 e, se solicitado, do código CRC F2649A88. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015433-46.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JUVENTINA NUNES DO PRADO |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JUVENTINA NUNES DO PRADO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do ajuizamento da ação em 19-08-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático dispôs:
"(...)
EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por JUVENTINA NUNES DO PRADO contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o trabalho realizado, na forma do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita (artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ronda Alta, 02 de julho de 2015.
(...)".
Inconformada a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou aos autos início suficiente de prova material o qual restou corroborado pela prova testemunhal.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola durante o interregno de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) CTPS da autora, sem vínculos empregatícios (fl.63);
b) Certidão de seu nascimento (fl. 64);
c) Entrevista rural (fls. 66/67).
Quanto à prova testemunhal, o Sr. Moacir Orbach forneceu as seguintes informações:
"conhece a autora, pois ela trabalhou na linha Vitória para seu irmão, como diarista. A última vez que ela trabalhou para seu irmão faz uns 7 ou 8 anos. A autora trabalhou diversas vezes para seu irmão e também para o Sr. Antônio Delapria, Ângelo Angelin. Conhece a autora há uns 20 anos, sendo que ela sempre desempenhou a atividade de diarista. A autora plantava soja, quebrava milho, tudo braçal. Nada mais. PELO AUTOR: nos últimos tempos a autora trabalhou para a família Bavaresco. Acredita que ela continua desempenhando a atividade de diarista. Nada mais. PELO RÉU: ausente".
Por sua vez, Antônio Zanchett informou que:
"conhece a autora há muito tempo, mais de 30 anos, quando ela morava com a família Orbach, Sr. Ademir. A autora sempre trabalhou na lavoura, como diarista. Trabalhava na vizinhança, como para o Sr. Pedro Delapria, e outras pessoas que não recorda. Ajudava a colher milho, soja, feijão. Viu a autora trabalhando a última vez na colheita do soja, nas terras do Sr. Bavaresco. Nada mais. PELO AUTOR: acredita que a autora trabalhou para o Sr. Angelin Banaletti, pois eram vizinhos. Nada mais. PELO RÉU: ausente".
Por fim, o Sr. Valmir Orback, em seu testemunho afirmou que:
"conheceu a autora há 5 anos atrás, pois moravam próximos como agregados, junto com os pais, isso na linha Vitória. Moravam como agregados em várias terras. Quando a conheceu ela trabalhou para o depoente, e para dois irmãos seus, como diarista. A autora carpia, trabalhava na lavoura. Também trabalhou para o Sr. Ambrósio e Sr. Banaleti. Viu a autora pela última vez há uns 5 ou 6 anos, oportunidade em que a viu trabalhando, para o irmão do depoente Sr. Alberto Orback, já falecido. Nada mais. PELO AUTOR: quando conheceu a autora, a mesma possuía cerca de 11 ou 12 anos. Conhece a autora desde que a mesma tinha 10 ou 12 anos, depois ela ficou e os pais foram embora. Durante o período que conheceu ela, sempre trabalhou com enxada, carpindo, na lavoura. Nada mais. PELO RÉU: ausente".
Da exegese acima, não há início de prova material colacionado aos autos. Os documentos juntados pela autora não possuem sua qualificação como rurícola, diarista, ou qualquer ligação com o campo. Apesar de as testemunhas informarem que a autora sempre trabalhou como diarista, desempenhando trabalho braçal, não é possível a concessão da benesse previdenciária pleiteada baseada somente em prova testemunhal.
Friso, novamente, que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Portanto, como se vê, diante da ausência de início material, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, fazendo-se imperiosa a manutenção da improcedência do pedido.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015433-46.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026894820138210148
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JUVENTINA NUNES DO PRADO |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015433-46.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026894820138210148
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | JUVENTINA NUNES DO PRADO |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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