| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010433-31.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VILMA ANDRADE RAMOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
: | Flavio Zani Beatricci e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. Evidenciada nos autos a ausência de complementação dos indícios materiais pela prova testemunhal, conforme legalmente exigido, imperioso se faz o indeferimento da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929189v3 e, se solicitado, do código CRC AB0E4BD9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010433-31.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VILMA ANDRADE RAMOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
: | Flavio Zani Beatricci e outro | |
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RELATÓRIO
VILMA ANDRADE RAMOS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 18-04-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por VILMA ANDRADE RAMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios que estabeleço em R$ 500,00. Dispenso-a, todavia, do recolhimento por gozar do benefício da gratuidade da justiça.
Espécie não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Patrulha, 02 de fevereiro de 2015.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que laborou no campo de 1968 a 1973 e de 2003 a 2012. No tocante ao uso de peões, no período de 2003 a 2006, ressalta que não eram empregados, mas sim como troca de serviços com moradores da localidade. No tocante ao interregno de 1968 a 1973, trabalhou como diarista em estufas de fumo.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Considerando que a requerente completou 55 anos no ano de 2011 (nascimento em 11.06.1956), requerendo administrativamente o benefício em 2012, o período de carência mínimo exigido é aquele previsto na tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, de 180 meses.
In casu, verifica-se que, quando da análise do requerimento administrativo, que foi reconhecido tão somente o período posterior ao ano de 2007, quando deixou de contar com a ajuda de empregados, apresentando, ainda as notas que correspondem ao período.
Assim, a controvérsia reside no período compreendido entre 11.06.1968 a 31.12.1973 e 01.07.2003 a 31.12.2006.
Quanto ao primeiro lapso temporal referido, tenho que não restou comprovado nos autos o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. Os únicos documentos apresentados referentes ao tempo mencionado são oriundos de declarações da própria requerente (fls. 18/21), não servindo como início de prova material.
Quanto aos anos de 2003 até 2006, houve indeferimento do pedido diante da afirmação, feita pela própria autora em justificação administrativa, no sentido de que ela e seu marido valiam-se do serviço de peões para auxiliar no trato das criações (fl. 46).
Assim, acertada a decisão do INSS, uma vez que o regime de economia familiar pressupõe atividade em que o trabalho é administrado pelos membros da família, em colaboração mútua, sem auxílio de empregados, consoante art. 11, §1º, da Lei 8.213/91.
Logo impende salientar que a autora não logrou êxito em comprovar a carência de 180 meses no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.
Assim, diante da ausência de prova que ampare as alegações da autora acerca do exercício de trabalho rural conforme referido na inicial, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
(...)".
Da exegese acima, tenho que não restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante os interregnos pleiteados (1968 a 1973 e de 2003 a 2006). Em relação ao interstício de 1968 a 1973, em que teria laborado como boia-fria, não há sequer um documento qualificando a pleiteante, ou mesmo seu genitor como agricultor, sendo impossível o reconhecimento do período sem a existência de início de prova material, conforme preceitua a Súmula 149, do STJ.
No tocante ao lapso temporal de 2003 a 2006, igualmente, não merece reconhecimento, porquanto a autora, além de não possuir referência documental alguma nesse período, mencionou, de forma expressa (fl. 46), que contrataram peões por cerca de 3 ou 4 anos, pois tinham muitas criações e não davam conta do trabalho sozinhos. Assim, não é possível a concessão da benesse previdenciária pleiteada baseada somente em prova testemunhal.
Friso, novamente, que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Portanto, como se vê, diante da ausência de início material, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, fazendo-se imperiosa a manutenção da improcedência do pedido.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010433-31.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063087520128210065
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | VILMA ANDRADE RAMOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
: | Flavio Zani Beatricci e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1192, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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