Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:59:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. "É inaplicável o prazo decadencial ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. A incidência do prazo decenal restringe-se à pretensão de revisão do ato concessório do benefício" (precedentes desta Corte). A 3ª Seção do TRF4 uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 3. Ausente a prova oral idônea, imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e viabilizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 0002196-42.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002196-42.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ZULMIRA LUNARDI TESTON
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. "É inaplicável o prazo decadencial ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. A incidência do prazo decenal restringe-se à pretensão de revisão do ato concessório do benefício" (precedentes desta Corte). A 3ª Seção do TRF4 uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Ausente a prova oral idônea, imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e viabilizada a inquirição de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer que é inaplicável o prazo decadencial ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, e, de ofício, anular a sentença e remeter os autos à vara de origem a fim de que seja produzida prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968910v7 e, se solicitado, do código CRC E0A45FC9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/06/2017 18:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002196-42.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ZULMIRA LUNARDI TESTON
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ZULMIRA LUNARDI TESTON ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, cessado em 01/03/1998 (fl. 78).
Na sentença (24/09/2014) foi julgado improcedente o pedido, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais restaram suspensos por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou sustentando, em síntese, não se aplicar ao caso em análise o prazo decadencial, por tratar-se de direito à obtenção do benefício previdenciário.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Decadência

Na decisão judicial recorrida, o MM. Juiz, acolhendo a preliminar arguida pelo INSS, entendeu que se operou a decadência:

"[...] é imperioso reconhecer a decadência do direito da autora de revisar o ato de concessão da aposentadoria por idade rural NB 56.401.234-3, concedido pelo período de 3-9-1993 até 1º-3-1998, uma vez que transcorridos mais de dez anos desde a data da vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 1997 até a propositura da presente ação em 2-12-2013".

O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
O caso concreto, contudo, versa sobre restabelecimento de benefício previdenciário cancelado administrativamente, já tendo esta Corte manifestado entendimento pela incidência do prazo decenal apenas à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, não se aplicando tal prazo quando se tratar de obtenção do próprio benefício, por se tratar de direito fundamental, a ser exercido a qualquer tempo (TRF4, AC 5063327-65.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020888-44.2010.404.7100, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013).

Em situação análoga, também relativa à obtenção do benefício, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, caso concreto, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013).

Julgamento imediato da lide
Não é possível o julgamento imediato da lide, pois se observa que o processo não está devidamente instruído.

Da análise da cópia do processo administrativo, destacam-se os seguintes documentos:
- depoimento prestado pela autora perante o INSS, de acordo com o qual o exercício da atividade rural teria tido termo final em 1975 (fl. 20);
- decisão e comunicação do indeferimento administrativo do benefício (fls. 31-32);
- recurso da autora à junta de recursos (fl. 33);
- carta de concessão do benefício (DER: 03/09/1993) (fls. 35-36);
- termo de depoimento de duas testemunhas, que afirmam que a autora, até a época do requerimento do benefício, exercia atividades agrícolas e não contava com outra fonte de renda (fls. 26-27);
- solicitação de pesquisa administrativa (fl. 37);
- relatório da pesquisa, indicando que a autora não teria exercido atividade rural no período de 1988 a 1993 (fl. 38);
- comunicação do INSS à autora informando a constatação de erro administrativo na concessão do benefício (fl. 39);
- prova documental apresentada para comprovação do trabalho rural (fls. 40-45 e 52-60 e 63);
- recurso da autora ante a cessação do benefício (fl. 51);
- análise administrativa do recurso (fls. 67-75);
- informações do sistema Plenus/INSS, em que consta a cessação do benefício de aposentadoria por idade rural em 01/03/1998 e a existência de pensão por morte com início em 28/06/1994 (fl. 78).

Observa-se que está prejudicada a apreciação das alegações das partes, à vista da necessidade de instrução por meio, sobretudo, de produção de prova testemunhal, destinada a esclarecer as informações divergentes a respeito do exercício de atividades rurais no período de carência exigido para a concessão do benefício.
Nos casos em que a ação tem por objeto a comprovação de tempo de serviço rural por segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), é exigível início de prova material a ser integrado à produção de prova testemunhal idônea. O conjunto probatório passa aí a ser suficiente para saber se houve ou não o efetivo exercício do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
No presente caso, todavia, não foi produzida a prova testemunhal.
Tratando-se de benefício a ser concedido a trabalhadora rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se destina a confirmar o início de prova material apresentado por documentos. Nesse contexto, torna-se indispensável à adequada solução do litígio.
As ações de natureza previdenciária, em sua grande maioria com titularidade associada a pessoas carentes de recursos financeiros, impõem a dispensa de mais cautelosa atuação judicial de modo a proporcionar a manutenção do equilíbrio das partes no processo (art. 125, I, do Código de Processo Civil).
Daí a necessidade de abrir oportunidade ao segurado à produção de prova testemunhal que permita desconstituir a improcedência do pedido que decorreria da sua inexistência nos autos.
Nesse sentido, as seguintes decisões deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017243-90.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, POR UNANIMIDADE, D.E. EM 22/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-28.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2012).
Sendo assim, indispensável é a prova oral para que seja esclarecida a controvérsia a respeito do exercício de atividade rural pela autora, como segurada especial, no período de carência.

Na oportunidade, conforme requerido pelo INSS na contestação (fl. 85-v.), deverá ser apresentada prova documental que esclareça se a autora "era ou não sócia/proprietária da empresa [panificadora]".

Deste modo, anula-se a sentença para determinar o normal prosseguimento dos atos processuais, com a produção da prova testemunhal. Após isso, deve ocorrer o julgamento do mérito da causa.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer que é inaplicável o prazo decadencial ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, e, de ofício, anular a sentença e remeter os autos à vara de origem a fim de que seja produzida prova testemunhal.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968909v12 e, se solicitado, do código CRC DD648E3D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/06/2017 18:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002196-42.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05004287620138240081
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
ZULMIRA LUNARDI TESTON
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 866, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER QUE É INAPLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E REMETER OS AUTOS À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022299v1 e, se solicitado, do código CRC 95980FD7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora