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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:47:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. "É inaplicável o prazo decadencial ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. A incidência do prazo decenal restringe-se à pretensão de revisão do ato concessório do benefício" (precedentes desta Corte). A 3ª Seção do TRF4 uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 3. Ausente a prova oral idônea, imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e viabilizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5042026-56.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042026-56.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELITA GONCALVES PAIS

RELATÓRIO

ANGELITA GONCALVES PAIS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, cessado em 31-10-2015.

Na sentença foi julgado procedente o pedido, em razão do reconhecimento da decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato de concessão do benefício. O INSS foi condenado a restabelecer à parte autora o benefício previdenciário Aposentadoria por Idade Rural (NB 41/109.027.498-7) a partir do dia da cessação da concessão do benefício (31-10-2015), com renda mensal de um salário mínimo, bem como em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

O INSS apelou sustentando, em síntese, não se aplicar ao caso em análise o prazo decadencial, por tratar-se de direito à obtenção do benefício previdenciário, bem como o não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício tendo sido descoberta uma fraude na emissão de documentos rurais emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama, prova essa utilizada em vários processos, inclusive no da parte autora para comprovar as atividades no meio rural.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000683388v3 e do código CRC 082af193.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/10/2018, às 16:24:36


5042026-56.2017.4.04.9999
40000683388 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:47:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042026-56.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELITA GONCALVES PAIS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

DECADÊNCIA

Na decisão judicial recorrida, o MM. Juiz, acolhendo a preliminar arguida pela parte, entendeu que se operou a decadência:

"[...] No caso dos autos o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em 19/03/1998. O erro administrativo foi constatado pelo INSS em 26/03/2008. Contudo, conforme informações contidas no documento de mov. 26.5, apenas em 04/11/2015, o procedimento administrativo foi reaberto com o bloqueio dos pagamentos destinados à demandante. Nesse momento, porém, já havia transcorrido o prazo decenal".

O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.

O caso concreto, contudo, versa sobre restabelecimento de benefício previdenciário cancelado administrativamente, já tendo esta Corte manifestado entendimento pela incidência do prazo decenal apenas à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, não se aplicando tal prazo quando se tratar de obtenção do próprio benefício, por se tratar de direito fundamental, a ser exercido a qualquer tempo (TRF4, AC 5063327-65.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020888-44.2010.404.7100, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013).

Em situação análoga, também relativa à obtenção do benefício, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, caso concreto, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013).

Portanto, não evidencia-se a ocorrência da decadência.

DO CASO CONCRETO

Não é possível o julgamento imediato da lide, pois se observa que o processo não está devidamente instruído.

Da análise da cópia do processo administrativo, destacam-se os seguintes documentos:

a) certidão de casamento de 1986, onde o marido foi qualificado como lavrador;

b) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama;

c) declarações subscritas por particulares, dentre eles o Sr. Same Saab;

d) matrícula de imóvel rural pertencente ao subscritor Same Saab; e

e) ficha de atendimento médico, histórico escolar e ficha de cadastro de comércio local.

Observa-se que está prejudicada a apreciação das alegações das partes, à vista da necessidade de instrução por meio, sobretudo, de produção de prova testemunhal, destinada a esclarecer as informações divergentes a respeito do exercício de atividades rurais no período de carência exigido para a concessão do benefício.

Nos casos em que a ação tem por objeto a comprovação de tempo de serviço rural por segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), é exigível início de prova material a ser integrado à produção de prova testemunhal idônea. O conjunto probatório passa aí a ser suficiente para saber se houve ou não o efetivo exercício do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

No presente caso, todavia, não foi produzida a prova testemunhal.

Tratando-se de benefício a ser concedido a trabalhadora rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se destina a confirmar o início de prova material apresentado por documentos. Nesse contexto, torna-se indispensável à adequada solução do litígio.

As ações de natureza previdenciária, em sua grande maioria com titularidade associada a pessoas carentes de recursos financeiros, impõem a dispensa de mais cautelosa atuação judicial de modo a proporcionar a manutenção do equilíbrio das partes no processo (art. 125, I, do Código de Processo Civil).

Daí a necessidade de abrir oportunidade ao segurado à produção de prova testemunhal que permita desconstituir a improcedência do pedido que decorreria da sua inexistência nos autos.

Nesse sentido, as seguintes decisões deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017243-90.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, POR UNANIMIDADE, D.E. EM 22/01/2015).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-28.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2013).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2012).

Sendo assim, indispensável é a prova oral para que seja esclarecida a controvérsia a respeito do exercício de atividade rural pela autora, como segurada especial, no período de carência.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: prejudicada;

b) de ofício: anular a sentença e remeter os autos à vara de origem a fim de que seja produzida prova testemunhal e, após, o devido julgamento de mérito.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicada à apelação do INSS, e, de ofício, determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000683389v4 e do código CRC 7f2298bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/10/2018, às 16:24:36


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40000683389 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042026-56.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELITA GONCALVES PAIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. "É inaplicável o prazo decadencial ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. A incidência do prazo decenal restringe-se à pretensão de revisão do ato concessório do benefício" (precedentes desta Corte). A 3ª Seção do TRF4 uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013.

2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

3. Ausente a prova oral idônea, imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e viabilizada a inquirição de testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu julgar prejudicada à apelação do INSS, e, de ofício, determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000683390v3 e do código CRC 22ee5bb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/10/2018, às 16:24:36


5042026-56.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018

Apelação Cível Nº 5042026-56.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELITA GONCALVES PAIS

ADVOGADO: HENRIQUE FERNANDO PAGLIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 256, disponibilizada no DE de 19/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu julgar prejudicada à apelação do INSS, e, de ofício, determinar a reabertura da instrução processual.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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