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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5007954-04.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese em que a comprovação da percepção de renda diversa da agricultura e a residência em zona urbana impedem a configuração da condição de segurado especial ensejadora da concessão de aposentadoria como rurícola. (TRF4, AC 5007954-04.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007954-04.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NILZA JUST

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

NILZA JUST ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28/11/2017. Narrou que, na data de 03/12/2010, requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi concedido pelo INSS. Em 30/09/2014, informou que o benefício foi cessado sob a alegação de que a concessão da aposentadoria foi irregular, sob o argumento de que a requerente possuía outras fontes de renda advindas de aluguel e de atividade urbana destina à fabricação de pães, cucas e massas. Informou que, além da cessação do benefício, o requerido determinou a devolução de todos os valores recebidos no período de 03/12/2010 a 30/09/2014, que gerou, ainda, processo por crime de estelionato, autuado sob o nº 5000589- 21.2016.4.04.7105. Defendeu a regularidade do ato de concessão do benefício. Pediu o restabelecimento do benefício da aposentadoria rural por idade e, ao final, a procedência da demanda, com a declaração da regularidade da concessão do benefício e a inexistência da dívida relativa ao mesmo, com a condenação da requerida ao pagamento do benefício a contar da cessação em 30/09/2014.

A sentença (Evento 6-SENT10), proferida em 18/11/2019, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 15% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pela concessão de AJG.

A autora apelou (Evento 6-REC11), alegando que: a) a atividade de venda de doces não seria suficiente para a descaracterização do regime de economia familiar, conforme comprovado em ação penal; b) não há comprovação de que vivesse em área urbana desde 2010, porque a propriedade na cidade foi adquirida depois dessa data; c) o fato de constar um endereço urbano na matrícula do imóvel adquirido na cidade de Santo Augusto não é indicativo de que então já residisse em área urbana; d) foi comprovado o exercício de atividade rural, enquanto o INSS não de desincumbiu do ônus de desconstituir a prova apresentada.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

CASO CONCRETO QUANTO AO TEMPO RURAL

A sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, assim analisou a controvérsia:

Trata-se de ação previdenciária que visa ao restabelecimento da aposentadoria rural por idade cessada em razão de processo administrativo que concluiu pela existência de irregularidades na concessão do benefício.

Da análise do processo administrativo, observo que foram dois os motivos que levaram à cessação do benefício da parte autora; a existência de outra fonte de renda advinda de aluguéis de imóveis urbanos e renda da atividade urbana destinada à venda de cucas, pães, massas e outros alimentos.

Em relação ao desenvolvimento de atividades de fabricação de alimentos (cuca, pães e massas), a qual a parte autora já realizava como agricultora, restou comprovada que a mesma está associada ao setor rural, ou seja, por um convênio com a EMATER, de modo que pequenos agricultores podem comercializar na Feira do Produtor Rural do município e/ou com merendas escolares.

Ainda, verifico nos autos, à fl. 386, certidão em que não foram encontrados quaisquer registros e/ou lotações de atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviço, no Município de Santo Augusto, em nome da autora, bem como existem notas da venda de bolachas, pães e outros alimentos no bloco de produtora rural da autora, sendo que este fato não era desconhecido do INSS por ocasião do requerimento da aposentadoria. Assim, o fato da autora auferir renda com essa atividade, que ao fim e ao cabo é ligada à agricultura, não pode servir para obstar o recebimento de aposentadoria rural. Ao contrário, é prova do exercício da atividade campesina e por tal razão esse argumento vai desconsiderado.

Por outro lado, em relação aos imóveis e aluguéis urbanos, foi acertada a decisão do INSS. A parte autora insistiu que os imóveis urbanos foram adquiridos somente após a aposentadoria concedida no ano de 2010. O imóvel de matrícula n 10.257 (fls. 193-197) tem área de 400m2, mas apenas 200m2 desse imóvel foi adquirido pela autora e pelo esposo, e sobre a área ainda consta averbação de construção medindo 160,93m2. A transação foi formalizada no Registro de Imóveis em 25/02/2014, na qual a autora e esposo qualificaram o endereço como Avenida do Comércio, nº 1810, Bairro Getúlio Vargas da Cidade de Santo Augusto. No registro consta que o próprio esposo da autora, Sr. Nelson Just, era procurador do proprietário registral, ou seja, atuou como representante do vendedor e como comprador do imóvel ao mesmo tempo. Já o imóvel de matrícula n 218.674 (fl. 198), situado na Avenida do Comércio, n 1810, Bairro Getúlio Vargas de Santo Augusto, com área de 525,00m2, com edificação de um prédio de alvenaria com área de 285,18m2, no qual a autora e o esposo qualificaram o mesmo endereço, foi recebido por doação formalizada em 22/05/2015.

Essas informações revelam que o imóvel em que a autor ou a esposa recebeu por doação já era a residência destes, pois ao menos desde o ano de 2014 esse era o endereço deles, como inequivocamente consta na matrícula 10.257, qual seja: Avenida do Comércio, n 1810, Bairro Getúlio Vargas da Cidade de Santo Augusto. Veja-se que até mesmo na venda do imóvel rural de matrícula nº 12.452, realizada em 30/04/2004, a autora e esposo qualificaram endereço na Avenida do Comércio, nº 1080 (fl. 302), que revela que desde essa data já residiam na Cidade e em prédio próprio.

Na pesquisa administrativa realizada pelo INSS no ano de 2014 (fl. 320), a autora mencionou que comprou a casa em que mora há 12 anos, o que corrobora com a prova documental de fl. 302, consistente na Certidão Imobiliária, na qual a autora declara que no ano de 2004 o endereço da autora era na cidade. Observo, ainda, que ao indagarem a inquilina da sala comercial no imóvel da autora, Senhora Graciela de Oliveira, na época da pesquisa administrativa, esta informou que alugava há 6 anos e pagava o aluguel diretamente a Sra. Nilza, para a manutenção de um comércio de móveis usados.

Logo, temos que desde 2008 a sala seria alugada por uma mesma pessoa e pago justamente à autora, haja vista que essa pesquisa foi realizada no ano de 2014. Ainda, na entrevista, Sra Graciela de Oliveira (fl. 320), referiu que antes funcionava no local um bazar, sendo que a própria autora confirmou para o pesquisador que desde que se mudou para a cidade parou de trabalhar na agricultura e se dedicou exclusivamente a atividade de produção bolos, bolachas, pães e outros. Disse, ainda, que vendeu 3ha para a Prefeitura de Santo Augusto e comprou a casa onde mora há 12 anos. Contou que o pavimento térreo do prédio sempre esteve alugado para comércio, onde primeiro funcionou uma loja de materiais de construção, depois um mercado, mais tarde uma agropecuária, um bazar e há 6 anos funciona um comércio de móveis usados. Ainda, contou que tem uma casa de alvenaria nos fundos do terreno, a qual sempre esteve alugada.

Em relação a prova oral produzida nos autos, a informante Lore Burkhard relatou em juízo que conhece a autora há mais de 30 anos. Referiu que é de seu conhecimento que Nilza trabalhava com a agricultura. Narrou que a parte autora somente vendia soja e trigo, os outros alimentos que plantava era para consumo, como também não tinham empregados. Sustentou que a partir de um tempo teve um projeto da Emater para as agricultoras fazerem pão, cuca e outros alimentos, em conjunto, sendo que Nilza entrou. É de seu conhecimento que a autora não deixou de fazer atividades rurais, mesmo com o projeto, bem como não possui mais terras. Também é de seu conhecimento de que quando a autora foi morar na cidade, em torno de 7 ou 8 anos atrás, continuou com o projeto, quaiido veio para cidade, porém, a autora se aposentou quando ainda morava no interior.

A testemunha Oracelia Pereira jaques relatou em juízo que comprava produtos coloniais nos finais de semana na casa da autora, quando esta morava no interior. Narrou que Nilza sempre viveu da agricultura, não sabe dizer referente as terras dela, mas acredita ser em torno de 6 a 7 hectares. Sustentou que a autora passou a vender pães e cucas na Feira, que faz 6 a 7 anos que ela mudou-se para a cidade e continuou trabalhando com isso, porém, não sabe dizer se o projeto é da Emater. Acredita que a fonte de renda da autora é apenas da agricultura, não sabendo referir se tem outra. Referiu que foi empregada doméstica na casa de Nilza.

Embora a prova oral, em tese, comprove a tese da autora, vejo com ressalvas esses depoimentos, pois contrários aos demais elementos de provas. Ademais, cabe mencionar que a autora foi denunciada e posteriormente absolvida na Justiça Federal por estelionato, em virtude de, supostamente, ter forjado condições para obtenção do benefício. Todavia, não foram encontrados elementos suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor da autora, mas houve a ressalva expressa de que a absolvição não significava que a autora tinha direito à aposentadoria (fl. 180).

Por consequência, conclui-se que a autora omitiu informações no momento em que requereu a aposentadoria, especialmente que já residia na Cidade que tinha outra fonte de renda advinda do aluguel de imóvel. Assim, considerando que efetivamente houve irregularidades para obtenção do benefício, esta não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, sendo acertada a decisão administrativa que cessou o seu benefício e determinou a devolução de valores, impondo-se a improcedência dos pedidos.

A questão da renda oriunda da venda de doces quando a autora ainda residia em área rural é irrelevante para a presente análise, uma vez que a sentença não utilizou esse argumento para rejeitar a pretensão da autora, mas somente a questão da renda diversa da agrícola e da residência em zona urbana.

Contrariamente ao que alega a autora, o INSS se desincumbiu plenamente do ônus probatório que lhe cabia, apresentando elementos que permitem concluir que a autora já residia em área urbana e auferia renda decorrente de atividades diversas da rural (venda de bolos, bolachas, pães, etc., além de renda de aluguel) bem antes do seu pedido de aposentadoria rural, em 2010. O endereço urbano na venda de um imóvel rural em 2004 não é um elemento de prova isolado. É corroborado pelas alegações da ex-inquilina da autora, que afirma ter locado um espaço comercial junto ao imóvel urbano da autora desde o ano de 2008, e pela própria demandante, que afirmou, em 2014, ter adquirido imóvel urbano cerca de 12 anos antes. Ainda, a própria autora informou que tem uma casa nos fundos de seu imóvel, que sempre esteve alugada.

Por outro lado, conforme referido pela própria apelante, a sentença absolutória na esfera penal em nada influi relativamente à análise dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural, os quais, no caso, não estão atendidos.

Mantém-se a sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 e a concessão e AJG na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523755v16 e do código CRC 1292a150.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/5/2021, às 20:57:39


5007954-04.2021.4.04.9999
40002523755.V16


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007954-04.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NILZA JUST

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade rural. restabelecimento. improcedência.

Hipótese em que a comprovação da percepção de renda diversa da agricultura e a residência em zona urbana impedem a configuração da condição de segurado especial ensejadora da concessão de aposentadoria como rurícola.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523756v3 e do código CRC a880ec30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/6/2021, às 18:34:38


5007954-04.2021.4.04.9999
40002523756 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5007954-04.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: NILZA JUST

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 1133, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:19.

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