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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TRF4. 5005396-48.2020.4.04.7007...

Data da publicação: 24/12/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. 2. Comprovado que o imóvel rural possui menos de 4 módulos fiscais passíveis de cultivo, é devido o restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5005396-48.2020.4.04.7007, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005396-48.2020.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JULIA KLINKOSKI HOSSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Júlia Klinkoski Hossa propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07/12/2020, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade 41/151.334.199-2, que era mantido desde 04/03/2011 e foi cancelado em 06/03/2017 em decorrência da extensão das terras.

Em 16/08/2021 sobreveio sentença (evento 23, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), determinando o réu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade em prol da autora desde 06/03/2017.

Mantenho os efeitos da tutela de urgência (evento 4)

Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( x ) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( ) REVISÃO
NB151.334.199-2
ESPÉCIE41
DIB06/03/2017
DIPapós o trânsito em julgado
DCBvitalício
RMIum salário mínimo

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada a partir de 4/2006 conforme a variação do INPC, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ).

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/6/2009. A partir de 30/6/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.

Eventual recebimento do auxílio emergencial estabelecido pela Lei n. 13.982/2020 poderá ser informado nos autos pelas partes para posterior desconto no cálculo de liquidação na fase de cumprimento de sentença.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 29, APELAÇÃO1), sustenta ser indevido a manutenção de aposentadoria por idade rural, visto que a área rural explorada pela família supera 04 módulos fiscais. Requer, dessa forma, a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A questão sub judice diz com a possibilidade de imóvel com mais de 4 módulos fiscais ser fator de impedimento à concessão de aposentadoria por idade rural.

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, caso presentes os demais elementos caracterizadores dessa atuação.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. 3. Considerando-se que o imóvel rural da família da parte autora localiza-se em município onde cada módulo fiscal equivale a 20 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), a propriedade de imóvel inferior a 80 módulos fiscais encontra-se dentro do limite máximo admitido para o seu enquadramento como segurada especial. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no controverso, deve ser restabelecido o benefício de Aposentadoria por Idade Rural concedido à parte autora, a contar da cessação indevida. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004300-09.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DE TERRAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão máxima da propriedade rural, de 4 módulos fiscais, só passou a ser requisito para configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001657-78.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOS FISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5028990-10.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Entendo importante trazer aos autos decisão da Turma suplementar do Paraná, que por unanimidade, deu provimento à apelação do marido da autora, na AC 5003814-92.2019.4.04.9999:

Caso Concreto

A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 30.06.2016, pois nascida em 30.06.1956 (ev. 1, out4) e requereu o benefício administrativamente em 04.07.2016 (ev. 1, out5). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

- certidão de casamento, celebrado em 1979, constando o autor como agricultor (ev. 1, out5, p. 04);

- CCIR e ITR dos períodos de 2000 a 2014, onde o autor figura como contribuinte (ev. 1, out6);

- matrícula nº 8891, do lote rural nº 55, adquirido pelo autor no ano de 1985, com área de 152.000m², com conservação de floresta - reserva legal de 13,20% (ev. 1, out5, p. 05);

- matrícula nº 340, do lote rural nº 56, adquirida pelo autor em 1980, com área de 358.000m², com reserva legal de 2,58% + 0,70% da área (ev. 1, out5, p. 08);

- matrícula nº 10419, lote rural nº 58-B, com área de 96.800m², com reserva legal 20% da área (ev. 1, out5, p. 13);

- matrícula nº 9856, lote rural nº 25, com área de 128.600m², com reserva legal de 68,49% da área (ev. 1, out6, p. 07);

- matrícula nº 14109, lote rural nº 31, adquirido pelo autor no ano e 2003, com área de 284.000m², e doada a área de 206.546m² para os filhos no ano de 2013(ev. 10, out12);

- notas fiscais de produtor rural em nome do autor, pelos períodos de Processo 2001 a 2016 (ev. 1, out7 e out8).

Na audiência de instrução e julgamento (ev. 31), foram inquiridas testemunhas, que informaram o exercício de atividades rurais pela parte autora, no período de carência, conforme relatado na sentença (ev. 36):

Primeiro foi colhido o depoimento pessoal do requerente, Daniel Hossa, que, na data da audiência possuía 62 anos, e relatou que “comecei a trabalhar desde novo, quando eu morava com meu pai, 12, 13 anos. Meus pais eram agricultores. Eles tinham terra, ficava na linha Flor da Serra. Não são as mesmas terras que eu estou hoje, as minhas terras ficam na Barra do Sarandi, sou proprietário desde no de 79, 80, por aí. (...) não lembro bem certo o total da minha área de terra, acho que uns 60 alqueires, tem uma parte que doei para os meus filhos. (...) acho que é uns 42 alqueires, por aí. (...) passa de 40 alqueires, dá 42 alqueires, fica uma parte na Vista Alegre. Uma parte de terra foi meu pai que doou, outra parte eu adquiri. Eu resido nessa terra. Eu planto soja, milho um pouco, trigo um pouco também. Eu tenho umas 25 cabeças de gado. Eu tenho um tratorzinho, mas só esse. O meu genro que planta, Antônio Marcos e o outro é o Evandro, eles têm os equipamentos para plantar, mas são deles, eles colhem também e puxam, daí eu pago para eles, desconto assim, o caminhão é deles também. Eu não tenho carro, só meu filho tem. Meu filho mora comigo, o carro dele é um Space. Eu vendo a produção, vendo para a Copavel. Por ano dá uns 1.600 a 1.800 sacas de milho, de soja dá mais ou menos isso também, eu planto safrinha também as vezes, do milho. (...) eu deixo em casa um pouco para o gasto, porque tenho uns leitões e galinhas. Não tenho empregados. Mora eu, minha esposa e meu filho, meu genro também, meu filho tem 32 anos. O genro é o que colhe para mim, o maquinário é dele. Eu pago porcentagem para ele, faz conforme a produção, faz 10% daí, mais ou menos, é em parte da produção, não em dinheiro. Nunca trabalhei em outra coisa, sempre na lavoura. Nem meu filho e nem minha esposa trabalham fora, trabalham na propriedade. Eu estudei até o terceiro ano do ensino fundamental, do primário. Não contrato ninguém para trabalhar, nem de boia fria. O trabalho manual é só de plantar mandioca um pouco, mas a lavoura mesmo é mecanizada. Dá uns 50, 60% que uso só para agricultura da propriedade. Não lembro quanto em dinheiro dá por ano da produção, dá uns 100.000 mil quase de soja, o milho dá um pouco mais. (...) para comprar os agrotóxicos e insumos eu financio, no banco e na Copavel, para o milho, de soja a gente faz troca também. Não sei quanto gasto de insumo por ano. (...)”.

A testemunha Dionísio Beliski, ao ser inquirida em Juízo, contou que “eu moro na Barra do Sarandi, é a mesma comunidade que o seu Daniel, dá uns 3 quilômetros de distância. Conheço ele desde o ano 80, eu já morava lá e ele foi morar lá. Ele sempre trabalhou na agricultura, desde novo, com o pai e a mãe. Acho que uns 24 anos ele casou e saiu de casa. Ele não contratava empregados, sei que ele tem um tratorzinho, nunca teve maquinário de grande propriedade. Ele não tem casa na cidade, não tem outra atividade, só a agricultura. A família sempre trabalhou com ele, a esposa e os filhos, ele tem três filhos, não moram com ele mais. Não sei quantos alqueires ele tem de terra, conheço as áreas, mas não sei, são próximas ao rio, a área é tudo picada, tem umas partes que é reserva legal, bastante, uns 50% é reserva legal, que não pode mexer e tem partes que são acidentadas, que ele não consegue cultivar, porque é peral, inclinada. Quem mora ali com ele é um filho e uma filha, mora pertinho dele. Ele nunca se afastou dali, sempre trabalhou como agricultor. Eu moro na Barra do Sarandi, fica próximo, dá uns 6, 7 quilômetros. Ele ainda trabalha com a família lá. (...) ele planta milho, soja, feijão, trigo. Ele vende bastante a produção, a maior parte, acho que tira um pouco para consumo. Tem um pouco que ele planta com a máquina, o genro dele planta também. Os outros colhem para ele, cada ano vem um para colher, então não sei quem é. O genro dele não tem colheitadeira, não é ele que puxa a soja e o milho. (...)”.

Por sua vez, Oracidio Soares, testemunha ouvida em Juízo, relatou que “ eu moro próximo dele, dá uns três quilômetros. Conheço ele desde o ano 80. Ele casou e foi trabalhando e adquirindo as terras, mas antes trabalha com os pais. A atividade dele sempre foi a agricultura. Ele foi comprando as terras com o trabalho dele. Eu não sei qual é a área total em alqueires dele, sei que ele passou uma parte para os filhos. (...) ele não tem empregados, é só ele e a família, a esposa e os filhos, tem um filho que mora com ele. Ele tem um trator velho. Acho que ele contrata gente para colher e plantar. As áreas dele são picadas, são próximas do rio, então muitas são acidentadas, não tem como plantar, tem reserva legal também, que não pode mexer. (...) ele sempre foi agricultor”.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não se enquadra como segurado especial em razão do tamanho da propriedade.

No recurso de apelação interposto pela parte autora, foi feito o cálculo da área total dos imóveis do autor que é cultivável (ev. 42):

Assim, para maior compreensão de Vs. Excias, transcrevermos novamente a descrição dos imóveis que são de propriedade do apelante:

- Lote rural n. 55, da Gleba n. 59-AM, do Núcleo Ampére, da Colônia Missões, com área de 152.000m² e demais características constantes na Matricula n. 8891 do CRI de Realeza-Pr – Adquirida em 04/01/1985 – Conservação de floresta, Reserva legal em 13,20%;

- Lote Rural n. 56, da Gleba n. 59-AM, do Núcleo Ampére, com área de 358.000m² e demais características constantes na Matrícula n. 340 do CRI de Realeza-Pr – Adquirida em 11/07/1980 – Reserva Legal de 2,58% + 0,70% da área;

- Lote Rural n. 58-B, da Gleba 59-AM, do Núcleo Ampére, da Colônia Missões, do Município de Realeza-Pr, e demais características constantes na Matrícula n. 10419 do CRI de Realeza-Pr – metade do imóvel é de mato, estando registrado como reserva legal a quantia de 20% do imóvel;

- Lote Rural n. 25, da Gleba n. 57-AM, do núcleo Ampere, da Colônia Missões, do Município Realeza, com área de 128.600m² e demais característica constantes na Matrícula n. 9856 do CRI de Realeza-Pr- Imóvel todo como reserva legal, estando registrado na Matrícula 68,49% como reserva legal, conforme AV-3-9856 e AV-5-9856;

- Lote Rural n. 31, da Gleba n. 59-AM, do Núcleo Ampére, da colônia Missões, Município de Realeza, com área de 284.000m² e demais características constantes na Matrícula n. 14.109 do CRI de Realeza - Imóvel adquirido em 02/01/2003 (154.910m²) e em 02/07/2003 (51.636m²), o restante está em condomínio. Desde a aquisição o imóvel está em poder dos filhos, ou seja, o autor não usa o imóvel, tanto que em realizou doação em 20/01/2014 para os filhos com reserva de usufruto.

Frisa-se que as Matrículas dos Imóveis estão juntadas nos Eventos.

Portanto, as áreas de terras do apelante são as seguintes, levando em consideração a área de preservação ambiental:

a) Lote Rural n. 55 – Área de 152.000m² - Reserva: 13,20% = 20.064m² Área Aproveitável: 152.000m² - 20.064m²= 131.936m²

b) Lote Rural n. 56 – Área 358.000m² - Reserva: 2.58% + 0,7%=3,28% =11.742,40m² Área Aproveitável: 358.000m² - 11.742,40m² = 346.257,60m²

c) Lote Rural n. 58-B – área de 96.800m² - Reserva: 20%= 19.360m² Área Aproveitável: 96.800m² - 19.360m² = 77.440m²

d) Lote Rural n. 25 – Área 128.600m² - Reserva: 20% + 48,49%=68,49%= 88.078,14m² Área Aproveitável: 88.078,14m²

e) Lote Rural n. 31 – Área 284.000m² - Em 23/01/2013 doou 206.546m² do imóvel para os filhos Ademilson Hossa e Adriana Hossa de Moraes – em que pese a doação, os filhos estavam na posse do imóvel desde da adjudicação em 02/01/2003. Área do apelante atual: 77.454m².

TOTAL DAS ÁREAS – APROVEITÁVEL = 721.165,74m²

[...]

As testemunhas corroboram as afirmações constantes no recurso de apelação de que parte das terras foi passada para os filhos do autor, bem como de que o autor não possui empregados e maquinário de grande porte.

Dessa forma, o autor possui 72,1 hectare de terra cultivável.

A análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, DJU de 11.02.2004; TRF4, AC 0011205-91.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 23.01.2017).

No caso concreto, no Município de Realeza-PR, onde as terras estão situadas, cada módulo fiscal corresponde a 20 hectares, conforme tabela divulgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (www.incra.gov.br). Quatro módulos fiscais representam uma área de 80 hectares, área superior a dimensão da área de terras na qual a parte autora exerceu sua atividade rural (72,1 hectares). Sendo assim, no caso, a mera extensão da propriedade não justifica a descaracterização do regime de economia familiar no período controvertido.

Ademais, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora no período de carência legalmente exigido.

Nesse contexto, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo.

Restou bem demonstrado, no julgamento do processo do cônjuge, que a área rural passível de labor não é superior a 4 módulos fiscais.

Valendo-me das razões acima expostas, bem como assinalando o fato de o INSS já ter analisado os pressupostos para a concessão do benefício e o deferido em 04/03/2011, entendo que não se sustenta a cassação, sendo caso de restabelecimento do benefício nos termos em que concedido originalmente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários recursais

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Não se desconhece a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059 - (Im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade, resta desde já fixada majoração de 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC) a ser utilizada, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Restabelecimento imediato do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora (NB 151.334.199-2), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinado restabelecimento imediato do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; de ofício, adequar a incidência de correção monetária e os juros legais e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005396-48.2020.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JULIA KLINKOSKI HOSSA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUATRO MÓDULOS FISCAIS.

1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório.

2. Comprovado que o imóvel rural possui menos de 4 módulos fiscais passíveis de cultivo, é devido o restabelecimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; de ofício, adequar a incidência de correção monetária e os juros legais e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003620496v6 e do código CRC 86483a1f.Informações adicionais da assinatura:
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40003620496 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5005396-48.2020.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JULIA KLINKOSKI HOSSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB PR031936)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 561, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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