APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004510-80.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA ACIRES LUCINDA SOARES |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola em todo o período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8700877v4 e, se solicitado, do código CRC DD55771A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004510-80.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento de aposentadoria por idade rural, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Sustenta que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 03/03/2002 (Evento 1, PROCADM4, fl. 3) e requereu o benefício na via administrativa 31/03/2004 (Evento 1, PROCADM4, fl. 1). Assim, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 120 meses imediatamente anteriores a 2002 ou nos 138 meses anteriores a 2004, mesmo que de forma descontínua.
O INSS concedeu o benefício em 2004 e o cancelou em 2010, dentro, portanto, do prazo decenal.
A sentença analisou a questão nos seguintes termos:
Conforme já registrado, a autora alega que teve seu benefício de aposentadoria por idade rural nº. 133.355.052-6 cessado indevidamente pelo INSS, que fundamentou a reconsideração da concessão na insuficiência de elementos caracterizadores do regime de economia familiar identificada na revisão dos documentos que instruíram o pedido.
Especificamente, aventou que a) o contrato de comodato que instruiu o pleito de aposentadoria por idade foi formalizado no mesmo mês de requerimento do benefício; b) que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João Batista não possuía documentos contemporâneos à prestação do serviço para subsidiá-la, além de declinar localidade diversa da constante do contrato de comodato, e; c) a autora teria faltado com a verdade ao declarar que não possuía outro vencimento, uma vez que desde 24/11/2002 é titular de pensão por morte nº. 21/125.945.515-4 (PROCADM4, ev. 1, p. 28).
Sobre a autotutela administrativa, assente que esta é admitida nos termos da Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
No caso concreto, conquanto a divergência apurada em relação à localidade seja de reduzida importância para o deslinde da quaestio, restou evidenciado na certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis de São João Batista em 01/10/2010 (PROCADM5, ev. 1, p.22) que "a localidade de Aerado é continuidade da localidade de Ribanceira do Sul", informação esta endossada por certidão emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município de São João Batista (PROCADM5, ev. 1, p.23).
Outrossim, no que tange à alegada omissão da autora relacionada ao benefício de pensão por morte que percebia quando do pleito de aposentadoria por idade ora em comento, também não há falar em influência direta na equivocada concessão do benefício pelo INSS. Isso porque o Órgão Previdenciário tem acesso a dados de todos os benefícios previdenciários mediante simples acesso ao próprio sistema informatizado, não sendo crível que a Autarquia possa fundamentar sua decisão pela concessão de um benefício apenas nas declarações dos segurados.
Por outro lado, efetivamente não há início de prova material suficiente para a configuração do labor rural.
No processo administrativo foram apresentados com o intuito de indicar a vocação rurícula da autora apenas a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João Batista, datada de 26/03/2004, referindo labor rural entre 1989 e 2004, em terras de propriedade de Luiz Mafessolli; b) declaração firmada por dois particulares com a mesma informação, firmada em 24/03/2004; Declaraçã do ITR referente ao imóvel de Luiz Domingos Mafessolli do ano de 1997, e; d) contrato de comodato entre Luiz Domingos Mafessolli e a autora, datado de 17/03/2004, tendo como objeto a cessão de parcela do referido imóvel rural entre 1989 e 2006.
Interessante notar que a parca e frágil documentação que instruiu o pleito administrativo da autora foi toda produzida menos pouco antes do efetivo requerimento.
No mínimo curioso, ainda, o fato de apenas passados 15 anos do início do comodato este ter sido formalizado, duas semanas antes do pleito administrativo da aposentadoria por idade da autora.
Espera-se que uma pessoa que tenha trabalhado por 15 anos na lavoura possua algum outro documento a indicar sua atividade, como ficha de filiação sindical com os correspondentes recolhimentos na época do labor, registros escolares indicando a atividade rural, notas de compra de insumos ou de venda de produção, registro de vacinação de animais, pagamentos de tributo, entre inúmeros outros possíveis.
Assim, não há início razoável de prova documental.
Ressalte-se, ainda, que a pensão por morte da qual a parte autora é beneficiária decorre do óbito de seu esposo, segurado do RGPS na qualidade de contribuinte individual, e com ramo de atividade classificado como "comerciário".
Digno de destaque, ainda, o depoimento prestado em 25/10/2010 por Luiz Domingos Mafessolli na via administrativa, que consignou que a autora "após o casamento continuou trabalhando nas terras do sogro com o marido (...) que as terras foram vendidas, mas a beneficiária ficou com a casa onde mora até hoje; (...) Que a beneficiária trabalhava com o declarante por dia, esporadicamente, (...) contratando-a e pagando em dinheiro (...); que esta atividade deu-se depois que o marido falece, pois antes a beneficiária trabalhava em sua própria terra (...) que a beneficiária também trabalhava por dia para outras pessoas (...) que quando chegou a época de aposentadoria, como a beneficiária não tinha docmentos em seu nome, o declarante assinou o contrato de comodato presente no processo de aposentadoria da interessada a pedido do senhor Maurílio Trombelli; (...) A pedido do Sindicato Rural de São João Batista assinou outros contratos para ajudar as pessoas que precisavam se aposentar (...)".
A narrativa do dito "comodante" sepulta qualquer possibilidade de aproveitamento da prova documental encartada ao processo administrativo, além de alçar má-fe e indicar eventual prática de ilícito passível de apuração na esfera penal.
A prova testemunhal, diante de todo o contexto, não é hábil a comprovar o alegado trabalho rural.
Assim, tenho que a Autora não se desincumbiu do ônus da prova, inexistindo elementos nos autos capazes de formar a convicção do Juízo acerca do exercício da alegada atividade rural.
Diante disso, é improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria.
(grifos no original e meus)
Esta Corte tem aceito, examinando cada caso individualmente, contratos de comodato e arrendamento com data posterior ao período em que exercida a atividade rural, em face das peculiaridades desse tipo de negócio jurídico entre pequenos agricultores, onde geralmente o contrato é feito de forma apenas verbal, desde que acompanhado de outros elementos de prova que, associados, confiram-lhe a necessária credibilidade. Por si só, é insuficiente para configurar início de prova material.
No caso dos autos, a autora alega que exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, junto com seu marido, falecido em 2002, primeiro em terras próprias e, após, nas de Luiz Domingos Mafessolli, em regime de comodato. Embora não mencionado na sentença, há, sim, inúmeras notas fiscais de produção de fumo, em nome do marido, bem como vários documentos onde o marido está qualificado como agricultor (certidões civis e religiosas, boletins escolares), juntadas no evento 1, PROCADM7 a PROCADM11. Ocorre que são todos anteriores a 1993, cobrindo apenas o primeiro ano do período equivalente ao de carência, não configurando início de prova material para os fins de comprovação de exercício de atividade em regime de economia familiar, que exige contemporaneidade, ainda que não absoluta.
Na verdade, a grande quantidade de notas fiscais de produção anteriores a 1993 e sua inexistência a partir de então é forte indicativo de que a atividade rural da autora cessou muito antes do implemento do requisito etário, em 2002.
Por outro lado, as declarações assinadas por particulares, desprovidas de qualquer cunho oficial e extemporâneas aos fatos que se pretende provar, equiparam-se a depoimentos pessoais reduzidos a termo, não servindo como início razoável de prova material, conforme tem entendido esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça. Também a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação pelo INSS e extemporânea aos fatos alegados, não pode ser considerada como início de prova material, hábil à comprovação do exercício de atividade rural.
Assim, ausente documentação contemporânea ao período que a autora necessita comprovar, o contrato de comodato, também ele lavrado extemporaneamente, não tem o necessário suporte para ser considerado, isoladamente, como início de prova material.
Por fim, não é possível a concessão do benefício com o preenchimento não simultâneo dos requisitos (exercício da atividade rural em uma época e implemento da idade em outra), na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 09/09/2015, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.354.908, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou entendimento no seguinte sentido (Tema STJ nº 42):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
(grifei)
Embora para o STJ não seja necessário que "o início de prova material diga respeito a todo esse período, bastando início razoável de prova material corroborado por idônea prova testemunhal" (recurso representativo de controvérsia REsp 1.348.633/SP), não tendo a lei conceituado a expressão período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, trata-se de conceito jurídico aberto, e, "por isso, socorremo-nos ao seu significado literal; o advérbio imediatamente significa de maneira imediata, sem que haja interrupção ou demora, que ocorre no mesmo momento, no mesmo instante, sem intervalos, de maneira consecutiva. Tem por sinônimos as palavras: agora, incontinente, já e logo".
Assim, "afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991", pois nesse tipo de benefício "releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário".
Por via de consequência, ausente início de prova material, a prova testemunhal, por si só, torna-se insuficiente para o reconhecimento da condição de segurada especial no período equivalente ao de carência, razão pela qual a autora não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004510-80.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50045108020154047215
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA ACIRES LUCINDA SOARES |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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