APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007857-09.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LIDIA TERESINHA ZEMBRZUSKI VIANA |
ADVOGADO | : | PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91). 2. Comprovada a declaração falsa na seara administrativa, uma vez que a segurada negou ter outra fonte de rendimento, todavia titular de aposentadoria por regime próprio. 3. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Uma vez que o débito existente entre o apelante e a autarquia compreende os valores recebidos no período de 05/12/1996 e 30/04/2014, e que o segurado só foi notificado do mesmo em 20/05/2014, cabe o acolhimento parcial de seu recurso para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à competência de 05/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de reconhecer a prescrição dos valores devidos anteriores à competência de 05/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893719v7 e, se solicitado, do código CRC 9795D406. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 14/08/2017 15:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007857-09.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LIDIA TERESINHA ZEMBRZUSKI VIANA |
ADVOGADO | : | PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, (a) o INSS somente poderá exigir a repetição de valores pagos nos cinco anos antecedentes à data em que apurou a irregularidade na concessão do benefício, pois as quantias relativas a períodos antecedentes a este qüinqüênio encontram-se atingidas pela prescrição; (b) que a parte autora não agiu de má-fé quando negou em sua entrevista administrativa que não possuía outra fonte de renda; (c) que autora trabalhou como auxiliar de ensino como servidora do Estado do Rio Grande do Sul de 03/08/1959 a 27/02/1985, porém a partir de 03/1985, passou a se dedicar exclusivamente a atividades rurais, a qual era essencial à subsistência da autora; (d) o fato da autora perceber outra fonte de renda que não provenha do trabalho agrícola, não afasta, por si só, a indispensabilidade do labor rurícola; (e) requer o restabelecimento do benefício da aposentadoria por idade rural, bem como a abstinência de descontos na pensão por morte da qual a requerente é beneficiária.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data da cessação administrativa (05/08/2014 - evento 1.7).
No caso, a parte autora passou a receber o benefício de Aposentadoria por Idade Rural em 05/12/1996. O benefício foi cessado em 05/08/2014, sob alegação de constatação de irregularidades.
Reavaliação do conjunto probatório
Registra-se, inicialmente, que é vedada à Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito, com base em simples reavaliação de prova constante do procedimento administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova de ilegalidade de ato administrativo formalmente constituído, não é facultado à Administração reavaliar situação decidida de acordo com parâmetros vigentes à época da concessão do benefício.
Trata da questão o Professor José Antônio Savaris, em sua obra Direito Processual Previdenciário, 5ª Edição, p. 214, ao prescrever que mesmo admitida a revisão de ato administrativo devem ser observados limites formais para o cancelamento do benefício previdenciário:
"Mesmo que sejam respeitados os limites formais ao exercício da autotutela, não será legítimo o cancelamento do benefício previdenciário se a decisão administrativa anulatória fundamentar-se em circunstâncias que não digam respeito à estrita legalidade do ato, a qual deve ser verificada segundo a legislação vigente ao tempo da concessão do benefício.
Emanam igualmente do princípio da segurança jurídica - como desdobramento do princípio do Estado do Direito - as diretrizes materiais de constrangimento à atuação administrativa de verificação da regularidade do ato de concessão de benefício previdenciário".
É justamente em razão do princípio da segurança jurídica que se deve limitar o poder de autotutela da administração.
Traz ainda o eminente jurista a citação de Gomes Canotilho sobre o tema (p. 215):
"Os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados ou tomados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas. Estes princípios apontam basicamente para: (1) a proibição de leis retroactivas; (2) a inalterabilidade do caso julgado; (3) a tendencial irrevogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos".
Toma relevo neste controle dos limites formais ao exercício da autotutela a circunstância de que a leitura da expressão "ilegalidade" há de ser feita com temperamentos, ou seja, tais aferições não podem estar deslocadas dos princípios que norteiam a Administração Pública, na espécie tomam relevo os da razoablidade e segurança jurídica de que trata o art. 2º da Lei 9.784/99, não sendo demais lembrar que em seu parágrafo único, inciso XIII, há disposição expressa no seguinte sentido:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Dessa forma, não se justificam as revisões promovidas pelo INSS que frequentemente deságuam no judiciário, pautadas no argumento de ilegalidade, quando em realidade promove-se nova valoração da prova à luz de uma das interpretações possíveis do regramento atinente à concessão dos benefícios previdenciários.
É precipuamente em nome da segurança jurídica, da confiança e boa-fé dos cidadãos e estabilidade das relações que se apregoe que não é dado à Administração analisar a legitimidade do ato concessivo por meio de uma nova avaliação do conjunto probatório.
Importante ressaltar, como nos ensina Juiz José Antônio Savaris, na obra supracitada (p. 217) que: "a segurança jurídica também é vulnerada quando um elemento de prova não solicitado quando da concessão do benefício se torna, no juízo administrativo de verificação da regularidade, verdadeira conditio sine qua non para o reconhecimento da regularidade do ato concessivo".
Do prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do benefício - segundo critérios adotados por esta Corte
Dos efeitos da Lei n.º 6.309/75.
Sob a égide da legislação anterior à atual Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), assim estabelecia o artigo 7º da Lei n.º 6.309, de 15-12-1975 (que só foi revogada pela Lei n.º 8.422, de 13-05-1992, publicada no DOU de 14-05-1992):
Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Pertinente referir igualmente o artigo 14 do Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-1966 (na redação dada pela Lei n.º 5.890, de 08-06-1973) eis que tem relação com a matéria:
Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.
§ 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.
§ 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
Como resultado do estabelecido nos artigos citados, assim dispôs a CLPS (Decreto n.º 89.312, de 22-01-1984):
Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.
§ 1º Se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.
§ 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.
Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Já o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979 (antigo Regulamento de Benefícios da Previdência Social) estabelecia:
Art. 382. Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.
Parágrafo único. No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.
Art. 383. Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
O prazo expressamente previsto para a Administração rever seus atos se dá até a data de 14 de maio de 1992 (data da publicação da Lei nº 8.422, de 13-05-1992, que revogou em seu artigo 22 a Lei n.º 6.309/75), ressalvados obviamente, os casos de fraude, como a propósito já consignado em precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REVISÃO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - ART. 207, DEC. 89.312/84 - SÚMULA 473 DO STF.
1 - Na hipótese de suspensão de beneficio previdenciário obtido mediante fraude, não se aplica o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 207 do dec. 89.312/84, devendo, incidir, na espécie, a Súmula n.º 473 do supremo tribunal federal, eis que ato nulo não produz efeitos.
2 - Seria esdrúxula a hipótese de se considerar ocorrida a prescrição, impedindo a administração pública de rever o processo de aposentadoria nos moldes em tela e, mesmo assim, entender viável a "persecutio criminis" do pretenso fraudador.
3 - Recurso não conhecido. (STJ, REsp n.º 78.703, 6ª Turma, Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 15-05-1998).
Assim, em se tratando de ato praticado até 14-05-1992 (quando entrou em vigor a Lei n.º 8.422/92), uma vez decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvada a hipótese de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
Dos efeitos da Lei n.º 9.784/99.
Da revogação da Lei n.º 6.309/75, em 14-05-1992, até a edição da Lei n.º 9.784, de 29-01-1999, não havia previsão expressa de prazo prescricional ou decadencial para a revisão de ato administrativo por parte da Administração Pública em geral. A Lei n.º 8.213/91 também não previa prazo decadencial para revisão de ato concessório de benefício previdenciário.
Não obstante, entendia parte da doutrina que o desfazimento de atos administrativos, mesmos daqueles viciados, ressalvados os casos de fraude, não ficava ao alvedrio da autoridade administrativa por período indeterminado, até por aplicação analógica do disposto no Decreto n.º 20.910 de 06-01-1932. Segundo essa corrente, deve haver um limite temporal para a Administração anular atos administrativos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o direito busca acima de tudo a pacificação social.
Exemplo disso é a manifestação de Diógenes Gasparini, que, por sinal, faz menção a opiniões de outros doutrinadores:
Nada justifica a possibilidade de um ato administrativo vir a ser declarado inválido depois de um longo tempo de sua edição. A entender-se isso factível, estar-se-ia pondo em risco a necessária estabilidade das relações jurídicas após certo tempo de vigência. Destarte, decorrido um determinado prazo, o ato, mesmo que inválido, firma-se, estabiliza-se, não podendo mais ser invalidado pela Administração Pública ou anulado pelo Judiciário. Nesse sentido é a lição de Clenício da Silva Duarte, ao afirmar que as situações irregulares consolidam-se com o decurso do tempo, não sendo mais passíveis de qualquer retificação, seja para melhor, seja para pior (RDA, 116:368). Também, a esse respeito, diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, cit. p. 189) que a prescrição administrativa e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou do Poder Judiciário. Ademais, continua esse autor, justifica-se essa conduta porque o interesse na estabilidade das relações jurídicas existentes entre os administrados e a Administração, ou entre esta e seus servidores, é também de interesse público, tão relevante como os demais. (GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva. 1995. p. 100-101).
A edição da Lei n.º 9.784/99 veio ao encontro do que significativa parte da doutrina já afirmava sobre a matéria, e deitou pá de cal sobre a discussão. Assim dispôs a citada lei em seus artigos 53 e 54:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Saliento que o entendimento doutrinário acima referido tem também apoio jurisprudencial. Há vários precedentes afirmando que mesmo antes da Lei n.º 9.784/99, a Administração dispunha do prazo de 5 (cinco) anos para desfazer seus próprios atos. Nesse sentido, reporto-me ao julgado da Terceira Seção desta Corte, em que foi relatora para o acórdão a Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, que assim se manifestou em seu voto:
A questão posta nestes autos, ao meu ver, não diz respeito à possibilidade legal de deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, em se tratando de trabalhadores rurais.
Trata-se de decidir-se sobre o acerto ou não da decisão administrativa que, após quinze anos em que deferiu em favor da ora embargada o benefício de aposentadoria por invalidez, o suspende sob alegação de erro na concessão, porque a perícia médica concluiu que a incapacidade da segurada era preexistente à sua filiação previdenciária.
Entendo, portanto, que não está em discussão a questão levantada pela ilustrada Relatora da apelação, de ser ou não a segurada chefe ou arrimo de família. Aliás, como se vê dos autos, o motivo da suspensão administrativa foi a suposta preexistência da doença.
Muito embora entenda que o argumento relativo à preexistência da doença demande maior análise, na hipótese dos autos a controvérsia limita-se a saber se pode a administração rever seus atos, como o fez, após tantos anos, sob alegação de erro na concessão .Entendo "in casu" que não e transcrevo parte do voto que proferi quando do julgamento da apelação cível interposta pela segurada:
"Assim, impõe-se definir-se se é lícito à Administração proceder à anulação de ato anterior seu, consistente na concessão de benefício previdenciário, ao argumento de existência de irregularidade na concessão, porquanto constatada que a doença que acomete o autor era preexistente à sua filiação ao sistema previdenciário."
Tenho que, efetivamente, pode a Administração rever os seus atos, desde que no prazo de cinco anos, pois, embora ausente a disposição legal expressa neste sentido (como havia na legislação anterior - art. 207 do Decreto 89.312/84), entende a doutrina pátria que se deve aplicar o mesmo prazo concedido aos beneficiários, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, exceção aos casos de fraude, que por não restarem convalidados, podem ser revistos a qualquer tempo, não estando sujeitos à irretratabilidade.
No caso, pois, que a Autarquia não estava mais autorizada a proceder à revisão do benefício, uma vez que tendo sido concedido em 1977, e revisado em 11/92, com a consequente suspensão, não havendo alegação de fraude na espécie. Assim, não poderia a Administração ter realizado a revisão do benefício porque fora do prazo de cinco anos, impondo-se aqui a observância ao princípio da segurança nas relações jurídicas.
Não é de justiça que se pense diferentemente, jogando ao abandono o incapaz que há tanto tempo vive do amparo previdenciário, em relação consolidada pelo tempo e cuja desconstituição seria bem mais danosa ao interesse público do que a permanência de um ato administrativo pretensamente equivocado.
Ademais, vale referir, em momento algum a defesa autárquica indicou residir no fato de não ser a Apelante segurada, por não ser chefe de família rural, a razão da cassação do benefício. Este ponto está, pois, data vênia, fora da lide e não pode servir de supedâneo para desacolher-se a pretensão vestibular.
Nesta linha, entendo que o restabelecimento da aposentadoria por invalidez rural em favor da autora é medida que se impõe, uma vez que a incapacidade, pressuposto essencial para a concessão em tela, já está suficientemente comprovada nestes autos.
Voto, com renovada vênia, portanto, no sentido de dar provimento ao apelo, para julgar procedente a presente ação. Condeno a Autarquia a restabelecer o benefício, pagando as parcelas atrasadas com correção monetária desde a origem, na forma da Lei nº 6.899/81, utilizando-se os índices legalmente previstos para o período, juros de mora de 6% ao ano, contados da citação. (...).
Neste contexto, não há como afastar a pretensão recursal da segurada de ver seu benefício restabelecido, até porque, como se viu, a própria administração não está se voltando contra o fato de não haver comprovação de ser chefe da família rural, mas de ser a doença da qual é portadora anterior à sua filiação previdenciária.
Voto, portanto, com renovada vênia ao ilustrado relator dos presentes embargos infringentes, no sentido de negar-lhes provimento". (EIAC n.º 14.892, Rel. para o acórdão Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU, Seção II, de 26-06-2002). (Grifou-se).
Esse entendimento, saliente-se, chegou a ser referendado pelas 1ª e 3ª Seções do Superior Tribunal de Justiça, consoante se percebe dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FUNCIONÁRIOS DA CONAB - ANISTIA - REVISÃO DOS ATOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - § 1º DO ART. 54, DA LEI N.º 9.784/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS n.º 7.455/DF, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU, Seção I, de 18-03-2002 e n.º 6.566/DF, Rel. p o acórdão Ministro Peçanha Martins, DJU, Seção I, de 15-05-2000).
2 - No caso "sub judice", tendo sido os impetrantes anistiados e readmitidos pela Portaria n.º 237, de 21-12-1994, publicada em 23-12-1994, decorridos, portanto, mais de cinco anos entre a sua edição e a data da impetração, em 12-03-2001, não pode a Administração Pública revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos atos administrativos.
3 - Segurança concedida para afastar eventual desconstituição dos atos de anistia em benefício dos impetrantes, determinando suas manutenções no serviço público federal. Custas "ex lege". Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ. (STJ, MS n.º 7436, Processo 2001.00.33916-6/DF, Terceira Seção, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. em 23-10-2002, DJU, Seção I, de 17-02-2003).
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTUÁRIOS - ANISTIA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO INSS - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO - LEI N.º 9.784, DE 29-01-1999 E SÚMULA N.º 473 DO STF.
- Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência.
- Segurança concedida. (STJ, MS n.º 6566, Processo 1999.00.84172-7/DF, Primeira Seção, Relator Min. Garcia Vieira, j. em 27-10-1999, DJU, Seção I, de 15-05-2000).
No mesmo sentido decidiu a 2ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Com suporte no princípio da segurança jurídica o art. 54 da Lei n.º 9.784/99 acabou por consolidar que o direito da administração de anular os atos administrativos decai em cinco anos.
2. Ademais, mesmo anteriormente ao advento da referida lei, a melhor doutrina já fixava em cinco anos o prazo prescricional das pretensões invalidantes da Administração Pública, no que diz respeito aos atos administrativos.
3. No caso em tela, prevalece o princípio da boa-fé da administração pública sobre o da legalidade. Transcorreram quase 12 (doze) anos de efeitos da Portaria 474/87 e, em homenagem à segurança jurídica, não cabe mais anular os seus efeitos.
4. Improvidos o apelo e a remessa oficial. (TRF 4ª Região, AMS n.º 79822, Processo 2000.71.00.00.2908-0/RS, Segunda Seção, Relatora Juíza Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 12-08-2002, DJU, Seção II, de 06-11-2002).
É de se entender, pois, que a Lei nº 9.784/99 apenas consagrou algo que doutrina e jurisprudência já vinham admitindo valendo-se de interpretação analógica e sistêmica.
Da Medida Provisória n.º 138/03, convertida na Lei n.º 10.839/04.
A despeito do que estabeleceu a Lei n.º 9.784/99, não se pode perder de vista que em 2003 foi publicada a MP n.º 138, de 19-11-2003 (em vigor desde 20-11-2003), a qual instituiu o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).
§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Nessa ocasião ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar do advento da Lei n.º 9.784/99 (vigente desde 01-02-1999). Tendo havido a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos, a questão não era solucionada pelo Código Civil de 2002 nem pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que só tratavam de casos de diminuição de prazo por Lei nova.
O Superior Tribunal de Justiça solucionou essa questão em 14-04-2010:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 05 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI N.º 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP N.º 138, DE 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI N.º 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei n.º 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei n.º 9.784/99 incide o prazo decadencial de 05 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01-02-1999). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei n.º 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP n.º 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30-07-1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp n.º 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU, Seção 1, de 14-04-2010).
Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei n.º 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 01-02-1999, pois a MP n.º 138/2003 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei.
De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:
a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999;
c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
Do caso "sub judice"
A parte autora teve o benefício de Aposentadoria por Idade Rural deferido em 05/12/1996.
O benefício foi cessado na via administrativa em 05/08/2014, sob o argumento de que foi constatado indício de irregularidade, consistente em inclusão de informações inverídicas, omissão de informações relevantes a fim de alterar o resultado da análise processual. Alega a Autarquia que a autora omitiu na sua entrevista administrativa o fato de perceber benefício de aposentadoria como professora desde 28/02/1985, embora expressamente inquirida se possuía outra fonte de renda.
Desse modo, no caso dos autos, a hipótese de incidência ou não do instituto da decadência depende da análise sobre os indícios de omissão dolosa apontada pelo INSS, que ora passo a fazer, visto que, a contar de 01/02/1999, transcorreram 15 anos, 03 meses e 05 dias, assim restando superado o prazo decadencial de 10 anos.
Entretanto, em que pese ter transcorrido o prazo decenal, deve ser afastada, por ora, a incidência da decadência do direito à revisão do ato administrativo ante a possibilidade de ter a autora procedido com má-fé quando do processo de concessão de sua aposentadoria.
Uma vez que esta questão confunde-se com o próprio mérito da presente ação, dependendo a verificação da ocorrência ou não de má-fé da prévia verificação da existência ou não do vínculo controvertido, passo desde logo para a análise desse período.
Da ocorrência de fraude no processo de requerimento do benefício
Postula a autora o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Idade Rural que lhe fora concedido pela autarquia previdenciária em 05/12/1996. Alega ter exercido a profissão de auxiliar de ensino como servidora do Estado do Rio Grande do Sul de 03/08/1959 a 27/02/1985, sendo que no período de setembro de 1975 e fevereiro de 1985 houve o exercício concomitante do labor rural com o ofício na qualidade de servidora estadual. Todavia, a partir de março de 1985 passou a se dedicar exclusivamente à atividade rural, a qual era essencial à subsistência, razão pela qual, em 05/12/1996, dirigiu-se à autarquia previdenciária e, preenchidos os requisitos de carência e idade, obteve a concessão de aposentadoria por idade rural.
Ocorre que o aludido benefício foi sustado pela autarquia previdenciária em 05/08/2014 em razão de apuração de irregularidade consistente na omissão de que, à época do deferimento do benefício, a autora era titular, além de benefício de pensão por morte do cônjuge, de aposentadoria por regime próprio, na condição de professora.
A fim de descaracteriza a má-fé, alega a requerente que não omitiu ter exercício o ofício de professora, inclusive tendo carreado aos autos do procedimento administrativo documentação em que seu ofício consta como professora, nada tendo sido questionado pela autarquia previdenciária no ponto.
Sustenta ainda que, quando questionada se possuía outra fonte de renda além da pensão por falecimento, respondeu negativamente em razão de ter entendido que a pergunta referia a outros proventos pagos pelo INSS, motivo pelo qual deixou de mencionar a aposentadoria por regime próprio.
Nesse tocante, para evitar tautologia, transcrevo excerto da bem lançada sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
Ao realizar o requerimento administrativo do benefício previdenciário, ainda no ano de 1996, além de não municiar a autarquia requerida com informações relevantíssimas, a autora prestou informação inverídica, no sentido de que "não" possuía outra fonte de rendimento, mesmo sendo beneficiária de benefício de aposentadoria pago pelo Estado do Rio Grande do Sul em razão do longo exercício da atividade de professora (evento 7 - PROCADM1 - pg. 22).
Entendo que a requerente tinha plena consciência de que o referido benefício se incluía no conceito de "outras fontes de renda", tanto é que, no quesito imediatamente anterior, respondeu que recebia pensão pela morte de seu marido. Ademais, a requerente não se trata de pessoa iletrada. Muito pelo contrário, já à época dos fatos era professora de longa data, inclusive aposentada. Ou seja, não há como alegar confusão no preenchimento do questionário ou obscuridade na redação dos quesitos.
No tocante à má-fé, destaco o fato de que o quesito "possui outras fontes de rendimento" não ficou em branco, como vários outros quesitos seguintes. Em sua resposta, a autora foi explícita ao escrever "não", o que demonstra sua nítida intenção de esconder da autarquia previdenciária a existência de sua aposentadoria como professora, fato que certamente lhe afastaria da concessão do novo benefício postulado.
Por fim, lembro que no ano de 1996 os bancos de dados das instituições públicas eram muito mais deficitários do que atualmente, uma vez que não existiam cruzamentos de dados entre diversas instituições nem as facilidades de comunicação e pesquisa atuais. Com efeito, nem sequer a internet era uma realidade no serviço público à época.
Diante disso, entendo que está comprovada a ma-fé da autora, de modo o direito do INSS de rever o ato de concessão do benefício de sua aposentadoria não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91. (Grifei)
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, no tocante ao reconhecimento da ocorrência de fraude por parte da segurada contra a Previdência Social.
A omissão da autora em relação ao recebimento de aposentadoria por regime próprio foi fundamental para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ora cessado, pois a existência de duas fontes diversas de rendimentos, uma das quais superior ao mínimo, caso fosse de conhecimento da autarquia, fatalmente descaracteriza a essencialidade do labor agrícola, consequentemente a condição de segurada especial, sendo indevido o benefício.
Comprovada a má-fé da segurada, é de ser afastada a decadência do direito da autarquia de revisar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários.
Da restituição dos valores
Uma vez caracterizada a má-fé do segurado, impõe-se a necessidade de restituição aos cofres públicos dos valores percebidos indevidamente, nos termos da Lei 8.213/91.
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
Não há que se falar na irrepetibilidade das parcelas alimentares. Nesse sentido:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).(grifado)
Acerca da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97), em que pese ser possível a sua aplicação, por simetria, em relação às parcelas devidas pelo segurado à Previdência Social, inexiste, no caso, prescrição da pretensão de restituição ao erário porquanto demonstrada a má-fé do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)2. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000098-79.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)
Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893718v4 e, se solicitado, do código CRC 9727C8C3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007857-09.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LIDIA TERESINHA ZEMBRZUSKI VIANA |
ADVOGADO | : | PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Tendo em vista os argumentos trazidos no Voto Vista, apresento voto retificador na linha exposta pela eminente Des. Vânia Hack de Almeida, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à competência de 05/2009.
Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos do Voto Vista adotando-os como razões de decidir:
Pedi vista dos autos para melhor analisar o acervo probatório e, diante disto, adiro aos fundamentos bem expostos pelo eminente Relator, manifestando entendimento diverso, contudo, tão somente quanto à incidência da prescrição sobre o débito existente.
Isto porque entendo que o aspecto subjetivo do segurado repercute no prazo decadencial nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, não incidindo sobre o prazo prescricional.
Desta forma, por simetria, há de se aplicar o contido no art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, por tal razão, quinquenal também o prazo para que a administração constitua seu crédito e promova, em sendo o caso, a competente ação para sua satisfação quando ausente pagamento espontâneo pelo devedor. Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário objeto do pedido de ressarcimento via ação regressiva.
3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
4. Sendo vencida a Fazenda Pública, não incidem os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária, mas sim a fixação equitativa prevista no § 4º do mesmo artigo.
(TRF4, APELREEX 5000375-91.2011.404.7012, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/07/2015)
Assim, uma vez que o débito existente entre o apelante e a autarquia compreende os valores recebidos no período de 05/12/1996 e 30/04/2014 (E7 - PROCADM1 - p.49/55) e que o segurado só foi notificado do mesmo em 20/05/2014 (E7 - PROCADM1 - p.57), cabe o acolhimento parcial de seu recurso para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à competência de 05/2009.
Ante o exposto, voto por acompanhar o Voto Vista, no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de reconhecer a prescrição dos valores devidos anteriores à competência de 05/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081105v2 e, se solicitado, do código CRC B0406D64. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007857-09.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LIDIA TERESINHA ZEMBRZUSKI VIANA |
ADVOGADO | : | PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar o acervo probatório e, diante disto, adiro aos fundamentos bem expostos pelo eminente Relator, manifestando entendimento diverso, contudo, tão somente quanto à incidência da prescrição sobre o débito existente.
Isto porque entendo que o aspecto subjetivo do segurado repercute no prazo decadencial nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, não incidindo sobre o prazo prescricional.
Desta forma, por simetria, há de se aplicar o contido no art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, por tal razão, quinquenal também o prazo para que a administração constitua seu crédito e promova, em sendo o caso, a competente ação para sua satisfação quando ausente pagamento espontâneo pelo devedor. Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário objeto do pedido de ressarcimento via ação regressiva.
3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
4. Sendo vencida a Fazenda Pública, não incidem os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária, mas sim a fixação equitativa prevista no § 4º do mesmo artigo.
(TRF4, APELREEX 5000375-91.2011.404.7012, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/07/2015)
Assim, uma vez que o débito existente entre o apelante e a autarquia compreende os valores recebidos no período de 05/12/1996 e 30/04/2014 (E7 - PROCADM1 - p.49/55) e que o segurado só foi notificado do mesmo em 20/05/2014 (E7 - PROCADM1 - p.57), cabe o acolhimento parcial de seu recurso para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à competência de 05/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de reconhecer a prescrição dos valores devidos anteriores à competência de 05/2009.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007857-09.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50078570920144047005
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LIDIA TERESINHA ZEMBRZUSKI VIANA |
ADVOGADO | : | PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE..
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999608v1 e, se solicitado, do código CRC 4AEAA83A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007857-09.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50078570920144047005
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LIDIA TERESINHA ZEMBRZUSKI VIANA |
ADVOGADO | : | PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053728v1 e, se solicitado, do código CRC 71F79666. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007857-09.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50078570920144047005
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | LIDIA TERESINHA ZEMBRZUSKI VIANA |
ADVOGADO | : | PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 12/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA; A RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ TAMBÉM ACOMPANHANDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA O FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ANTERIORES À COMPETÊNCIA DE 05/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE..
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 13/07/2017 10:35:23 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Voto em 18/07/2017 13:28:47 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a retificação do voto, acompanho o relator integralmente.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105407v1 e, se solicitado, do código CRC 2B452F0E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 27/07/2017 14:51 |