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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORRE...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:08:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tendo sido efetuada judicialmente a retificação do registro de nascimento da parte autora, resta comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural ainda por ocasião do primeiro requerimento administrativo, sendo devido o pagamento do benefício desde então até a concessão na via administrativa. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0006823-60.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 30/11/2015)


D.E.

Publicado em 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006823-60.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
GLADIR BOLICO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Manir Jose Zeni e outro
:
Carla Dall'agnol
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tendo sido efetuada judicialmente a retificação do registro de nascimento da parte autora, resta comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural ainda por ocasião do primeiro requerimento administrativo, sendo devido o pagamento do benefício desde então até a concessão na via administrativa. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7891113v5 e, se solicitado, do código CRC BF1AEB3F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 20/11/2015 23:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006823-60.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
GLADIR BOLICO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Manir Jose Zeni e outro
:
Carla Dall'agnol
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Gladir Bolico dos Santos ajuizou, em 12 de fevereiro de 2010, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a retificação do seu registro de nascimento para 2 de outubro de 1953 e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos (2 de outubro de 2008) ou a contar do pedido administrativo, formulado em 11 de fevereiro de 2010.
A julgadora monocrática entendeu necessário o ajuizamento de ação de retificação de registro civil em autos apartados, ficando a presente ação suspensa até o julgamento daquela (fl. 54).
Efetuada a alteração no registro civil, constando como data de nascimento da parte autora 2 de outubro de 1953 (fl. 64), esta requereu novamente o benefício na via administrativa, em 28 de janeiro de 2011 (fl. 65), o qual restou deferido.
Na sentença (5 de fevereiro de 2013), foi julgado improcedente o pedido sob o fundamento de que o benefício foi deferido imediatamente após o conhecimento oficial da retificação do assento de nascimento da autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A apelante sustenta, em síntese, o direito ao benefício desde a data do implemento do requisito etário ou a partir do primeiro requerimento administrativo, formulado em 11 de fevereiro de 2010.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
O primeiro requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural foi formulado pela parte autora em 11 de fevereiro de 2010 (fl. 44) e indeferido em virtude de idade incompatível para o serviço solicitado. A idade mínima para requerer o serviço será em 02/10/2011.
Após a retificação do registro de nascimento, o INSS concedeu o benefício a contar do requerimento administrativo formulado em 28 de janeiro de 2011 (fl. 65)
Não tem a autora direito à concessão do benefício desde que completou 55 (cinquenta e cinco) anos, uma vez que a aposentadoria por idade rural é devida apenas a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, é devido o benefício a contar do primeiro pedido administrativo, formulado em 11 de fevereiro de 2010, uma vez que, com a retificação do registro de nascimento fica comprovado que a autora já preenchia os requisitos necessários.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DATA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ERRADA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. PATRIMÔNIO JURÍDICO INCORPORADO. 1. Ainda que a Autarquia não tenha concorrido no erro da certidão de nascimento do segurado, nenhum prejuízo ela terá porquanto não fosse o equívoco o benefício seria pago desde o primeiro requerimento. Na realidade, até vantagem teve o INSS ao adiar a implantação da aposentadoria, deixando de desembolsar valores aos quais o autor já tinha direito, para pagá-los posteriormente. 2. A despeito da legitimidade do ato de indeferimento administrativo do primeiro pedido de aposentadoria - coerente com a documentação probatória até então existente - o direito da parte autora ao recebimento de benefício para o qual preencheu os requisitos legais e que, nesses termos, se incorporou ao seu patrimônio jurídico, não pode ser prejudicado. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017178-03.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/07/2012, PUBLICAÇÃO EM 12/07/2012) Grifei

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Considerando o contexto sócioeconômico e cultural de quem sempre laborou como empregada doméstica, como a parte autora, é compreensível que a providência de retificação do registro civil de nascimento tenha sido tomada somente a partir de quando se tornou indispensável ao reconhecimento do direito à aposentadoria. 2. Uma vez procedida judicialmente a retificação do registro de nascimento da parte autora, não subsiste dúvida quanto ao fato de, já quando do primeiro requerimento administrativo, ter, de fato, preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria. 3. A despeito da legitimidade do ato de indeferimento administrativo do primeiro pedido de aposentadoria - quando já havia documentação indiciária de que a autora tinha preenchido os requisitos legais, apesar da certidão de nascimento indicar o contrário -, o direito da parte autora ao recebimento de benefício, nesses termos, se incorporou ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser prejudicado tão somente em virtude da comprovação ter se dado em momento posterior, com a retificação do registro. 4. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, devem ser anulados todos os atos processuais praticados, a fim de que seja angularizada a relação processual. 5. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 0000704-20.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/07/2012) Grifei

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Considerando o contexto sócioeconômico e cultural dos trabalhadores rurais, é compreensível que a providência de retificação do registro civil de nascimento tenha sido tomada somente a partir de quando se tornou indispensável ao reconhecimento do direito à aposentadoria. Uma vez procedida judicialmente a retificação do registro de nascimento da parte autora, não subsiste dúvida quanto ao fato de, já quando do 1º requerimento administrativo, ter, de fato, preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria. A despeito da legitimidade do ato de indeferimento administrativo do primeiro pedido de aposentadoria - coerente com a documentação probatória até então existente - o direito da parte autora ao recebimento de benefício para o qual preencheu os requisitos legais e que, nesses termos, se incorporou ao seu patrimônio jurídico, não pode ser prejudicado tão somente em virtude da comprovação ter se dado em momento posterior, com a retificação do registro. Apelação provida para se reconhecer o direito ao recebimento do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, AC 0017178-03.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 08/03/2012) Grifei

Logo, devidas as diferenças desde 11 de fevereiro de 2010 até 28 de janeiro de 2011.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-lei nº 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, julgado em 03 de outubro de 2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, julgado em 04 de junho de 2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI nº 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI nº 1624, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08 de maio de 2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o Instituto Nacional do Seguro Social, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Data e Hora: 20/11/2015 23:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006823-60.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3611000005363
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
GLADIR BOLICO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Manir Jose Zeni e outro
:
Carla Dall'agnol
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 660, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 19/11/2015 09:14




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