| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018190-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO CARLOS DOS SANTOS NUNES |
ADVOGADO | : | Lauro da Silva Estivalete |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE.
1. Reconhecida a falta de interesse de agir, não cabe ao réu arcar com os ônus da sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018190-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO CARLOS DOS SANTOS NUNES |
ADVOGADO | : | Lauro da Silva Estivalete |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, pela falta do interesse de agir. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais por metade, bem como das despesas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 150,00.
Irresignado, apela o INSS, requerendo a isenção das custas e honorários.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS em 27/03/2014, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebia desde 31/01/2013 e foi cancelado em 22/01/2014.
O feito foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973, por falta de interesse de agir, e o INSS foi condenado a arcar com os ônus da sucumbência (fl. 59).
A questão referente a quem deve arcar com os ônus sucumbenciais deve ser enfocada pelo ângulo do princípio da causalidade, norteador de todas as hipóteses de atribuição das despesas processuais.
In casu, entendo que nas hipóteses em que se verifica a extinção com fulcro no art. 267, VI (falta de interesse de agir), a parte ré não deve ser responsabilizada pelos ônus de sucumbência.
Assim, deve ser invertida a sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018190-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007550220148210122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO CARLOS DOS SANTOS NUNES |
ADVOGADO | : | Lauro da Silva Estivalete |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2184, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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