APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000652-90.2015.4.04.7134/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERMI SANTOS DE MOURA |
ADVOGADO | : | FERNANDA BRATZ SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
4. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
5. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
6. Caso em que, não tendo havido notificação do segurado do ato tendente a cancelar o benefício dentro do lapso de dez a anos a contar do primeiro pagamento, a autarquia decaiu do direito de anular o ato concessório do benefício.
7. Deve o pagamento do benefício, por conseguinte, ser restabelecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000652-90.2015.4.04.7134/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERMI SANTOS DE MOURA |
ADVOGADO | : | FERNANDA BRATZ SILVA |
RELATÓRIO
Ermi Santos de Moura, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do seu beneficiário previdenciário de aposentadoria por idade.
Referiu que era titular de aposentadoria por idade concedida em 19/05/2004 e que, em 07/03/2015, foi notificada através de Edital de Defesa publicado em jornal local acerca de irregularidades no ato de concessão do benefício. Arguiu a decadência do direito de revisão do ato de concessão da aposentadoria, e, no mérito, ressaltou que há prova acerca do seu trabalho rural desde, pelo menos, 1976, de modo que preenche os requisitos legais para concessão do benefício.
O INSS apresentou contestação, na qual defendeu a ocorrência de má-fé da autora, que teria emitido notas fiscais irregulares e omitido a informação acerca de atividades, como empregado, do seu esposo. No mérito, disse que, diante das irregularidades apuradas, a autora não preenche os requisitos para restabelecimento do benefício. Postulou, assim, a improcedência da demanda (ev. 06).
Oportunizada a produção de provas (ev. 26), as partes silenciaram.
Proferida sentença (evento 36), cujo dispositivo é o seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os efeitos de:
a) Reconhecer a decadência do direito de o INSS revisar e anular o ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade n.º 132.052.925-6;
b) Determinar ao INSS que restabeleça a aposentadoria por idade titulada pela parte autora (NB 132.052.925-6), nos mesmos moldes em que vinha recebendo até a sua indevida cessação;
c) Condenar o INSS ao pagamento referente às parcelas vencidas (desde a data em que cessado o benefício - 01/04/2015 - até a data do seu efetivo restabelecimento), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.
As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior ao efetivo restabelecimento do benefício.
Defiro a tutela provisória, para determinar que o INSS, no prazo de 11 (onze) dias, contados da intimação desta sentença, restabeleça, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
Considerando a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apela a autarquia previdenciária (ev. 46), alegando que não ocorreu a decadência; que o prazo inicial da contagem do prazo de decadência seria o do mês seguinte ao ato concessório, quando o benefício começou a ser pago; que, assim, quando da tentativa de notificação da parte autora, ainda não teria se implementado o lapso temporal de dez anos. Pede provimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015): direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida, que, no caso, é o novo CPC.
Assim, como não se vislumbra que a condenação possa atingir o montante de 1000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
Da decadência do direito de revisar o ato concessório do benefício e do seu restabelecimento
Na presente demanda, a parte autora busca obter o restabelecimento do seu benefício previdenciário, qual seja, de aposentadoria por idade rural.
O benefício foi cancelado pelo INSS, cessando os pagamentos em 01/04/2015.
Na sentença ora recorrida, o magistrado da origem declarou a decadência do direito da autarquia previdenciária rever o ato concessório, determinando o restabelecimento da aposentadoria por idade da autora.
Pois bem. Acerca da questão algumas premissas devem ser apontadas:
a) Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
b) O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
c) A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
d) A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
e) O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
Tendo em vista as premissas mencionadas, que resumem o entendimento jurisprudencial que emana desta Corte e das Cortes superiores, o entendimento esposado na sentença deve ser mantido. Dela cito os seguintes fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir deste voto:
Decadência
Cumpre ressaltar, desde logo, que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas nº 346 e nº 473, com o seguinte teor:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No entanto, o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial.
Acerca do tema, insta referir que em face do advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, restou estabelecido o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular seus atos quando eivados de vício de legalidade, conforme positiva o art. 54, in verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (grifei)
No âmbito do direito previdenciário, a Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003 (D.O.U. de 20/11/2003), convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 (D.O.U. de 06/02/2004), incluiu o art. 103-A na Lei nº 8.213/1991, ampliando para dez anos o prazo para a Previdência Social poder anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, salvo comprovada má-fé, in verbis:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) (grifei)
Diante de tal evolução legislativa quanto ao tema, cabe referir que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei nº 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003.
Tal posição restou firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial nº 1114938-AL, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14-04-2010 (...).
Destarte, conclui-se que os prazos que tiveram início sob a égide da Lei nº 9.784/99, foram acrescidos a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP nº 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, o prazo decadencial passou a ser de dez anos, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei nº 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos, pois a MP nº 138/03 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E DECORRENTE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. (...). (TRF4, APELREEX 5000674-83.2011.404.7104, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/07/2013); (...)
No caso concreto, a aposentadoria por idade n.º 132.052.925-6 foi concedida ao falecido esposo da autora com DIB em 19/05/2004, tendo o benefício sido despachado na mesma data (Ev01 - Pet3 - p. 10). Presume-se, por isso, que o primeiro pagamento tenha ocorrido no mês seguinte.
Por outro lado, consoante se pode extrair dos autos, houve tentativa infrutífera de notificar a autora acerca da instauração do procedimento administrativo destinado a apuração de irregularidade na concessão da aposentadoria por idade, mediante AR expedido em 26/05/2014 (Ev01 - Pet9 - p. 6).
Por isso, foi determinada expedição de edital de defesa, cuja publicação ocorreu em 07/03/2015 (Ev01 - Pet9 - p.10).
Sublinhe-se, a essa altura, que a instauração do procedimento administrativo, por si só, não tem o condão de interromper/suspender o prazo decadencial, pois trata-se de ato unilateral da Autarquia Previdenciária, devendo haver a notificação do segurado para tanto. Nesse sentido, a propósito, o TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AMPARO. JUÍZO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILEGALIDADE FLAGRANTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DE PROVA DO INSS. (...).6. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração Pública quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida da autoridade competente para instaurar o procedimento tendente ao cancelamento do benefício.7. Em se tratando de ato de cancelamento de benefício previdenciário, notadamente quanto àqueles deferidos anteriormente à Lei 9.784/99, segundo o entendimento deste Colegiado, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.8. Nas ações em que se pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus probatório da ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, porquanto este se reveste de presunção de legitimidade.9. Inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão, sendo recomendável, em sede de cognição sumária, a manutenção dos pagamentos, até ulterior decisão meritória, considerando-se a o caráter alimentar do benefício. (TRF4, AG 5015286-56.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 13/08/2015) (grifei)
Nesses termos, constata-se que decorreram mais de 10 anos entre 19/05/2004 e 07/03/2015, quando publicado o edital de defesa.
A lei, todavia, ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam pelo decurso do tempo, ou seja, não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.
No que se refere ao INSS, isso significa dizer que não pode o decurso do tempo permitir que o segurado se beneficie eternamente da própria torpeza, onerando mês a mês os cofres da previdência pelo pagamento de um benefício a que não faz jus.
Ocorre que a má-fé deve ser provada, sendo presumível a boa-fé.
No presente caso, não vislumbro prova de que a parte autora tenha agido com má-fé quando do requerimento da aposentadoria por idade.
O INSS, por ocasião da revisão do benefício, descaracterizou as notas relativas aos anos de 1990 e 1999, porque teriam sido emitidas com data anterior a confecção do bloco, bem como porque não observaram a ordem cronológica. Também apurou que o esposo da autora foi empregado de 1993 a 1996, desqualificando a condição de segurado especial nesse período (Ev01 - Pet9 - p. 2-3).
Contudo, não há qualquer demonstração no sentido de que a autora tenha, deliberadamente, induzido a Autarquia Previdenciária em erro, omitindo informações ou fornecendo informações inverídicas. De fato, se houve equívoco na concessão do benefício, tal fato não pode ser imputado à parte autora, e sim ao INSS.
O réu, quando da concessão da aposentadoria da autora, tinha plenas condições de verificar as informações constantes nas notas de produtor no que se refere às divergências quanto as datas de emissão, de confecção do bloco e ordem cronológica. Por isso, o equívoco foi da autarquia, que deixou de adotar as cautelas exigidas no ato de concessão.
Por outro lado, o fato do esposo da autora ter sido empregado de 01/09/1993 a 03/06/1994 e de 02/01/1995 a 01/05/1996 (Ev01 - Pet10 - p. 23), embora descaracterize a condição de segurada especial nesse período, não é suficiente para indicar a má-fé da autora. Isso porque os vínculos foram mantidos como trabalhador rural e o grupo familiar permaneceu explorando a atividade rural, não sendo exigido da autora que tivesse conhecimento de que tal circunstância descaracterizaria o regime de economia familiar.
O INSS, por sua vez, e aqui reside outra falha da autarquia, não efetuou a entrevista rural, na qual poderia ter restado clara a intenção deliberada de omitir a informação acerca do vínculo empregatício do esposo da autora, acaso perguntada a respeito.
A prova da má-fé da autora, portanto, de ônus do réu, não veio aos autos.
Logo, se o benefício foi concedido indevidamente, isso se deu por equívoco da autoridade administrativa, possivelmente pela inobservância das devidas cautelas ou por má-fé do servidor do INSS, não havendo sequer indícios de que a autora tenha tido a intenção de ludibriar a autoridade concedente do benefício. Por essa razão, é de se presumir a sua boa-fé, sendo inaplicável ao caso dos autos a hipótese de afastamento da decadência.
Nesse sentido, o TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Tendo se operado o prazo decadencial para a Administração revisar o benefício da parte autora e não comprovada a ocorrência de má-fé, devido o restabelecimento da pensão por morte. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5003662-27.2014.404.7216, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)
Por conseguinte, uma vez decorridos mais de 10 anos entre 19/05/2004 e 07/03/2015, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito de o INSS rever e anular o ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade n.º 132.052.925-6.
Em razão disso, imperioso o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade titulado pela autora, desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Pelo mesmo motivo, descabe a cobrança dos valores recebidos a tal título.
De fato, a partir do termo inicial da contagem do prazo decadencial, que é a data da percepção do primeiro pagamento, até o momento em que a parte foi notificada dos atos tendentes à anulação do benefício, através de edital, decorreram mais de dez anos.
Assim, e não estando comprovada má-fé da parte autora, a autarquia recorrente decaiu do seu direito de revisar o ato concessório.
Mantida, por conseguinte, a determinação no sentido de que deverá a autarquia previdenciária, além de restabelecer o benefício previdenciário, pagar as diferenças vencidas desde o dia da sua cessação, em 01/04/2015, e vincendas, até o efetivo restabelecimento.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme previsão do art. 85 do novo CPC, das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e, de ofício, fixar honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% dos valores vencidos até a sentença.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000652-90.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50006529020154047134
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERMI SANTOS DE MOURA |
ADVOGADO | : | FERNANDA BRATZ SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA NO PERCENTUAL DE 10% DOS VALORES VENCIDOS ATÉ A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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