APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007316-87.2016.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | BEATRIS REGINA DOS REIS |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
: | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO MEIO RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP 1.354.908/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), será devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade" (Tema 642 - Resp 1.354.908/SP).
4. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
5. Hipótese em que a parte autora afastou-se do meio rural, comprovando o retorno às atividades agrícolas após o implemento do requisito etário exigido para o benefício postulado, situação que impede sua concessão, sem prejuízo, contudo, do reconhecimento dos períodos em que comprovadamente exerceu a atividade rural como segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer o exercício da atividade rural como segurada especial nos períodos de 28/09/1961 a 03/05/1974 e de 01/01/2013 a 03/05/2015, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8908240v5 e, se solicitado, do código CRC 5D102841. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007316-87.2016.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | BEATRIS REGINA DOS REIS |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
: | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/15 em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o labor rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1963 e determinando sua averbação. Em vista da sucumbência mínima do INSS, condenou a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo determinada a suspensão da exigibilidade das verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora recorreu sustentando, em síntese, ter comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 28/09/1961 a 08/1974 e a partir de 01/11/2004, fazendo jus, assim, à averbação dos mesmos e à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 28/09/2005, data em que implementou os requisitos a tanto, ou de 04/05/2015, data do requerimento administrativo, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante relativo ao proveito econômico, dado que esse se limitou ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1963.
Assim, correta a sentença que não deu por interposta a remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à analise da matéria objeto do recurso interposto.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 28/09/2004 e requerido o benefício em 04/05/2015, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 138 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
No caso dos autos, cumpre de imediato reconhecer a impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora porque, à época do implemento do requisito etário, havia se afastado do meio rural por longo período, descaracterizando, com isto, o labor agrícola contínuo exigido pela lei para tanto.
Neste sentido, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, representativo da controvérsia acerca do tema, fixou tal entendimento nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Conforme se depreende da inicial, a apelante admitiu ter se afastado da atividade rural no período compreendido entre a celebração de seu casamento e 01/11/2004. Ocorre que, nascida em 28/09/1949, o requisito etário foi implementado em 28/09/2004, sendo inequívoca a conclusão, portanto, de não lhe assistir o direito à concessão da aposentadoria postulada na medida em que afastada do labor rural no período imediatamente anterior ao marco indicado, restando assim a ser analisado somente o pedido de averbação dos períodos indicados à inicial.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com Dalvo Reis, ocorrido em 04/05/1974, sendo ele qualificado como operário (E1 - PROCADM3 - p.5);
b) matrícula 16.137 emitida em 02/02/2000 relativa a imóvel com área de 66 hectares da qual o marido da autora, qualificado como metalúrgico, é proprietário da área de 70.037,00 m2 (E1 - PROCADM3 - p.12), com alienação da área de 20.000,00 m2 em 17/05/2007, momento em que também foi qualificado como metalúrgico (E1 - PROCADM2 - p.13-14);
c) averbação de renúncia de área inexistente na propriedade descrita na matrícula 16.137 em 25/04/2013, momento em que o cônjuge da requerente foi qualificado como pecuarista (E1 - PROCADM3 - p.15);
d) registro de aquisição por transmissão hereditária, pelo cônjuge da requerente, qualificado como pecuarista, em 16/01/2015, da área de 96.111,00 m2 pertencente ao imóvel descrito na matrícula 16.1637 de propriedade da genitora daquele (E1 - PROCADM3 - p.15-16);
e) nota fiscal de produtor rural em nome do casal emitida em 18/03/2014 (E1 - PROCADM3 - p.17-18);
f) inscrição da autora e de seu marido como produtores rurais junto à Secretaria da Fazenda do RS em 17/12/2013 (E1 - PROCADM3 - p.19);
g) certificado de cadastro de imóvel rural de titularidade da genitora do cônjuge da autora, com área equivalente a 2,48 módulos fiscais, nos exercícios de 2010/2014 (E1 - PROCADM3 - p.20);
h) certidão emitida pelo INCRA acerca da existência de propriedade rural no período de 1985 a 1992 cadastrada em nome do genitor da requerente (E1 - OUT4);
i) pedido de inscrição em nome do genitor da requerente, em 05/07/1963, como pecuarista junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (E1 - OUT6).
A prova testemunhal colhida mediante a realização do procedimento de justificação administrativa tem sua validade limitada à data do casamento da requerente, isto porque todas as testemunhas ouvidas (E18 - RESJUSTADMIN1 - p.2-4), a despeito de afirmarem o labor rural da autora em auxílio a sua família antes de seu matrimônio, também afirmaram, em oposição frontal à prova dos autos, de que o casal nunca se afastou do meio rural, mantendo no período o exercício da atividade rural para sua sobrevivência.
Ocorre que, na forma do que exposto pela requerente à inicial, há prova material de que a mesma, em 06/08/1974, realizou atividade urbana na cidade de Caxias do Sul (E1 - PROCADM3 - p.11). Além disto, seu cônjuge tornou-se segurado empregado a partir de 15/02/1972, data do início do primeiro vínculo urbano anotado em seu CNIS (E1 - PROCADM3 - p.28), mantendo o exercício formal de atividade urbana remunerada até 20/10/2004, sendo também titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/12/1993 (NB 42/059.853.331-1).
Assim, quanto ao primeiro período postulado pela requerente, entendo possível o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 28/09/1961 e 03/05/1974, visto que engloba o momento em que a autora completou doze anos de idade até o dia imediatamente anterior à celebração de seu casamento.
O reconhecimento do referido período é possível tendo em vista existir nos autos prova de que a família da requerente sobrevivia da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o que é ratificado pelo fato de ao genitor da demandante ter sido concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde 03/12/1992 (NB 41/055.291.956-0). Por outro lado, é certo que, tal como afirmado pelas testemunhas ouvidas, a partir do casamento a apelante passou a residir com seu marido, o qual, à época, já era trabalhador urbano, concorrendo a tal conclusão o fato de a autora ter também se tornado segurada empregada em 06/08/1974.
Quanto ao segundo período vindicado, de 01/11/2004 a 04/05/2015, entendo que o mesmo, de igual forma, deve ser reconhecido parcialmente.
De acordo com a prova material acima descrita, não obstante ter o cônjuge da requerente exercido formalmente atividade urbana até 20/10/2004, em 17/05/2007, data do registro da alienação de parte de sua propriedade, declarou-se metalúrgico (E1 - PROCADM2 - p.13-14), somente havendo prova efetiva do reinício da atividade rural para o ano de 2013 (itens 'c' e 'f').
Além disto, não há como, neste particular, fazer uso em favor da autora do que dispõe o enunciado da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de reconhecer o período anterior ao documento mais antigo apresentado para o período, na medida em que a prova testemunhal não se revelou convincente.
Por outro lado, cabe observar que o fato de o cônjuge da requerente ser titular de aposentadoria não afasta o direito da mesma ao reconhecimento de sua qualidade de segurada especial no período na medida em que o valor dos proventos do NB 42/059.853.331-1 (em 03/2017 de R$ 1.221,85) não podem ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, tornando essenciais os rendimentos auferidos através do exercício da atividade rural e, em consequencia, não serve aquela renda para descaracterizar a qualidade de segurada especial.
Diante de tais observações, reconheço também o exercício de atividade rural como segurada especial no período de 01/01/2013 a 03/05/2015.
Assim, merece parcial provimento o recurso de apelação da parte autora somente para reconhecer o exercício de labor rural como segurada especial de 28/09/1961 a 03/05/1974 e de 01/01/2013 a 03/05/2015.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Tendo em vista que a despeito do acolhimento parcial do recurso da parte autora manteve-se, considerados os pedidos da requerente, a sucumbência mínima da autarquia, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Por fim, deixo de impor a majoração da verba honorária, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015, visto que o recurso da parte autora foi parcialmente acolhido.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer o exercício da atividade rural como segurada especial nos períodos de 28/09/1961 a 03/05/1974 e de 01/01/2013 a 03/05/2015, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007316-87.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50073168720164047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | BEATRIS REGINA DOS REIS |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
: | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 28/09/1961 A 03/05/1974 E DE 01/01/2013 A 03/05/2015, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946119v1 e, se solicitado, do código CRC FF85A1B6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:38 |
