| D.E. Publicado em 12/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017604-73.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ORISTINA MACIEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8050940v3 e, se solicitado, do código CRC D3F386F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 27/01/2016 17:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017604-73.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ORISTINA MACIEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil quinhentos reais), com exigibilidade suspensa em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese: (a) que a prova material juntada aos autos é suficiente para comprovação do exercício do labor rural pela autora; (b) que a prova testemunhal foi uníssona de que a autora exerceu o labor rural, na condição de arrendatária, agregada e diarista; (c) requer a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processado, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 04/09/2006 e requerido o benefício em 04/04/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 e/ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 06/10/1973, em que seu marido é qualificado como agricultor (fl. 14); b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxambu do Sul, no sentido de que a autora exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, nas terras de propriedade de Marcos Gheller, no período de 02/01/1991 a 30/12/1994 (fl. 17); c) Cópia do Contrato de Arrendamento de Terra, firmado pela autora, em 31/01/2003, por um período de 03 (três) anos (fl. 18); d) Ficha Cumulativa expedida pela Secretaria da Educação do Estado de Santa Catarina, na qual a autora é qualificada como agricultora (fl. 21); e) Contrato Particular de Parceria em Aviário, datado de 21/09/1995, firmado pelo marido da autora, por prazo indeterminado (fls. 19/20); f) Certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/03/1991, na Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural e Caxambu do Sul/SC., na qual a autora é qualificada como agricultora (fl. 23); g) Ficha referente à matrícula escolar do filho, ano letivo 1992, em que o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 24); h) Cópias de notas fiscais emitidas pela autora e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em: 23/07/2004, 15/02/2005, 14/02/2005, 30/05/2006, 24/03/2007, 29/05/2006, 23/03/2007 (fls. 27/45).
Ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Elsa Rosane Bigolin afirmou: que "conhece a autora há 15/20 anos. Conheceu a autora na cidade de São Valentim, pois trabalhava na assistência social do município a partir de 1997, por oito anos. Referiu que a demandante morava no bairro São Luiz. Disse que a autora era diarista na agricultura. Mencionou que a autora plantava pipoca e feijão, o que era vendido, tendo a depoente comprado os produtos. A terra que a autora plantava não era própria. Plantava miudezas. Não lembrava se a autora possuía vínculo urbano. Acreditava que a demandante fazia limpezas".
Silete Lanzarin afirmou: "que conheceu a autora em São Valentim, pois eram vizinhas. Disse que a autora morava na cidade, por cerca de 20 anos. Referiu que moravam em São Valentim a autora, um filho e o marido. Mencionou que a autora trabalhava como diarista na agricultura. Afirmou que a demandante não trabalhou como faxineira. Disse que o marido trabalhava como diarista também. Asseverou que a autora tinha arrendado um pedaço de terras para plantar miudezas. Frisou que o esposo da autora não possuía vínculos urbanos".
Lauro Moreira afirmou: "que conhece a autora há 15 anos. A demandante costumava prestar serviços na agricultura, como diarista, para mãe do declarante, proprietária de uma área rural de 4 ou 5 alqueires. Faz 5 ou 6 anos que a mãe do depoente vendeu a área. Acredita que Oristina e o marido passaram, então, a morar de agregados em terras de terceiros. Pela autora: ouviu falar que as terras para onde o casal rumou, situava-se na Linha Gaboradi. Nada mais".
Conclusão.
Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar ou na condição de bóia-fria, no período equivalente à carência do benefício, pois embora haja um início de prova material do labor rural, a prova testemunhal é frágil e carece de credibilidade pois afirma que o marido da autora também exerce a atividade rural como diarista, contradizendo a informação (CNIS), acostada aos autos à fl.57, dando conta de que ele é titular de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 13/12/2011.
Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...)
Denota-se que a testemunha Elsa referiu que a autora realizava trabalhos como faxineira, ao passo que Silete aduziu que somente trabalhou como diarista nas lides campesinas, além do que seu esposo nunca teve vínculo urbano, o que é inverídico, conforme visto alhures.
Lauro salientou que a autora trabalhou nas terras de sua genitora, tendo ela e seu marido passado a residir na Linha Gaboradi posteriormente, o que também não encontra respaldo nas alegações da demandante, que afirma que, depois de morar em São Valentim, foram para Ronda Alta.
Já a demandante, ao ser ouvida em entrevista rural,sequer sabia informar o período que laborou, como diarista, para Gladis e Sérgio, nem mesmo em quantos hectares de terra plantava. Aliado a isso, não soube dizer quem eram os vizinhos que faziam divisa com as terras onde trabalhou. Sinalou que seu esposo sempre trabalhou como empregado e não como diarista, exceto no período em que arrendaram área de terras de Gladis (fls. 139/140).
Dessarte, além da insuficiência de elementos probatórios a demonstrarem o trabalho rurícola durante o período de carência, denota-se que nem mesmo a autora soube informar as condições em que trabalhava, como visto acima. Ora, se efetivamente tivesse desempenhado o trabalho campesino, com certeza saberia informar o lapso temporal em que ocorreu, o tamanho das terras em que trabalhava, e o nome dos vizinhos.
Outrossim, a autora não arrolou nenhum dos arrendadores de terras, ou para quem prestou serviços como bóia-fria, a fim de corroborar suas alegações iniciais. (...)"
Diante disso, entendo que não resta demonstrado pela parte autora o alegado labor rural no período equivalente à carência do benefício, razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8050939v2 e, se solicitado, do código CRC CC71B839. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 27/01/2016 17:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017604-73.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036517120138210148
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ORISTINA MACIEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099120v1 e, se solicitado, do código CRC A8B02B8F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:24 |
