| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022466-24.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILDA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | Carine Endo Ougo Tavares |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7478730v6 e, se solicitado, do código CRC F0F3FD81. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022466-24.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILDA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | Carine Endo Ougo Tavares |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
RELATÓRIO
HILDA DOS SANTOS SILVA, nascida em 02/09/1952, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, acrescido das parcelas vencidas desde a data da DER em 02/12/2010.
Em sentença (fls. 72-76), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (02/12/2010), no valor equivalente a um salário mínimo. Estipulou, na forma da Lei nº 11.960/2009, que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, consoante a súmula 111 do STJ. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Irresignado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido da autora, na medida em que a prova material é frágil e muitas vezes extemporânea ao período imediatamente anterior à postulação do benefício.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 02/09/2007 e requerido o benefício em 02/12/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
1) CTPS em que constam vínculos como safrista e trabalhadora rural (fls. 17-20);
2) Termo de rescisão de contrato de trabalho de safra em nome da autora, referente ao ano de 1998 (fl. 22);
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Da prova testemunhal
Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que nasceu em Palmital/SP; que veio para a região de Sertaneja com 5 anos de idade; que casou-se nessa cidade com Aparecido Soares da Silva, que era lavrador bem como a autora; disse que teve dois filhos do casamento, e que trabalhava na lavoura direto, só parava quando engravidava; que teve alguns vínculos anotados em sua Carteira de Trabalho relativos a períodos de safra de café nos de 1998/1999, bem como em um armazém da empresa Zamarim, durante 3 meses, em 1990; que exceto esses empregos formais, trabalhava por dia em outras propriedades, sem registros como bóia-fria; citou a Fazenda Zamarian, Fazenda Correntina, Fazenda Paredão e Fazenda Santa Elisa; que nessa última fazenda trabalhou até semana passada, na colheita de café, ganhando por saca; que ainda vai retornar ao trabalho após melhorar da gripe; que nas demais trabalhou em carpas, nas curvas de milho e catação de milho que resta após a colheita realizada pelas máquinas; que quando o marido da autora trabalhava, iam juntos para a lavoura; que depois seu marido adoeceu e veio a falecer em 1998; que a autora continuou a trabalhar sozinha; que de 2004 até 2007 trabalhava na Fazenda Correntina e Paredão; que trabalhava com gatos Célio, Pelé e Alaor; que na Fazenda Santa Elisa, vinha para Cornélio com a condução de Rancho Alegre, com o gato "Neguinho", que ele apenas efetuava o transporte; que recebia direto da Fazenda; que também trabalhou com uva, em propriedades de Uraí; que nunca exerceu outra atividade senão a de lavoura; que quanto ao benefício de pensão requerido em Cornélio, o mesmo está mantido em Londrina, pois ficou uma temporada em tratamento, na casa de parentes, naquela cidade, e teve que transferir o benefício para recebimento lá e ao voltar para casa não se importou em transferir novamente para Sertaneja pois recebe em Banco Postal (correio).
A testemunha Ionice Ferancini afirmou que conhece a autora há mais de 30 anos; que nessa época se conheceram na cidade de Sertaneja e em seguida passaram a trabalhar juntas na bóia-fria; que a declarante começou a trabalhar na lavoura com 14 anos de idade e a autora já estava trabalhando; que se recorda de haverem trabalhado juntas na Fazenda Correntina, Fazenda Lambari, na lavoura de milho, algodão, soja, café, amendoim; que carpia, arrancava feijão e amendoim, colhia café, ralhava e colhia algodão; que a depoente trabalhou até o ano passado, que hoje vai, de vez em quando; que sabe que a autora ainda está trabalhando na colheita de café e anteriormente estava trabalhando no milho; que a autora trabalhou, de forma direta, na lavoura, e desde que a conhece ela não exerceu outra atividade; que iam com os gatos Dominguinhos, Zé peão, e eles pegavam nas esquinas das casas; que muitas vezes iam trabalhar nas propriedades e não sabiam quem eram os proprietários, nem os nomes das Fazendas; que os próprios gatos é que efetuavam os pagamentos; que a autora é viúva e o ex marido dela também era lavrador e trabalhava na bóia-fria.
A testemunha Vani Simões da Silva, por sua vez, afirmou que conheceu a autor Ana bóia-fria, desde 1968; que era época em que a autora já era casada, mas o marido dela não trabalhava junto; que a autora tem dois filhos, hoje já casados; que trabalharam juntas em várias propriedades, na Fazenda Correntina, Sítio do Furui, Sítio do Rett, Henrique Almeida, Antonio Stellato, Gilberto Ogo e outras; que faziam todos os serviços da lavoura, como carpir e colher café, quebrar milho, catar trigo, corte de arroz, arrancar amendoim e feijão; que ganhavam por dia e recebiam no final de semana; que se recorda que iam com os gatos "neguinho", Zé Domingos, Valdete, José Estevão, Pelé, e eles efetuavam o pagamento semanalmente; que a declarante tem conhecimento de que a autora sempre trabalhou na bóia-fria, de forma direta, e não exerceu outra atividade; que não parou de trabalhar até hoje; que está trabalhando na colheita de café na Fazenda Santa Elisa, em Cornélio.
A testemunha Maria de Lourdes dos Santos, afirmou que conhece a autora há 22 anos, desde que seu filho nasceu; que nessa ocasião passaram a morar vizinhas e a trabalharem juntas na bóia-fria; que trabalharam juntas nas Fazendas Lambari, Zamarian; que atualmente estão trabalhando na Fazenda Santa Elisa, em Cornélio, na colheita de café; que na região de Sertaneja trabalharam com café, algodão, feijão, milho; que a autora trabalhava de forma direta e não exerceu outra atividade, somente trabalhou na lavoura; que o marido da autora também era trabalhador rural e que trabalharam juntos algumas vezes; que depois ele adoeceu e em seguida veio a falecer, deixando a autora com dois filhos pequenos; que depois de viúva a autora continuou trabalhando na bóia-fria; que a autora mora sozinha, os filhos já são casados e residem em outras cidades; que a declarante se recorda dos gatos Zé Paulo, Célia, Cidão e Pelé, com quem a depoente e a autora trabalharam; que atualmente trabalham com o gato Edvaldo, apelidado de "neguinho", que é de Rancho Alegre; que a autora pega a condução na esquina, próxima de sua residência.
Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Portanto, tenho que a autora faz jus ao benefício postulado, não merecendo reparos a sentença proferida.
Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Merece reparos o decisum quanto à correção monetária.
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7478729v6 e, se solicitado, do código CRC 9D258736. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022466-24.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006285420118160075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILDA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | Carine Endo Ougo Tavares |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564925v1 e, se solicitado, do código CRC A86581E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/05/2015 09:03 |
