| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0025313-96.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | MARIA NADIR ANTUNES LOPES |
ADVOGADO | : | Maria Salete de Melo |
: | Simara Cristina Ferreira de Deus | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e, de ofício, adequar o indexador aplicável à correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7469369v5 e, se solicitado, do código CRC 77C057C2. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0025313-96.2014.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das prestações em atraso, com incidência de juros de mora, conforme Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA. Ainda, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante a súmula 111 do STJ.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 05/08/2011 e requerido o benefício em 10/08/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
1) CTPS da autora em que constam vínculos como "trabalhadora rural" (fl.12);
2) Certidão de casamento da autora, datada de 12/09/1981, em que seu esposo, VALDIR LOPES, aparece qualificado como "agricultor" (fl.14);
3) Certidão de óbito em nome de "VALDIR LOPES", esposo da autora, datada de 13/11/1989 (fl.15);
4) Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fraiburgo, em nome da autora, com referência aos anos de 1995 a 2005; 11/2005 a 02/2006; 05/2006 a 12/2006; 04/2007 a 01/2008 e 05/2008 a 2011 (fl. 17);
5) Registro de imóvel rural, datado de 11/03/2009, localizado no interior do Município de Fraiburgo no qual consta a qualificação do pai da autora como "agricultor" (fls.18-19);
6) Comprovantes de pagamentos de contribuições federativas em nome da autora, na categoria de trabalhadora rural, referentes aos anos de 2001 e 2002 (fls. 20-21).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Da prova testemunhal
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A testemunha Clemir Gheller afirmou que conhece a autora há uns 20 anos; que o depoente a conheceu no Butiá Verde pois ela é sua vizinha; que a autora mora no terreno da vizinha Diolanda; que a autora é viúva; que quando conheceu a autora ela ainda era casada; que o marido da autora trabalhava um pouco por conta e depois pouca coisa na empresa, que o depoente também trabalhava na empresa na época e depois acabou falecendo; trabalhava por conta na roça; que a autora fazia de tudo, era bóia-fria; que faz uns 4 anos o depoente parou de plantar alho e que a autora lhe ajudava; que a autora trabalhou durante uns 6 ou 7 anos a carteira da autora; que assinou poucos meses; que não sabe se a autora trabalhou na empresa "Gplast"; que a autora terminava de trabalhar para o depoente e trabalhava para um vizinho; que a dona Diolanda não paga nada para a autora trabalhar nas terras; que talvez a autora ajude a dona Diolanda, mas que a autora no máximo cuida de alguma vaca que tenha lá; que a dona Diolanda só tem as vacas de leite lá; que não sabe se a dona Diolanda já trabalhou em alguma atividade agrícola; que a autora trabalhou para o Volni, que é seu vizinho; que o depoente viu a autora trabalhando na agricultura para o vizinho Volni, recentemente.
A testemunha Nadir Primo Chechi afirmou que conhece a autora há uns 25, 30 anos; que conheceu a autora no Butiá Verde; que a autora mora lá e o depoente tem um sítio perto do terreno em que a autora mora, menos de 1km; que a autora mora no sítio da dona Diolanda; que a autora trabalha na roça para os vizinhos, na época de plantio de alho e feijão; que a autora mora sozinha; que não sabe se a dona Diolanda paga algum salário para a autora; que quando conheceu a autora ela era solteira; que quando era casada, a autora e seu marido moravam nas terras da dona Diolanda; que o marido da autora trabalhava pra "um e para outro", os vizinhos; que quando o marido da autora foi trabalhar na Renal, acabou trabalhando um mês e se acidentou, vindo a falecer; que a autora sempre ficou trabalhando "para um e para outro", na roça, para os vizinhos; que não sabe se a autora tem outra atividade a não ser essa; que não sabe se a autora é filiada a algum sindicato; que a autora trabalhou durante pouco tempo para uma indústria de mangueira; que a autora trabalhou para o depoente cortando alho e depois foi tocando um tempo para o Clemir, na entre safra, cortando alho; que a autora, durante o tempo que o depoente a conhece, sempre esteve trabalhando na agricultura; que não sabe se a autora trabalhou na empresa "Gplast"; não sabe se o Clemir assinou a carteira da autora; que a autora cortava alho, arrancava feijão, encaixotava alho nas caixinhas; que "neste ano" viu a autora trabalhando para o Volnei, catando feijão, arrancando alho e plantando tomate;
A testemunha Volnei Maciel afirmou que conheceu a autora no Butiá Verde; que a autora era viúva quando o depoente a conheceu; que a autora já morava com a dona Diolanda; que a autora morava no terreno da dona Diolanda; que a autora sempre trabalhou para fora, na agricultura, como temporária; que a autora trabalhava para os vizinhos; que a autora também trabalhava no terreno da dona Diolanda; que no terreno da Diolanda tem agricultura de subsistência; que tem vaquinha de leite e horta; que a autora trabalhou para os vizinhos, para o seu Clemir, para o Nadir; que a autora trabalhou para o depoente plantando alho; que conhece a autora há uns 20 anos; que desconhece se a autora trabalhou em algum outro local, para alguma empresa; que não sabe se a autora trabalhou na empresa "Gplast"; que a autora não tem parentesco com a dona Diolanda; que não sabe se a autora é filiada a algum sindicato; que conheceu o marido da autora; que no terreno da dona Diolanda a autora trabalha sozinha, braçal, pois não há maquinário.
Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Portanto, mantenho a sentença.
Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Portanto, de ofício, reforma-se a sentença no que tange ao indexador aplicável à correção monetária.
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e, de ofício, adequar o indexador aplicável à correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0025313-96.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05003312420118240024
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | MARIA NADIR ANTUNES LOPES |
ADVOGADO | : | Maria Salete de Melo |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR O INDEXADOR APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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