| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012791-71.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BRASILIO ALEXANDRE RAMOS |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
: | João Luiz Spancerski e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação do INSS, e à remessa oficial tida por interposta, de ofício, adequar a correção monetária, e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7489231v7 e, se solicitado, do código CRC FF8DFC2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012791-71.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
BRASILIO ALEXANDRE RAMOS, nascido em 07/09/1948, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em sentença (fls. 85-89), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (17/02/2012), acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ.
Irresignado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido do autor, na medida em que a prova material é frágil e muitas vezes extemporânea ao período de carência. Alegou, ainda, que desde 2004 o autor recebe o benefício de pensão por morte, bem como que no CNIS do autor constatou-se o registro de atividades fora do regime de economia familiar. Requereu, por fim, o prequestionamento das matérias suscitadas.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 07/09/2008 e requerido o benefício em 17/02/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento do autor, datada de 14/07/1986, em que o mesmo aparece qualificado como "lavrador" (fl. 14);
2) Certidão de óbito datada de 15/12/2004, em nome de "Sebastiana Lemes de Oliveira Ramos", esposa do autor, em que a mesma aparece qualificada como "lavradora" (fl. 15);
3) Certidão de nascimento de "Airton Lemos de Oliveira", filho do autor, datada de 14/09/1979, em que o mesmo aparece qualificado como "lavrador" (fl. 24);
4) Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cantagalo, em nome do autor, em que aparecem contribuições referentes aos anos de 1985, 1986 e 1987 (fl. 17);
5) Recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cantagalo, datado de 05/08/1985, em nome do autor (fl. 18);
6) Certidão de nascimento de "Cirineu José de Oliveira", filho do autor, datada de 07/09/1975, em que o mesmo aparece qualificado como "lavrador" (fl. 19);
7) Certidão de nascimento em que o nome aparece ilegível, datada de 16/02/1987, em que o autor aparece qualificado como "lavrador" (fl. 20);
8) Certidão da justiça eleitoral em nome do autor, expedida em 2012, em que o mesmo, em seus dados cadastrais, declarou sua ocupação como "agricultor";
9) Certidão de nascimento em nome de "Dirlene Aparecida Lemos de Oliveira", filha do autor, datada de 16/08/1981, em que o mesmo aparece qualificado como "lavrador"
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por tratar-se de trabalhador bóia-fria.
Da prova testemunhal
Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 85-93):
Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que toda a vida trabalhou de bóia-fria; que trabalhou no "Marquinho"; que trabalhou para o "Miguelão" e para o "Duda", que eles eram os donos da terra; que foi casado e sua esposa também trabalhava como bóia-fria; que recebe pensão por morte; que trabalhou na Prefeitura, um pouco, cuidando das estradas; que ficou em torno de um ano trabalhando para a prefeitura; que trabalhou para Manoel Lacerda Cardoso Vieira, como bóia-fria.
A testemunha Ângelo Alves de Jesus Borba afirmou que conhece o autor há uns 30 anos; que durante esse tempo o autor trabalhou como bóia-fria para dois irmãos do depoente, Joaquim e Antonio; que o autor foi casado; que a esposa do autor é falecida e que também era trabalhadora rural; que o autor trabalhava direto; que o autor trabalhou fora da atividade rural, limpando rua, o depoente não lembra quanto tempo, mas afirma que foi pouco tempo; que o autor vivia trabalhando "para um e para outro"; que o autor morava no campo.
A testemunha Honorato de Mello, por sua vez, afirmou conhece o autor há muito tempo; que trabalharam juntos; que trabalharam na agricultura, na colheita, plantando e carpindo, muitas vezes; que muitas vezes não sabia o nome do patrão porque trabalhavam para muitas pessoas; que o autor era casado; que recebiam pelo dia trabalhado.
Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Quanto à insurgência de vínculo urbano, conforme extrato do CNIS do autor (fl.27), restou demonstrado que o período trabalhado na Prefeitura Municipal é muito curto, de 03/03/1997 a 16/02/1998, portanto, insuficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial do autor.
Da fonte de renda diversa da agricultura
Alega o INSS que a parte autora não poderia ter reconhecida sua condição de segurada especial em razão de ser titular de fonte de renda diversa da agricultura.
De fato, o autor recebe, desde 15/12/2004, pensão por morte decorrente do óbito de sua esposa, o que, em uma análise preliminar, poderia levar à conclusão de que assistiria razão à apelação do INSS no que diz respeito à impossibilidade de reconhecimento de sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, I da Lei n.º 8.213/91.
Entretanto, fica claro nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo autor, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família. Portanto, entendo pela manutenção e sua qualidade de segurado especial no período.
Portanto, tenho que o autor faz jus ao benefício postulado, desde a data do requerimento administrativo (17/02/2012).
Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Merece reparos o decisum, neste aspecto.
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e à remessa oficial tida por interposta, de ofício, adequar a correção monetária, e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012791-71.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00017074420128160104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BRASILIO ALEXANDRE RAMOS |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
: | João Luiz Spancerski e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, DE OFÍCIO, ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, E, POR FIM, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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