| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021262-42.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GERVALINO PIRES |
ADVOGADO | : | Antonio Augusto Losekann Coelho |
: | Ricardo Zilio Potrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais; dar provimento ao apelo do autor, para condenar o INSS ao pagamento de honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença concessória, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7469976v8 e, se solicitado, do código CRC D552563F. | |
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| Data e Hora: | 21/05/2015 11:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021262-42.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GERVALINO PIRES |
ADVOGADO | : | Antonio Augusto Losekann Coelho |
: | Ricardo Zilio Potrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
GERVALINO PIRES, nascido em 22/09/1951, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER 17/11/2011.
Em sentença (fls. 177-183), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer e declarar os períodos em que o autor desempenhou atividade rurícola, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (17/11/2011). Estipulou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez e atualizadas desde o vencimento de cada uma, atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e acrescidas, a partir da citação, dos juros aplicados à poupança, conforme estabelece o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Em face da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 25% das custas e das despesas processuais, bem como aos honorários devidos à procuradora do réu, arbitrados em R$ 800,00, contudo, suspendeu a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais em face da gratuidade da justiça concedida ao autor. Ainda, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de 75% das custas e das despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios ao procurador da autora, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Por fim, admitiu a compensação das verbas honorárias, consoante a Súmula 306 do STJ.
Irresignado, apelou o autor, requerendo a desconsideração da sucumbência recíproca e a compensação dos honorários advocatícios impostos.
A autarquia previdenciária apelou, sustentando, em síntese, a ausência de prova material capaz de corroborar com a integralidade do período de atividade rural, inclusive para o período de carência. Por fim, requereu o prequestionamento dos dispositivos suscitados.
Sem contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 22/09/2011 e requerido o benefício em 17/11/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
1) Certificado de alistamento militar, datado de 26/08/1976, em que consta a profissão do autor como "agricultor" (fl. 20);
2) Registro do casamento do autor, datado de 30/09/1978, em que o mesmo aparece qualificado como "agricultor" (fl. 21);
3) Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pinhalzinho e Região, com referência de trabalho na agricultura familiar durante o período de 01/01/1978 a 31/12/1985 (fl. 26);
4) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Modelo, em nome do autor, expedida em 07/03/1979 (fls. 27-29);
5) Certidão de nascimento em nome de "VALDETE PIRES", filha do autor, datada de 06/06/01979, em que o requerente aparece qualificado como "agricultor" (fl. 30);
6) Certidão de nascimento em nome de "VALDIR PIRES", filho do autor, datada de 27/08/1980, em que o requerente aparece qualificado como "agricultor" (fl. 31);
7) Registro de nascimento em nome de "IVANETE PIRES", filha do autor, datado de 28/09/1985, em que o requerente aparece qualificado como "agricultor" (fls. 32);
8) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto, em nome do autor, em que o mesmo aparece qualificado como "agricultor" (fl. 33);
9) Notas fiscais em nome do autor, datas de 2004; 2008 a 2011 (fls. 34-45);
10) Certidão de nascimento em nome de "MARCIO PIRES", filho do autor, datada de 25/07/1997, em que o autor aparece qualificado como "agricultor" (fl. 108).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 117-119):
Em seu depoimento pessoal, afirmou o autor que trabalha como agricultor; que sempre trabalhou como agricultor; que trabalhou um pouco na cidade de carteira assinada, fora da época de lavoura; que foram em torno de 05 meses; que sempre trabalhou na agricultura; que cortava pedra fora da época da lavoura para sobrevier; que trabalhava junto com a esposa; que não tinha outra fonte de renda;que não tinha empregados; que dependia somente na agricultura; que a esposa também trabalhava na agricultura e que a mesma é aposentada por ser agricultora; que tem terras próprias que ganhou da prefeitura; que fina no pinhalzinho, na divisa com Botafogo; que planta feijão, milho e batata; que feijão dá em duas épocas; que vendia o que sobrava; que não possui maquinários nem empregados; que a única fonte de renda da família é através da agricultura; que fazem 03 anos que sua esposa está aposentada.
A testemunha Pedro Carlos Vaz afirmou que o autor trabalha em umas terras no Botafogo; que o autor trabalhou um tempo para o depoente na agricultura; que o autor trabalhou durante uns dois ou três meses cortando pedra, em 1992, na entre safra; que o forte do trabalho do autor sempre foi na agricultura; que a esposa ajudava o autor; que o autor não possuía empregados; que o autor e sua esposa dependiam da agricultura; que o depoente conhece o autor há mais de 30 anos; que durante esse tempo o trabalho principal do autor foi a agricultura; que não lembra se o autor chegou a trabalhar sem carteira assinada; que não sabe se o autor colhia uva na Serra; que conhece o autor a vida toda como agricultor; que o autor trabalhou nas terras do depoente de 1989 até 2000; que o autor continuou trabalhando mais uns 3 anos para o depoente; que após sair das terras do depoente o autor começou a trabalhar nas terras do Zé Antonio, mas não sabe precisar a quanto tempo o autor está lá.
A testemunha Antonio Gonçalves, por sua vez, afirmou que o autor trabalha na agricultura; que o autor teve carteira assinada fora da agricultura há muito tempo, mais de 15 anos; que o autor trabalhou durante uns 6 meses fora da agricultura; que o autor trabalhava com a esposa na agricultura; que não possuíam empregados nem outra fonte de renda; que o autor trabalhou de arrendamento; que o autor produz pra ele e para a família, mas vende o que sobra; que o autor planta nas terras do depoente; que o autor planta milho, feijão, mandioca; que o autor está nas terras do depoente desde 2007 "para cá"; que o autor não faz "biscate" na cidade como pedreiro.
Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período equivalente ao da carência.
Portanto, tenho que o autor faz jus ao benefício postulado, não merecendo reparos a sentença.
Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Merece reparos o decisum, neste aspecto.
Honorários advocatícios
Merece acolhida o recurso da parte autora, eis que a sucumbência foi integral do INSS. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença concessória, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Logo, reforma-se o ponto para isentar a autarquia do pagamento das custas.
Do Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais; dar provimento ao apelo do autor, para condenar o INSS ao pagamento de honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença concessória, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021262-42.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00023615420128210116
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | GERVALINO PIRES |
ADVOGADO | : | Antonio Augusto Losekann Coelho |
: | Ricardo Zilio Potrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA CONCESSÓRIA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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