| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007868-31.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Geraldo dos Santos da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, manter o benefício concedido à autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7644149v5 e, se solicitado, do código CRC 7A110BE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007868-31.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIA TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Geraldo dos Santos da Silva |
RELATÓRIO
MARIA TEREZINHA DA SILVA, nascida em 21/08/1956, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na base de um salário mínimo, desde o recebimento da inicial.
Em sentença (fls. 117-130), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício, devidos desde o requerimento administrativo formulado no curso do processo, no valor de um salário mínimo mensal. Aplicou o INPC como índice da correção monetária dos débitos previdenciários e aplicou os juros moratórios conforme estipula o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Estipulou que o pagamento das prestações vencidas deverá obedecer aos preceitos elencados no art. 100 da CRFB, com a ressalva de que são créditos alimentares. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas.
Irresignado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido da autora, sob alegação de que restou descaracterizada a condição de segurada especial, haja vista que o trabalho rural da autora, ainda que comprovado, não era indispensável à sua subsistência, que era garantida pela renda do marido e depois pela pensão por morte de valor bem superior ao salário mínimo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 21/08/2011 e requerido o benefício em 26/08/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora com Adão Nunes da Silva, em que o mesmo aparece qualificado como "lavrador" (fl.13);
2) Certidão de casamento da filha da autora, Adriana Aparecida da Silva, contraído com Cláudio Daniel Paião, em que ele aparece qualificado como "tratorista" (fl.14);
3) Certidão de nascimento de Ronaldo Adriano da Silva, nascido em 14/03/1978, filho da autora (fl.15);
4) Ficha Geral de Atendimento na Unidade Sanitária de Rancho Alegre, em que consta a profissão da autora como "bóia-fria", com atendimentos no período de 1997 a 2008 (fls. 16-18);
5) Fichas dos requerimentos de matrícula de Adriana Aparecida da Silva, filha da autora, expedidas pela Secretaria do Estado da Educação do Paraná, em que o marido da autora aparece qualificado como "lavrador", referentes aos anos letivos de 1984, 1985 e 1989 (fls.19-21); e
6) Cópia da CTPS da autora (fls. 22-23).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por tratar-se de trabalhadora bóia-fria.
Da prova testemunhal
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 111-115):
Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que parou de trabalhar há duas semanas; que trabalhava na roça, catar algodão, carpir soja, catar milho; não era empregada de nenhuma propriedade, como bóia-fria; trabalhou na égua nova, no Paredão; estava trabalhando com laranjas até duas semanas atrás; que a dona da propriedade se chamava Irene; que também trabalhou na propriedade João José; que trabalhou com o (...) "Rico"; que trabalhou na propriedade Paredão, já mencionada; carpia soja, catava milho; que ia para o trabalho com caminhão, agora é perua, ônibus; quem buscava era o Jorge "gato", o "Valter", o "Valdecir", e o "Cirs"; que trabalhava a semana inteira; que o marido da autora já é falecido; que ele também trabalhava na roça; que até uns dias antes de morrer ele ia pra roça; que antes de trabalhar na prefeitura, trabalhava na roça também; as testemunhas que serão ouvidas viam a autora passar para ir trabalhar perto das suas propriedades.
A testemunha Francisco Rosa afirmou que conhece a autora quando ela morou em uma fazendinha do "Milani"; que a autora era casada na época; que a autora morava na propriedade, mas não sabe quanto tempo ela ficou lá; que a autora trabalhou muito tempo na Fazenda Paredão; que o depoente é aposentado e atualmente não faz nada; que na época em que a autora trabalhava o depoente também trabalhava na lavoura; que a autora já trabalhou para o depoente na colheita de algodão, que o depoente trabalhava arrendado; que a autora trabalhou na Fazenda do seu José, na Água Nova; que a autora era buscada pelas fazendas; que conheceu o marido da autora e ele trabalhou muitos anos no matadouro municipal; que não sabe precisar quanto tempo a autora trabalhava por ano; que a autora trabalhou uns 7 anos na fazenda Paredão; que tem pouco tempo que a autora trabalhou colhendo laranja na Fazenda Água Nova; que a propriedade é da viúva do Adilson; que isso ocorreu no "mês passado"; que nunca viu a autora trabalhar na cidade; que a autora mora com a neta, de 20 anos, que só moram as duas.
A testemunha João Carlos de Paulo, por sua vez, afirmou que a autora era sua vizinha, pois a autora morava na fazenda do "Milani"; que a autora morou lá durante uns 11 anos; que a autora trabalhava nessa propriedade; que a autora colhia café, carpia café; que o proprietário era o Milani, uns japoneses; que a autora trabalhava por dia, mas morava na fazenda; que a autora morava com os pais nessa época; que o marido da autora também trabalhou na lavoura; que a autora casou e veio para a cidade, mas continuou trabalhando como bóia-fria; que a autora trabalhou na Fazenda Paredão, na fazenda Água Nova, na Fazenda São José; que passava por lá e via a autora trabalhando; que a autora trabalhou até pouco tempo na Fazenda Água Nova; que viu ela trabalhando lá há uns 10 dias; que a autora trabalha com freqüência; que vai de kombi trabalhar; que a autora mora com sua neta, que não sabe quantos anos a neta tem, mas é uma moça.
Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Quanto ao termo inicial, não obstante o autor somente tenha protocolado o requerimento administrativo em 24/06/2013, no curso da ação, a RE nº 631.240, em regime de repercussão geral, garantiu que em casos como o presente, os efeitos financeiros sejam garantidos desde o ajuizamento da ação. Assim, seria o caso de retroagir o benefício ao ajuizamento da ação.
Da fonte de renda diversa da agricultura
Alega o INSS que a parte autora não poderia ter reconhecida sua condição de segurada especial em razão de ser titular de fonte de renda diversa da agricultura.
De fato, a autora recebe, desde 1999, pensão por morte decorrente do óbito de seu esposo, o que, em uma análise preliminar, poderia levar à conclusão de que assistiria razão à apelação do INSS no que diz respeito à impossibilidade de reconhecimento de sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, dentro do período de carência, qual seja, de 1996 ao ano de 2011, possível observar que o falecido esposo da autora recebeu até o seu falecimento (fls.42-44), remuneração insuficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela autora, ou seja, valor insuficiente ao seu sustento e de sua família. Portanto, entendo pela manutenção de sua qualidade como segurada especial no período.
Desta forma, não merece reparos a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Neste aspecto, não merece reparos o decisum.
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
Do Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, manter o benefício concedido à autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007868-31.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020185020118160175
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Geraldo dos Santos da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, MANTER O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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