| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014173-02.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IZABEL LEITE PEREIRA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outro |
: | Jose Subtil de Oliveira | |
: | Jair Subtil de Oliveira | |
: | Zaqueu Subtil de Oliveira | |
: | Julio Cesar Subtil de Almeida |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo o benefício concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667488v9 e, se solicitado, do código CRC 6D45AD13. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014173-02.2013.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
IZABEL LEITE PEREIRA, nascida em 08/12/1954, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 13/01/2010.
Em sentença (fls. 84-89), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (13/01/2010). Condenou a autarquia previdenciária a pagar a importância resultante da soma das prestações vencidas, incidindo juros de mora, a partir da citação, aplicados à caderneta de poupança e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento, com incidência dos índices oficiais, consoante a Lei 11.960/2009. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da Súmula nº 178 do STJ e da Súmula nº 20 do TRF, bem como aos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendidas as parcelas vencidas. Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Irresignado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, que a prova material juntada aos autos, juntamente com a prova testemunhal, restou contraditória, uma vez que o marido da autora manteve diversos contratos de trabalho em localidades distintas e, em que pese a autora tenha alegado o trabalho rural em diversas propriedade, as testemunhas afirmaram que ela mudou-se para o distrito de Santa Margarida apenas em 2008/2009.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 08/12/2009 e requerido o benefício em 13/01/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento, datada de 08/04/1975, em que o esposo da autora aparece qualificado como lavrador (fl.17);
2) Cópia da CTPS da autora, sem vínculos (fl.18);
3) Cópia da CTPS do marido da autora, Fidelcino Alves Pereira, constando diversos vínculos no meio rural, referentes aos anos de 1977 a 1978, 1989 a 1990, 1992 a 1993, 1998 a 1999 e de 2000 a 2004 (fls.19-21);
4) Certidão de nascimento de "Cleonice Alves Pereira", filha da autora, datada de 20/08/2978, em que o esposo da requerente aparece qualificado como "tratorista" (fl.22);
5) Certidão de nascimento de "Rogério Alves Pereira", filho da autora, datada de 07/07/1980 (fl.23);
6) Carteira de vacinação em nome de Cleonice Alves Pereira, filha do autora, datada de 20/08/1978, em que aparece como endereço a Fazenda Paraíso (fl.24);
7) Ficha do Departamento de Saúde e Serviço Social da Prefeitura do Município de Bela Vista do Paraíso, em nome da autora, em que a mesma aparece qualificada como "lavradora" e constando atendimentos durante os anos de 1998, 2003 e 2009 (fl.25);
8) Declaração da Direção do Departamento Municipal de Educação com a informação de que Mario Rubens Pereira, filho da autora, estudou na Escola Rural Estadual João Vieira, localizado na Zona Rural, nos anos de 1989 e 1990 (fls.26-27);
9) Declaração da Direção do Departamento Municipal de Educação com a informação de que Cleonice Alves Pereira, filha da autora, estudou na Escola Rural Estadual João Vieira, localizado na Zona Rural, nos anos de 1989 e 1990 (fls.28-29); e
10) Declaração da Direção do Departamento Municipal de Educação com a informação de que Marcos Alves Pereira, filho da autora, estudou na Escola Rural Estadual João Vieira, localizado na Zona Rural, nos anos de 1989 e 1990 (fls.30-31).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por tratar-se de trabalhadora bóia-fria. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 60-61):
A testemunha Marta Maria Rodrigues Bernardo afirmou que conhece a autora há trinta e sete anos; que conheceu a autora quando mudou-se para a Fazenda Mirante, de propriedade da família Senedese e a autora já morava na Fazenda Ponderosa, também de propriedade da família Senedese; que as propriedades eram vizinhas e passou a ter contato com a autora através dos serviços que ali realizavam; que quando precisava, os trabalhadores de uma fazenda iam para outra ajudar os demais; que por esse motivo trabalhou muitas vezes na companhia da autora; que essas propriedade cultivavam algodão, milho, soja; que a autora, em companhia da depoente, trabalhava no serviço de capina, colheita, entre outros afazeres, nas culturas acima mencionadas; que a depoente precisou mudar para outra propriedade, também da mesma família, há dezesseis anos passados, mas mesmo assim, continuaram a trabalhar juntas, ou seja, uma propriedade trocava serviços com a outra, mediante a necessidade; reafirma que a autora sempre trabalhou na roça, na companhia de sua família, auxiliando no sustento do lar; que conhece o esposo da autora por "Fidel", não sabendo informar o nome completo; que tem conhecimento de que autora mudou daquela propriedade há uns três anos, aproximadamente, vindo morar no Distrito de Santa Margarida, onde a depoente também reside; que mesmo tendo vindo morar em Santa Margarida, a depoente continuou trabalhando na roça, como bóia-fria, pois precisava continuar ajudando o esposo; que a depoente também trabalhou na roça, como bóia-fria, em companhia da autora, depois que esta mudou-se para Santa Margarida; que trabalharam juntas nas seguintes propriedades: Fazenda Santa Zoé, na propriedade do Sr. Ataliba Roque de Andrade, na Água da Ponte Funda, na propriedade do Sr. Toninho, da Cargil, trabalhando na catação de milho, entre outros serviços; que a depoente parou de trabalhar faz um ano e mesmo assim a autora continuou trabalhando na roça; que não sabe dizer se a autora foi filiada a algum Sindicato Rural; que não sabe dizer se a autora foi registrada em carteira de trabalho alguma vez; que desde que conheceu a autora, até o presente momento, a autora sempre trabalhou na roça.
A testemunha Geraldo da Costa Vilar, por sua vez, afirmou que conhece a autora desde o ano de 1968, quando moraram na mesma propriedade, denominada Sítio Santa Rosa, de propriedade do Sr. Silvério, cujo sobrenome não sabe informar; que no ano de 1973, aproximadamente, a família da depoente mudou para a Fazenda Ponderosa, para onde mudou também a autora; que lá continuaram a trabalhar juntas; que nessas propriedades trabalhavam no cultivo e colheita de algodão, arroz, soja, milho, entre outras culturas; que autora sempre trabalhou na roça, assim como a depoente, para auxiliar o sustento de suas famílias; que quando outra propriedade da mesma família precisa de trabalhadores, iam buscar na Fazenda Poderosa; que tanto a depoente, quanto a autora iam para outras propriedades trabalhar na roça, quando os serviços apuravam; que quando a depoente saiu da fazenda, quando tinha dezoito anos, a depoente continuou morando naquela fazenda; que quando vinha visitar seus familiares, a depoente sempre encontrava com a autora e esta continuava a trabalhar na roça; que no ano de 1983, a autora mudou para outra propriedade da mesma família, Fazenda Mirante, que é vizinha da Fazenda Ponderosa; que nessa propriedade continuou mantendo contato com a autora e esta sempre estava na roça, com seus filhos e marido, trabalhando, ajudando no sustento do lar; que pode informar que a autora mudou para o Distrito de Santa Margarida, há mais de dois anos, tendo vindo da Fazenda Mirante, onde morou muitos anos; que mesmo morando no Distrito de Santa Margarida, a autora continuou trabalhando como bóia-fria, pois a depoente também mora naquele Distrito e viu várias vezes a autora indo esperar o caminhão para levá-la à roça; que faz pouco tempo que a autora parou de trabalhar na roça, há aproximadamente cinco meses; que pode informar que ela parou de trabalhar faz pouco tempo pelo fato de morarem próximas uma da outra; que não sabe dizer se a autora foi filiada a algum Sindicato Rural; que não sabe dizer se a autora foi registrada em carteira de trabalho alguma vez; que desde que conheceu a autora, até o presente momento, a autora sempre trabalhou na roça.
Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Em que pese a alegação do INSS de que o marido da autora desenvolveu atividade rural em Mato Grosso do Sul, observa-se da CTPS de seu esposo(fls. 20-21) que os vínculos em Mato Grosso foram curtos e, posteriormente, o mesmo retornou às atividades rurícolas no Paraná. Neste contexto, entendo que a autora apresentou provas robustas de que exerceu atividade no meio rural para o período em questão. Ademais, quanto ao alegado endereço apresentado pela autora, da procuração outorgada ao procurador, e inclusive da ficha de atendimento no estabelecimento de saúde, é possível se verificar que a mesma reside no distrito de Santa Margarida, município e comarca de Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná, município este, também atendido pelo Departamento de Saúde e Serviço Social constante da ficha de atendimento apresentada pela autora (fl.25). Portanto, não merecem provimento tais alegações.
Desta forma, dada a continuidade do labor agrícola em regime de economia familiar, tenho que a autora faz jus ao benefício postulado, não merecendo reparos a sentença de procedência.
Correção Monetária e Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo o benefício concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014173-02.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006354920108160053
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IZABEL LEITE PEREIRA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outro |
: | Jose Subtil de Oliveira | |
: | Jair Subtil de Oliveira | |
: | Zaqueu Subtil de Oliveira | |
: | Julio Cesar Subtil de Almeida |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, MANTENDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:43 |
