| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024858-34.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ODETE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7650451v8 e, se solicitado, do código CRC 972F80EA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024858-34.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ODETE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
RELATÓRIO
MARIA ODETE DE OLIVEIRA, nascida em 10/09/1952, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 09/07/2010.
Em sentença (fls. 57-66), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício, a partir do requerimento administrativo (09/07/2010). Condenou a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação (IGP-DI), tendo em vista a natureza alimentar da verba pleiteada, acrescida dos juros moratórios que são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Ressaltou que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Declarou prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da ação. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ, além das custas e despesas processuais. Por fim, concedeu à parte autora a antecipação de tutela, com fundamento no art. 273 do CPC.
Irresignado, apelou o INSS, requerendo, em síntese, a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas desde o despacho que determinou a citação, bem como o efeito suspensivo à decisão que antecipou os efeitos da tutela. Alegou a insuficiência da prova material juntada aos autos e, à vista disso, a observância de que no ano de 1999, a autora passou a receber pensão por morte de seu cônjuge.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Da prescrição quinquenal
Não tendo transcorrido lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (09/07/2010) e a data do ajuizamento da ação (18/11/2011), não há que se falar em parcelas prescritas.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10/09/2007 e requerido o benefício em 09/07/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
1) Cópia da CTPS da autora (fl.10);
2) Certeira de identidade de beneficiário expedida pelo INAMPS, em que a autora aparece qualificada como trabalhadora rural (fl.12);
3) Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, em nome da autora, em que consta sua admissão no ano de 2008 e com referência a pagamentos realizados durante os anos de 2008, 2009 e 2010 (fl.13);
4) Recibo de pagamento em nome da autora, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio (fl.14);
5) Recibos da Fazenda Santa Helena em nome da autora, referente ao ano de 2007 (fls. 15-16);
6) Certidão de casamento da autora com Vicente Borges de Oliveira (fl.17);
7) Cópia da CTPS em nome de Vicente Borges de Oliveira, falecido marido da autora, em que consta um vínculo como meeiro de café, de 1982 a 1993 (fl.18);
8) Certidão de óbito em nome do marido da autora, datada de 29/07/1999, em que o mesmo aparece qualificado como "lavrador aposentado";
9) Certidão de nascimento de Maria Odete de Oliveira, datada de 10/09/1952, filha da autora, em que a mesma e seu marido aparecem qualificados como "lavradores" (fl.20);
10) Declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, reconhecendo-se o período de 1976 a 1993 como trabalhado na Fazenda Santa Inês (fls.21-22); e
11) Declaração da testemunha Maria Helena de Oliveira Silva e da testemunha Narciso Severiano Guedes (fls.23-24).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por tratar-se de trabalhadora bóia-fria. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 41-43):
Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que nasceu em Sengés/PR; que morou na Fazenda Santa Inês, de João Alves Rodrigues, no Município de Pinhalão/PR, época em que trabalhava juntamente com seu marido, Vicente Borges de Oliveira, em lavoura de café; que moraram ali muitos anos, tendo se casado no religioso em 1982, quando moravam nessa propriedade e também quando nasceu o filho Leoni, em 1988, estava trabalhando nessa Fazenda; que depois mudou-se para a cidade de Ibaiti, onde seu marido veio a falecer em 1999; disse que logo em seguida mudou-se para Cornélio Procópio e passou a trabalhar em lavouras da região, na condição de bóia-fria; que ia de ônibus com os "gatos"; que trabalhou com o "gato" Omar e aguardava condução próximo do Jardim Figueira; que se recorda de ter trabalhado na Fazenda Santa Helena e em outra nas proximidades de Paranagi; que a lavoura era de café, onde ia na colheita e também em serviços de catação de milho; que trabalhou também na propriedade do Sr. Vitório, próximo da Fazenda Santa Maria, e ainda na Fazenda Santa Inês, ambas em lavouras de café; que trabalhou em outras propriedades da região, cujos nomes não se recorda, sempre levada pelo "gato" que era quem efetuava o pagamento a cada 15 dias; que trabalhou em casa de família, sem registro, quando morava em Ibaiti; que aqui em Cornélio sempre trabalhou somente em serviços de lavoura; que o marido da autora também era lavrador e recebe pensão por morte, após o seu falecimento; que trabalhou pela última vez na lavoura em outubro de 2011, na Fazenda em Paranagi, catando milho.
A testemunha Ercília Rosa Ferreira afirmou que conhece a autora há mais de 30 anos, desde que ela se casou com o Sr. Vicente; que na época a autora morava na zona rural, no Bairro de Lavrinha, em Pinhalão/PR; que trabalhavam em lavoura de café, e a declarante sempre passava pelas proximidades e a via trabalhando; sabe que a autora morou nessa propriedade muitos anos; que a autora teve um filho quando morava ali; depois a declarante veio residir em Cornélio e depois de algum tempo a autora também se mudou para cá; que nessa ocasião o marido da autora já era falecido; que desde então passaram a ser vizinhas; que sabe que aqui a autora passou a trabalhar na bóia-fria; que não trabalharam juntas, mas sempre a via voltando do trabalhando, trajando roupas de serviço e portando apetrechos característicos de trabalhadora de roça; que o ponto onde a autora pegava a condução era perto da casa da declarante; sabe que até o final de 2011 a autora trabalhou na lavoura, como bóia-fria; que sempre a conheceu exercendo somente atividades na lavoura, bem como o marido da autora também era lavrador.
A testemunha José Ferreira, por sua vez, afirmou que conhece a autora desde 1982, época em que ela residia no Bairro Lavrinha, na Fazenda de João Alves, Município de Pinhalão; que foi nesse período que a autora se casou com o Sr. Vicente; que a autora, com o marido, tocava a lavoura de café; que depois o declarante veio para Cornélio e a autora ainda permaneceu morando naquela propriedade; que depois a autora também veio residir aqui, vizinha do declarante; sabe que aqui a autora passou a trabalhar de bóia-fria, nas Fazendas da região; que quando o declarante estava em férias do serviço, alguns dias ia para a bóia-fria, ocasião em que trabalhou junto com a autora; que trabalhou junto na Fazenda Santa Helena, em colheita de café; que viu a autora várias vezes aguardando condução no ponto do Conjunto Figueira; az vezes, quando retornava do serviço, a autora passava pela casa do declarante; sabe que até o ano passado (2011), viu a autora indo para o trabalho na roça; que nunca viu a autora exercendo atividade na cidade, sempre em serviços de lavoura.
Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Da fonte de renda diversa da agricultura
Alega o INSS que a parte autora não poderia ter reconhecida sua condição de segurada especial em razão de ser titular de fonte de renda diversa da agricultura.
De fato, a autora recebe, desde 1999, pensão por morte decorrente do óbito de seu esposo, o que, em uma análise preliminar, poderia levar à conclusão de que assistiria razão à apelação do INSS no que diz respeito à impossibilidade de reconhecimento de sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I da Lei n.º 8.213/91.
Entretanto, fica claro nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família. Portanto, entendo pela manutenção e sua qualidade de segurado especial no período.
Assim, não merece reparos a sentença de procedência.
Correção Monetária e Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7650450v6 e, se solicitado, do código CRC 13A67AB9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024858-34.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00072245420118160075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ODETE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:43 |
