REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015772-17.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | DORACI DOS SANTOS TONDATTO |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI | |
: | SONIA MARIA BELLATO PALIN | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. PERÍODO REMANESCENTE. INSUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DA CARÊNCIA EXIGIDA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural, porém fica a autarquia condenada a averbar o labor rural comprovado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mantido o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 08/07/2003 a 14/10/2010 e, no ponto, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação do período, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580750v7 e, se solicitado, do código CRC 361630E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:32 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015772-17.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | DORACI DOS SANTOS TONDATTO |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI | |
: | SONIA MARIA BELLATO PALIN | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73 em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (15/10/2010), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Subiram os autos a esta Corte em virtude do reexame necessário.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da coisa julgada
Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.
Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.
No caso dos autos, em despacho saneador foi afastada a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS ao argumento de que a parte autora apresentou provas novas àquelas acostadas na ação 2004.70.04.001991-0.
Pois bem, naquela ação a parte autora objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural requerido em 08/07/2003 (NB 41/125.318.741-7), o que se pode confirmar pela análise da respectiva petição inicial (E30 - OUT2). A sentença de improcedência (E1 - OUT4 - p.17) foi confirmada em grau de recurso.
Nesta ação, por outro lado, a parte objetiva a concessão do benefício requerido em 15/10/2010 (NB 41/154.208.514-1), justificando ter tido acesso a novos documentos relativos aos anos de 2004 a 2009 (E1 - INIC1 - p.2), o que foi acatado pelo magistrado a quo (E37 - DEC1 - p.2/3).
Tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural em período já analisado em ação anterior, havendo novos documentos preexistentes à decisão proferida com trânsito em julgado, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, admite-se a rescisão do julgado via ação rescisória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, na linha do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se em tal hipótese específica a solução pro misero.
Todavia, no caso em julgamento, como acima destacado, os documentos não eram preexistentes, mas sim posteriores ao primeiro requerimento questionado, não sendo possível, dessarte, a reapreciação do pedido, em face da coisa julgada.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC/2015, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte. (...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
No caso concreto, as partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo, benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. O mero fato de a aposentação ser requerida em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado, teríamos tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria desarrazoado.
Na verdade, a data de requerimento do benefício, no caso de aposentadoria por idade rural, está mais diretamente relacionada com a causa de pedir, que é o exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentação. Isto porque datas diversas poderão determinar diversos períodos equivalentes ao de carência, ou parcialmente diversos, alterando total ou parcialmente o lapso temporal em que a atividade agrícola deve ser comprovada.
Assim, entendo que, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas sim identidade. Exatamente por isto é que há coisa julgada parcial quando parte do período a ser comprovado é o mesmo.
Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo, ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo.
Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao período já analisado na ação anterior, qual seja, até a véspera do requerimento administrativo do NB 41/125.318.741-7, realizado em 08/07/2003.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 08/06/2003 e requerido o benefício em 15/10/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 132 meses ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
No que tange à análise do primeiro marco temporal, de acordo com o que acima estabelecido, a mesma resta prejudicada em virtude de terem se operados os efeitos da coisa julgada.
Resta evidente, pois, a insuficiência do período remanescente para a satisfação da carência exigida à concessão do benefício pleiteado. Subsiste, contudo, o interesse da parte autora quanto ao reconhecimento do período para sua utilização futura.
Como início de prova material do labor rural para o período juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com Antonio Tondatto, ocorrido em 05/11/1970, em que ele é qualificado como lavrador (E1 - OUT3 - p.6);
b) carteira de produtor rural em nome do marido da autora relativo aos lotes rurais 89, 50-A e 50-C, com validade até 30/06/2009 (E1 - OUT3 - p.14);
c) certificado de cadastro de imóvel rural em nome do marido da autora relativo aos anos de 2006/2009 (E1 - OUT3 - p.24);
d) notas fiscais de produção rural emitidas em nome do casal entre 11/09/1985 (E1 - OUT3 - p.26) a 10/10/2005 (E1 - OUT4 - p.7).
A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral em audiência realizada em 15/04/2015, momento em que a parte autora relatou que "reside em área rural há muitos anos, desde quando se casou. Que trabalha no sítio, inclusive depois de 2006. Que possuem criação de gato. Que o sítio mede 10 alqueires. Que não há plantação, é só pasto. Que já possuíram 50 cabeças de gado. Que é gado de corte. Que essa é a única fonte de renda. Que seu marido já é aposentado. Que antes de se aposentar seu marido trabalhou como taxista, fazendo bico para complementar a renda advinda do sítio. Que a aposentadoria do marido foi anterior a 2006. Que seu marido não mais realiza atividades como motorista. Que nunca trabalhou na cidade, tampouco seu marido. Que possuem um carro adquirido há pouco tempo. Que o sítio encontra-se em reforma, trocando o pasto. Que faz cerca de dois anos que o pasto está sendo trocado. Que desde então residem na cidade. Que não possui casa no sítio. Que a casa na cidade possui cerca de quatro ou cinco cômodos".
Helvio Jose Sbizera, quando inquirido, respondeu que "conhece a autora de Terra Roxa. Que a conhece há mais de 20 anos. Que nesse período sabe que a autora mora na cidade. Que não sabe o tamanho da casa da autora, apesar de já ter ido ao local. Que é casa de um pavimento. Que possuem um carro, um Corsa. Que a autora não está trabalhando. Que antes disso trabalhava na roça, em terra própria. Que o sítio da autora mede cerca de 10 a 13 alqueires. Que a autora tem criação de gato. Que acredita que eles possuam em torno de 30 a 50 cabeças de gado. Que já viu a autora e seu marido trabalhando no local. Que nunca viu a autora trabalhando na cidade. Que eles não possuem outra fonte de renda. Que o marido da autora não trabalha em outra atividade, só na roça. Que o marido da autora tinha um táxi para fazer bico aos finais de semana. Que o marido da autora é aposentado há bastante tempo. Que a autora não fez bico".
Jose Carlos Bortolato, a seu turno, afirmou que "conhece a autora há 20 anos. Que nesse período sabe que a autora possui um sítio onde trabalha junto com o marido. Que esse sítio mede cerca de 13 alqueires. Que eles plantavam mandioca e café. Que também possuíam cabeças de gado, cerca de 30 a 40. Que já viu a autora trabalhando, pois o depoente possuía chácara nas proximidades. Que via o casal indo ao imóvel. Que nunca viu empregados no local. Que não sabe se utilizavam maquinário agrícola. Que é vizinho da autora na cidade. Que a autora não trabalha na cidade, só realiza atividades domésticas. Que o marido da autora é aposentado. Que ele trabalhava no sítio. Que ele tinha um táxi e com ele fazia alguns bicos, uma vez por semana. Que não viu a autora exercendo bicos. Que a autora trabalhou nesse sítio até dois anos atrás. Que ela parou de trabalhar por falta de condição de saúde. Que a autora mora na cidade".
No ponto, observo que a prova material acerca do exercício da atividade rural pela autora restou corroborada pela prova testemunhal, não havendo, por outro lado, prova material acerca dos indícios de inconsistência da atividade apontados pelo INSS.
O fato de o casal residir em local distinto daquele em que realizam a atividade rural, por si só, não é apto a descaracterizar a qualidade de segurada especial quando o conjunto probatório permite concluir ser verossímil o exercício da atividade em tais condições, caracterizada esta como fonte de renda indispensável à subsistência do grupo.
De igual forma, o labor urbano do marido da autora, ainda que eventual, não atinge a pretensão da demandante quando esta comprova o exercício da atividade rural como sua única fonte de renda.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ante o reconhecimento da coisa julgada parcial, reconhecendo o exercício de labor rural como segurada especial pela autora no período 08/07/2003 a 14/10/2010, véspera do requerimento administrativo 41/154.208.514-1.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mantido o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 08/07/2003 a 14/10/2010 e, no ponto, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação do período.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580749v7 e, se solicitado, do código CRC 60C398DD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015772-17.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019378820128160168
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | DORACI DOS SANTOS TONDATTO |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI | |
: | SONIA MARIA BELLATO PALIN | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1033, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, MANTIDO O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 08/07/2003 A 14/10/2010 E, NO PONTO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770651v1 e, se solicitado, do código CRC 792018E8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:46 |
