| D.E. Publicado em 27/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007123-85.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | ARIOVALDO COLOMBO |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADES, MÁQUINAS AGRÍCOLAS, LUCROS E PRODUÇÃO EXPRESSIVOS. EMPRESA. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, ou em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez atingida a idade necessária.
2. Produção agrícola não direcionada exclusivamente à subsistência do núcleo familiar, observando a existência de diversas propriedades rurais (com valor total aproximado de um milhão e oitocentos mil reais), a existência de máquinas agrícolas, a comercialização de produtos em quantidades e valores elevados, descaracterizando o regime de economia familiar e excluindo o autor da condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416968v10 e, se solicitado, do código CRC 3F3C5E9A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007123-85.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | ARIOVALDO COLOMBO |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, "(...) tendo em vista a inexistência de prova de segurado especial em regime de economia familiar, extinguindo, assim, este processo com resolução de mérito (...) ".
A parte autora recorre com o objetivo de ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que é segurada especial e que a quantidade de imóveis de sua propriedade (06) e os valores de produtos comercializados não descaracterizam o seu enquadramento.
Em contrarrazões, o INSS postula a manutenção da sentença e a condenação do recorrente nos ônus de sucumbência.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007123-85.2014.4.04.9999/PR
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VOTO
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Ainda, para a concessão da aposentadoria por idade, exige-se a contemporaneidade da atividade do segurado especial, conforme uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 642 de seus Recursos Especiais Repetitivos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurada especial da parte autora. A sentença recorrida considerou que a propriedade de 06 imóveis e a comercialização de produtos rurais em valores elevados demonstram que o autor é um médio produtor rural e, por isso, deveria ter recolhido as contribuições devidas, por se enquadrar no RGPS como contribuinte individual.
Fazem prova do exercício de atividade rural pela parte autora os seguintes documentos, juntados nos autos do processo de origem:
a) certidão de casamento, constando a profissão de lavrador;
b) registros de imóveis em nome do autor (1988, 2002, 2004 e 2007);
c) notas fiscais de venda de produtos, em nome do autor (1991/2012);
d) DARF, em nome do pai e do irmão do autor (1997 e 2003/2007).
Em audiência, a parte autora e suas testemunhas confirmaram o desempenho da atividade rural, sem outra fonte de renda.
De fato, a atividade rural da parte autora foi comprovada, mas a instrução processual demonstrou que o seu exercício não se deu na qualidade de segurado especial. Destaca-se, da sentença recorrida:
"(...) Ao ser ouvido administrativamente, declarou que possui cerca de 29 a 30 alqueires de terras na região, planta soja, milho, trigo, uva e mantém pecuária de corte (30 cabeças), que possuía colheitadeira e ele mesmo é o responsável pelo plantio das culturas brancas, o que faz com trator próprio.
Com relação ao plantio de uva, mantém parceiro e admitiu que está morando na cidade.
Ao prestar depoimento pessoal, comprovou-se que se trata de médio produtor rural com as características acima citadas.
Registre-se ainda que é cooperado da Cooperativa e, como exemplo de médio produtor, entregou 37.007 quilos de soja em 1998 (616 sacas que, ao preço médio atual de R$ 60,00, representaria R$ 36960,00) e 171 sacas em 2008 (R$ 10.260,00).
(...)
Seu patrimônio não é condizente com a de segurado especial.
O preço da terra mecanizável na região é em torno de R$ 100.000,00. Se levássemos em conta um preço bem inferior, em torno de R$ 60.000,00, o ativo do autor é de cerca de R$ 1.800.000,00 somente de bens imóveis. (...)" (grifou-se).
Portanto, o autor tem domicílio no meio urbano, trabalha no meio rural com parceiros em parte de seus imóveis (que possuem valor aproximado de um milhão e oitocentos mil reais), é proprietário de trator e colheitadeira, além de comercializar uma grande variedade de produtos, com valores elevados (aproximadamente oitenta mil reais por ano), o que descaracteriza o seu alegado enquadramento como segurado especial. Por outro lado, incumbia à parte autora o ônus de comprovar a sua qualidade de segurada especial, em virtude do que foi apresentado como prova de que se trata de médio ou grande produtor rural, mas não o fez.
Em casos semelhantes, esta Turma decidiu:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. A exploração de atividade agropecuária em área superior a 4 módulos fiscais de terras, aliada a notas fiscais de valores elevados, afasta a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. 4. Condenação nos ônus da sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça" (grifou-se) (TRF4, AC 5033334-39.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 13/12/2017).
Dessa forma, não merece provimento o apelo da parte autora, considerando que a sentença resolveu o mérito de acordo com o entendimento desta Corte.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação do autor é improvida, com a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007123-85.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001084320128160113
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ARIOVALDO COLOMBO |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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