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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. TRF4. 5029234-07.2016.4.0...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:53:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A existência de fonte de renda dentro do período de carência diversa da atividade rural não contemplada nas hipóteses de exceção descritas no §9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91 impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do requerente e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4 5029234-07.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029234-07.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARMANDO ARRUDA FRESCHI
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A existência de fonte de renda dentro do período de carência diversa da atividade rural não contemplada nas hipóteses de exceção descritas no §9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91 impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do requerente e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8677035v6 e, se solicitado, do código CRC A78368DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 16:32




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029234-07.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARMANDO ARRUDA FRESCHI
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/15, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (17/11/2014), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios no montante de 15% calculado sobre as prestações vencidas e das custas processuais.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural como segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo tendo em vista a existência de contribuições recolhidas como contribuinte individual pelo requerente no período. Em sendo mantida a condenação, requereu a redução da verba honorária para o valor correspondente a 10% calculados sobre o montante devido.
Processados e também em função de remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 17/11/2014 até a data da sentença 06/04/2016.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 15/11/2014 e requerido o benefício em 17/11/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) notas fiscais de produção rural emitidas em nome do autor entre 29/05/1973 (E1 - OUT4) e 10/12/1991 (E1 - OUT5 - p.6);
b) certidão de casamento do autor com Raquel Choti, ocorrido em 02/06/1977, sendo ambos qualificados como lavradores (E1 - OUT6 - p.4);
c) ficha de inscrição do autor no STR de Assis Chateaubriand, admitido em 14/11/1977 (E1 - OUT6 - p.8);
d) matrícula 19.332 do lote 147-A de terras com área aproximada de 21 hectares na localidade de Gleba Tupãssi, adquirido pelo autor em 13/06/1991, sendo ele qualificado como agricultor (Evento1 - OUT6 - p.9/10);
e) guia para pagamento de ITR do imóvel Lote 147-A, com área equivalente a 0,11 módulo fiscal, nos anos de 1992/1993 (E1 - OUT6 - p.12), 1994/1995 (E1 - OUT6 - p.13), 1996 (E1 - OUT6 - p.14);
f) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1996/1997 do imóvel Lote 147-A (E1 - OUT6 - p.15), 1998/1999 (E1 - OUT7), 2000/2002 (E1 - OUT7 - p.2), 2003/2005 (E1 - OUT7 - p.3), 2006/2009 (E1 - OUT7 - p.4), 2010 (E1 - OUT7 - p.5), 2011 (E1 - OUT7 - p.11), 2012 (E1 - OUT7 - p.15), 2013 (E1 - OUT7 - p.21), 2014 (E1 - OUT7 - p.25);
g) matrícula 7.065 do lote 149 de terras com área aproximada de 14,5 hectares na localidade de Gleba Tupãssi, adquirido pelo autor (sem especificação da data), com registro de hipoteca em seu nome em 25/09/1998 (E1 - OUT7 - p.29/30);
h) contrato de compromisso de venda e compra do terreno descrito na matrícula 7.065, figurando o autor como promitente comprador e qualificado como agricultor, assinado em 24/08/1995 (E1 - OUT7 - p.31/32);
i) comprovante de entrega de declaração do ITR do imóvel descrito na matrícula 7.065 em 1997 (E1 - OUT7 - p.33), 1998 (E1 - OUT7 - p.35), 1999 (E1 - OUT8 - p.2), 2000 (E1 - OUT8 - p.3);
j) CCIR do imóvel descrito na matrícula 7.065 com área equivalente a 0,80 módulo fiscal 2000/2002 (E1 - OUT8 - p.5), 2003/2005 (E1 - OUT8 - p.6), 2006/2009 (E1 - OUT8 - p.7), 2010 (E1 - OUT8 - p.8), 2011 (E1 - OUT8 - p.13), 2012 (E1 - OUT8 - p.18), 2013 (E1 - OUT8 - p.24), 2014 (E1 - OUT8 - p.28);
k) matrícula 18.276 do lote 46 localizado em Gleba Tupãssi com área de 12,1 hectares (E1 - OUT9 - p.4/6), arrendado pelo autor no ano de 1997 (E1 - OUT9 - p.7),
l) CCIR do Lote 46, de 0,67 módulo fiscal, 2006/2009 (E1 - OUT9 - p.8), 2014 (E1 - OUT9 - p.9);
m) matrícula 5.350 do lote 629 localizado em Gleba Massapé, com área de 12,1 hectares (E1 - OUT9 - p.9/12);
n) matrícula 8.287 do lote 630 localizado em Gleba Massapé, com área de 12,1 hectares (E1 - OUT9 - p.13/14);
o) CCIR dos lotes 629 e 630, com área de 0,89 módulo fiscal, 2006/2009 (E1 - OUT9 - p.15);
p) contrato de comodato agrícola dos lotes 629, 630 e 46, figurando o autor como parceiro outorgado em contrato com vigência no período de 27/03/2009 a 27/03/2014 (E1 - OUT9 - p.16/17);
q) contrato de comodato agrícola dos lotes 629 e 630, figurando o autor como parceiro outorgado em contrato com vigência no período de 27/03/2014 a 27/09/2019 (E1 - OUT9 - p.19/21);
r) notas fiscais de produção rural em nome do autor emitidas entre 15/04/1992 (E1 - OUT9 - p.22) e 08/04/2014 (E1 - OUT11 - p.12).
A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral, momento em que a parte autora relatou que "reside na cidade de Assis Chateaubriand, que ainda hoje trabalha em seu sítio, localizado na comunidade Santa Rita. Que possui um lote de 6 alqueires e outro de 2,1 hectares. Que produz soja, milho, mandioca e possui alguns animais para "o gasto". Que é dono dessa área há cerca de 20 anos. Que trabalha na roça desde criança. Que possui um trator, uma plantadeira e um pulverizador. Que paga em porcentagem para alguns trabalhadores fazerem a colheita. Que seu trator tem potência de 95 cavalos. Que não possui empregados. Que também possui terra arrendada de 6 alqueires, sendo de propriedade de seus primos. Que já possuiu caminhão para deslocar sua produção, mas que hoje eles já foram vendidos para seu filho, alienação feita em 2007. Que já possuiu um pequeno comércio, em 1989, tendo vendido logo em seguida, em 1990".
Vanderlei Bonani, quando inquirido, respondeu que "é vizinho de sítio do autor. Que conhece o autor desde 1970 da localidade de Santa Rita. Que o autor ainda tem um sítio naquela região. Que ele produz soja e milho. Que a área daquele sítio é de 6 alqueires. Que sabe que o autor possui outra área perto da cidade, mas não a conhece. Que o autor tem um tratorzinho, uma bomba de passar veneno e uma plantadeira antiga. Não tem, contudo, empregados ou colheitadeira. Que o vê trabalhando na roça junto com sua esposa todo o ano".
Adelino Fernandes, a seu turno, afirmou que "conhece o autor desde 1970. Que o conheceu em Assis, não na cidade, no sítio. Que o depoente possui um sítio próximo à propriedade do autor. Que quando o conheceu o autor morava no sítio da mãe. Que as propriedades ficam distantes cerca de um quilômetro. Que o conheceu quando era solteiro. Que mesmo casando o autor continuou trabalhando na roça, acrescendo a suas terras a herdada por sua esposa. Que no início o autor plantava mediante força braçal. Que o autor tem um tratorzinho, uma plantadeira e uma bomba de passar veneno. Que o autor não possui colheitadeira. Que o depoente a possui e por isso presta serviço ao autor. Que o autor lhe paga em porcentagem sobre a produção. Que sabe que o autor nunca teve empregados. Que no último ano colheu para o autor".
Por outro lado, a despeito de sua condição de segurado especial já ter sido reconhecida pela autarquia quando da concessão do benefício de auxílio-doença em 11/05/2009 e de ser a cônjuge do demandante titular do benefício de aposentadoria por idade rural desde 11/04/2013 (E1 - OUT11 - p.8), existem nos autos prova que descaracterizam a exclusividade e a indispensabilidade do exercício da atividade rural pelo autor, o que, consequentemente, constituem-se óbice ao reconhecimento da sua qualidade como segurado especial.
Com efeito, de acordo com as informações registradas em seu CNIS (E1 - OUT11 - p.16), o autor foi segurado urbano como empregado da empresa Comercial Cimadas Ltda. - ME de 01/07/1978 a 15/11/1978 e da empresa Transportes Ferroviários Fernan Ltda. de 02/01/1979 a 14/01/1981.
Em que pese comprovar que atualmente não é sócio de qualquer sociedade empresarial (E1 - OUT12 - p.14), em 20/11/1989 tornou-se empresário quando promoveu a abertura da sociedade empresarial "A. Arruda Freschi & Cia. Ltda - ME", a qual foi alienada em 28/08/1990 (E1 - OUT12 - p.11/12).
Entre 1990 a 1995 constam registros de participação no RGPS como contribuinte individual em períodos esparsos (E1 - OUT11 - p.15).
Posteriormente, a partir de 08/2005 há novos recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços a diversas empresas do ramo alimentício e de transporte:
- competências de 08/2005 a 09/2005 para a empresa Bunge Alimentos S/A;
- competência de 11/2005 para a empresa Bunge Alimentos S/A;
- competências de 03/2006 a 05/2006 para C. Vale - Cooperativa Agroindustrial;
- competência de 09/2006 para a empresa Cerro Azul Transportes Pesados Ltda.;
- competências de 05/2007 a 07/2007 para a Transportadora Barrense Ltda.;
- competência de 09/2007 para a empresa ANR Transportes Rodoviários Ltda.
Aliado a isto, a autarquia previdenciária trouxe aos autos (E27 - OUT26 - p.5 e OUT27 - p. 1-2) a relação dos veículos adquiridos pelo demandante a partir de 28/04/1988:
- automóvel VW/Brasília ano 1978, modelo 1978, adquirido em 28/04/1988;
- automóvel Toyota/Bandeirante ano 1980, modelo 1980, adquirido em 12/01/1989;
- caminhão M.Benz/1111 ano 1970, modelo 1970, adquirido em 21/11/1991;
- motocicleta Honda/CG 125 ano 1994, modelo 1994, adquirido em 30/03/1994;
- automóvel VW/Fusca ano 1985, modelo 1985, adquirido em 18/12/1995;
- automóvel Ford/Del Rey ano 1985, modelo 1986, adquirido em 05/03/2001;
- automóvel VW/Parati CL 1.8 ano 1991, modelo 1992, adquirido em 08/11/2002;
- caminhão M.Benz/L 1318 ano 1989, modelo 1989, adquirido em 16/02/2004;
- caminhão trator Scania/T112 ano 1984, modelo 1984, adquirido em 18/01/2006;
- caminhão M.Benz/L 1513 ano 1976, modelo 1976, adquirido em 03/09/2007;
- motocicleta Honda CG 125 ano 2002, modelo 2003, adquirido em 27/03/2008;
- automóvel Fiat/Strada Working ano 2013, modelo 2013, adquirido em 08/10/2013.
Diante de tais elementos, é possível identificar que o autor, em paralelo à renda auferida a partir do exercício da atividade rural, obtinha renda oriunda de atividade urbana realizada de forma autônoma, não podendo, em razão disto, ser qualificado como segurado especial em razão da vedação contida no §9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, não sendo a hipótese dos autos compatível às exceções previstas naquele mesmo dispositivo.
Ademais, o conteúdo do depoimento pessoal do requerente vai de encontro à prova material dos autos. Com efeito, ainda que o demandante tenha justificado que os caminhões dos quais foi proprietário tivessem sido utilizados para o transporte de sua produção, há nos autos prova de que o requerente os utilizou para realizar a atividade de caminhoneiro, dado que há recolhimentos previdenciários efetuados por empresa de transportes em seu nome. Ressalta-se que essa atividade, ao que indica o vínculo empregatício exercido entre 02/01/1979 a 14/01/1981, não lhe era estranha.
Além disto, não se pode olvidar da sociedade empresarial da qual o autor foi sócio no período de 1989 a 1990 e dos recolhimentos previdenciários realizados como contribuinte individual entre 1990 e 1995 como indicativo da existência de outra fonte de renda aliada àquela obtida pelo exercício da atividade rural.
Conclusão
Assim, não se configurando a atividade rural demonstrada como fonte principal e indispensável à sobrevivência do requerente, não se reveste o autor da qualidade de segurado especial, sendo-lhe indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Tendo em conta a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, fixados estes em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015, já considerada a majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo legal.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 16:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029234-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035622720158160048
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARMANDO ARRUDA FRESCHI
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1034, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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