APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004752-29.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA CONCEICAO MORAES BUENO |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período, acarretando a perda da qualidade de segurado especial, como é o caso dos autos.
3. Cabível a averbação do período de labor rural reconhecido concernente ao período anterior à vigência da lei 8.213/91, o qual pode ser averbado independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso do INSS para negar o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o exercício de labor rural como segurada especial de 10/08/1966 a 23/07/1980 e de 01/08/2004 até 31/12/2009, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do período anterior à vigência da lei 8.213/91, para fins de futura concessão de benefício, exceto para efeitos de carência, independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8231563v8 e, se solicitado, do código CRC 118EBA4F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004752-29.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA CONCEICAO MORAES BUENO |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra a sentença do evento 91, publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, reconhecendo o labor rural no período de 1995 a 2009 e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação (ev. 97), a Autarquia Previdenciária sustentou: (a) ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua, uma vez que o cônjuge, titular dos documentos, não exerce atividade rural ao menos desde1980; (b) que a fazenda onde a autora alega ter exercido atividade rural (Fazenda Tangará) é de propriedade de seu cunhado e tem área de 8,2 módulos fiscais; (c) admite-se documentos em nome de terceiros apenas quando se trata de economia familiar e (d) pré-questionou o art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 (necessidade de início de prova material).
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do Agravo Retido
Face requerimento expresso do INSS, conheço do agravo retido interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (ev. 75), contudo, julgo-o prejudicado, uma vez que a autarquia obteve o acesso aos depoimentos em grau recursal e, intimada para aditar o recurso, silenciou.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10/08/2009 e requerido o benefício em 02/02/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) matrícula nº 2.177 de parte do imóvel rural denominado Fazenda Tangará, recebido pelo cônjuge da autora e outros, por doação, conforme escritura pública de 15/09/92;
b) matrícula nº 3.023 de uma área rural com 36,30ha, adquirida pelos pais da autora em 04/05/81; matrícula unificada na M. 3.832; posteriormente unificada na M. 6.522, de 30/07/91;
c) matrícula nº 6.522 contendo registros de partilha entre os herdeiros de sua mãe (1991); desmembramento e exclusão de condomínio (1992); desapropriação (1993) e exclusão de condomínio de uma área de 15,73ha, ficando o pai da autora como proprietário exclusivo do bem, matriculado no CRI sob nº 9.912 (2003);
d) matrícula nº 9.912 de uma área rural com 15,73ha, vendida pelo pai da autora em 18/11/03;
e) certidão de casamento contraído com Geraldo Bueno em 24/07/80, onde consta a profissão deste como lavrador;
f) título eleitoral de seu irmão, datado de 14/08/72;
g) certidão de casamento de seus pais, assento lavrado em 30/06/45, constando, na qualificação de seu pai, a profissão de lavrador;
h) certidões de nascimento de seus irmãos e da própria autora, onde consta a profissão do pai como lavrador;
i) certidão de casamento de seu irmão Zacarias, onde consta que era lavrador;
j) notas fiscais em nome da autora, indicando o endereço da Fazenda Tangará, em Cornélio Procópio/PR, referente aquisição de sal, vacinas e outros, para uso na criação de animais, emitidas nos anos de 2004/2009 pela Cooperativa Agropecuária de Londrina Ltda e
k) recibo de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio/PR, em nome da autora, relativos ao período de 08/2004 a 12/2004 e 01/2005 a 12/2005; 01/2006 a 12/2006, janeiro a dezembro/2008.
A parte autora juntou, ainda: (1) o extrato do benefício de auxílio-doença previdenciário do cônjuge, relativo à competência de jun/2009, onde consta, como ramo de atividade, "comerciário" e (2) o relatório do CNIS do cônjuge, indicando que trabalhou na Prefeitura de Cornélio Procópio a partir de 14/08/80 e que em 14/11/94 houve mudança de regime, bem como que recebeu auxílio-doença nos períodos de 1999/2000, 2003/2004, 2005 e 2008/2009.
O INSS, em contestação, acostou aos autos o processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria por idade formulado pela autora, contendo os documentos que seguem: (1) extrato de consulta ao sistema Plenus indicando que, de 1999 a 2000 e de 2003 a 2004, o cônjuge foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário como servidor público, enquanto que nos períodos de 2005, 2008/2009 e 2013, recebeu auxílio doença como comerciário; (2) Espelho do Imóvel Rural denominado Fazenda Tangará, de propriedade de João Ferreira Bueno, com área de 148,2ha, classificada como média propriedade, onde consta que não há residentes no imóvel, que a mão-de-obra é composta de 03 (três) familiares e que há criação de 122 bovinos acima de 2 anos e 65 bovinos até 2 anos.
Em seguida, por ocasião da réplica, a parte autora anexou a matrícula nº 12.829, relativa à Fazenda Tangará, de propriedade do cônjuge da autora e mais 06 (seis) irmãos, com área de 148,19ha, contendo registro de reserva florestal legal de 29,6380ha.
Na audiência de instrução realizada em 26/08/2014, a parte autora e duas testemunhas prestaram seus depoimentos no seguinte sentido:
Disse a parte autora: que toda a vida trabalhou na roça, desde os 10 anos trabalhava no sítio do pai, ia todo o dia para a roça, carpia, quebrava milho, arrancava feijão; que se casou e continuou trabalhando no sito do pai até 92, quando seu pai vendeu o sítio e a autora foi trabalhar no sítio do sogro, onde está até hoje; que parou de trabalhar em 2009, mas ainda vai na roça.
Sr. Aparecido Antônio de Oliveira declarou: que conhece a autora desde 72; que ela trabalhava na roça, em lavoura de milho, feijão; que os proprietários da roça eram os pais dela; que a autora carpia, ajudava a quebrar milho, essas coisas de roça; que depois que saiu do sítio do pai, trabalhou no sítio do sogro dela, fazendo a mesma coisa; que o sito do pai da autora tinha 15 alqueires; que os pais da autora se chamavam Aparecido Moraes e Teresa, conhecida como D. Rosa; que não havia empregados; que além da agricultura, tinham vacas de leite para o consumo; que não sabe o tamanho da área da propriedade do sogro que era destinada à autora e ao seu marido; que as propriedades do pai da autora e do sogro eram próximas; que a autora trabalhou até uns 4 ou 5 anos atrás; que conheceu o marido da autora, se chama Geraldo; que depois que venderam o sítio ele veio a ser servidor do município, era zelador, faxineiro na Praça Brasil; que nas folgas do marido da autora ele ia trabalhar no sítio; que o sítio fica a uns 2 km da cidade; que nesse período a autora morava na cidade com o marido e ia dia sim, dia não, para o sítio do sogro, a pé; que o sítio fica no Bairro Tangará, na saída para Uraí, Primavera, Santa Mariana; que o sítio do sogro tinha roça de milho, feijão, além de criação de gado.
Sr. Laudecir Wilson Bernardo relatou: que a autora trabalhou no sítio do pai dela, o depoente é vizinho; que conhece a autora há uns quarenta anos; que ela carpia, plantava milho, arroz, feijão; que além de trabalhar no sítio do pai, ela trabalhou também no sítio do sogro; que ela trabalhou até 92; que o sítio do pai da autora tinha 15 alqueires; que o pai dela chamava Aparecido, a mãe, Rosa, e os irmão, Zacarias, Adão, Ana e Maria; que o sítio do sogro da autora tinha 26 alqueires, dividido entre todos os membros da família; que o sogro deu 2 alqueires para o casal plantar; que no sítio dos pais da autora não havia maquinário; que faz uns 5 anos que a autora parou de trabalhar; acha que a autora tinha uns 15 ou 16 anos quando ela começou a trabalhar com os pais; que ela se casou e continuou trabalhando no sítio do pai, foi trabalhar no sogro somente em 92.
Conclusão
Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, no período de carência - de 1995 até 2009.
A concessão do benefício de Aposentadoria Rural Por Idade encontra óbice na perda da qualidade de segurada especial da demandante ao se afastar do meio rural, a partir de seu casamento, em 1980, retornando às atividades apenas em 2004, consoante comprovam as notas fiscais e recibos de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio/PR.
Dessa forma, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Assim, o pedido principal, de concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural deve ser rejeitado, restando reconhecidos como de efetivo exercício de atividades rurais os períodos de 10/08/1966 a 23/07/1980 e de 01/08/2004 até 31/12/2009, devendo ser averbado apenas o período anterior à vigência da Lei 8.213/91, o qual servirá para futura concessão de benefício, exceto para efeitos de carência.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando que ambas as partes foram parcialmente vencidas, ficam compensados os honorários sucumbenciais.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural ora reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Pré-questionamento
Dou por pré-questionado o art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, referido pelo INSS em seu recurso de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso do INSS para negar o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o exercício de labor rural como segurada especial de 10/08/1966 a 23/07/1980 e de 01/08/2004 até 31/12/2009, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do período anterior à vigência da lei 8.213/91, para fins de futura concessão de benefício, exceto para efeitos de carência, independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8231562v13 e, se solicitado, do código CRC 25786832. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004752-29.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013152620148160075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA CONCEICAO MORAES BUENO |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315150v1 e, se solicitado, do código CRC 181F3142. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/05/2016 16:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004752-29.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013152620148160075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA CONCEICAO MORAES BUENO |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330483v1 e, se solicitado, do código CRC C743DA25. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/05/2016 10:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004752-29.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013152620148160075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA CONCEICAO MORAES BUENO |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 835, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E AO RECURSO DO INSS PARA NEGAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, RECONHECENDO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL DE 10/08/1966 A 23/07/1980 E DE 01/08/2004 ATÉ 31/12/2009, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, EXCETO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520160v1 e, se solicitado, do código CRC 20A857EF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 12/08/2016 12:26 |
