| D.E. Publicado em 03/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003146-17.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | HILDA BIEGELMEIER MULLER |
ADVOGADO | : | Rosalia Barth Lamb |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
4. A partir dos documentos juntados aos autos, houve o exercício da atividade rurícola, e, conforme a prova testemunhal, em regime de economia familiar. Contudo, não restou comprovado o vínculo com a atividade agrícola no período após 1976. Imediata averbação do período reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito no que tange ao pedido de reconhecimento do labor rural após 01/10/76, e voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer o exercício de labor rural como segurado especial de 18/11/1948, data de seu casamento (fl. 24), a 01/10/1976, (fl. 23, data de ingresso do cônjuge em labor urbano, na empresa Cerâmica Steinmetz), bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do período ora reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8393550v7 e, se solicitado, do código CRC 65ABF130. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003146-17.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (11/08/2014), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e que na justificação administrativa foi colhido o depoimento pessoal e ouvidas três testemunhas que confirmaram o trabalho rural da parte autora, no período correspondente à carência.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
O pedido de aposentadoria da autora não deve ser analisado segundo a disciplina do Decreto 83.080/79, embora tenha implementado a idade mínima em 15/10/1981, quando a mulher não fazia jus ao benefício, salvo se chefe ou arrimo da família, visto que ela alega ter trabalhado até a entrada em vigor da lei 8.213/91.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 15/10/1981 e requerido o benefício em 11/08/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 60 meses anteriores à data em que a LBPS entrou em vigor (24-07-1991), ou nos 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/91) que antecedem o requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento, de 1948, estando o cônjuge qualificado como agricultor (fl. 24);
b) Certificado de Inscrição no Cadastro Rural, em nome do cônjuge, referente a 1976 (fl. 25);
c) Ficha de Inscrição de Produtor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feliz, em nome do marido da autora (fl. 27);
d) Recibos de entrega de mercadorias, referentes a 1971, 1972, 1973, em nome do marido da autora (fls. 28 a 30);
e) Certidão de Nascimento dos filhos, referentes a 1960, 1962, estando os pais qualificados como agricultores (fls. 34 e 35);
f) Recibos de entrega de mercadorias, referentes a 1969 e 1970, em nome do marido da autora (fl. 36);
g) Lançamento de Impostos e Taxas, da Prefeitura Municipal de Feliz, referente aos anos de 1959 a 1964, em nome do marido da autora (fl. 39);
h) Lançamento de Imposto Predial no período de 1977 a 1983, em nome do marido da autora (fl. 40);
i) Certidão de compra de imóvel rural pela parte autora, em 1943, constando a averbação de seu casamento, em 1963, o desmembramento de uma área de 3 ha em 1972 e a construção de uma casa, em 1976 (fl. 41);
Como acima se vê, a partir dos documentos juntados aos autos, houve o exercício da atividade rurícola, e, conforme a prova testemunhal, em regime de economia familiar. Contudo, a autora não logrou comprovar o vínculo com a atividade agrícola no período após 1976.
Estes os depoimentos obtidos em Justificação Administrativa (fls. 99 e seguintes):
Sra. Lyria Elvira da Cruz: "Conhece o justificante desde os 17 anos que foi quando a justificante casou. Eram vizinhos. O depoente via a justificante trabalhar na agricultura. Diz que sabe que a justificante já exercia atividades rurais, mas que começou a ver a justificante exercendo esta atividade quando esta tinha 17 anos que foi a época que se tornaram vizinhas. Que o justificante parou de exercer atividade rural quando envelheceu, mas não sabe precisar um ano ou data. As terras pertenciam a justificante e o marido. Localizavam-se em Alto Feliz/RS no interior. As terras tinham cerca de 6 hectares, mas não sabe ao certo. As terras eram compostas por matos, planos, pedras e subidas. Não arrendavam, nem cediam terras. Não tinham empregados. Se precisava trocavam serviços com os vizinhos. Trabalhava o justificante, o marido (Beno) e os filhos que eram 8, 4 homens e 4 mulheres (Renato, Heitor, Aneli, Ademar, Silvane, Rosane, Leane, Ari). O trabalho era feito de forma manual. Produziam batata doce, aipim, milho, trigo, arroz, soja, alfafa, feijão, leite, hortaliças. Criavam vaca de leite, galinhas, terneiros, porcos. Utilizavam a maioria da produção para o consumo próprio. Se sobrava vendiam. Alfafa, ovos e galinhas eram vendidas para o Weisheimer ou Tencate. As frutas eram vendidas na estrada. Animais eram vendidos para açogueiros locais (Leopoldo Freiberger)."
Sra. Diva Otilia Henz Cardoso: "Conhece o justificante desde quando a justificante casou. Moravam próximos, aproximadamente 500 m. O depoente via a justificante trabalhar na agricultura. Diz que via a justificante exercendo atividades rurais desde que a justificante casou e foi morar ali. Diz que não sabe quando a justificante parou de exercer atividade rural porque não lembra. Capinava, colhia, tratava animais. As terras pertenciam a justificante e o marido. Localizavam-se em Alto Feliz/RS (naquela época era São Sebastião do Caí), no interior. As terras tinham cerca de 8 hectares, mas não sabe ao certo. As terras eram compostas por morros e pedras e pouco plano. Não arrendavam, nem cediam terras. Não tinham empregados. Se precisava trocavam serviços com os vizinhos. Trabalhava o justificante, o marido (Beno) e os filhos que eram 8, 4 homens e 4 mulheres (Renato, Heitor, Aneli, Ademar, Rosane, Ari e não lembra os outros). O trabalho era feito de forma manual e lavraram a terra com animais. Produziam arroz, trigo, alfafa, soja, batata, ovos, leite, aipim, hortaliças, cana de açúcar, batata doce. Criavam vacas, porcos, galinhas. Utilizavam a produção no sustento familiar. Vendiam ovos e leite para o Weissheimer e alfafa para o Tencate."
Sr. João Carlos Winter: "Conhece o justificante de vista desde quando a justificante tinha 40 anos de idade aproximadamente. Em 1976 a justificante morou um tempo na localidade de Picão e então moravam próximos. O depoente via a justificante trabalhar na agricultura. Diz que via a justificante exercendo atividades rurais desde 1976 que foi quando passou a morar na localidade de Picão. Diz que sabe que a justificante exercia a atividade rural antes de morar lá, pois conversava com um filho dela e sabe que a família era de agricultores. Diz que a justificante parou de exercer atividade rural faz 10 anos por motivo de velhice. Colhia frutas, plantava, criava animais. As terras pertenciam a justificante e o marido. Localizavam-se em Alto Feliz/RS, no interior. As terras tinham cerca de 7 ou 8 hectares, mas não sabe ao certo. As terras eram compostas por morros. Não arrendavam, nem cediam terras. Não tinham empregados. Não sabe se trocavam serviços com os vizinhos. Na localidade de Picão as terras pertenciam a filha da justificante (Aneli) tinham 6,5 hectares. Eram montanhosas. Não arrendavam, nem cediam terras. Não tinham empregados. Não sabe se trocavam serviços com os vizinhos. Não sabe quem trabalhava com ela na terra dela e do marido. Na localidade de Picão, na terra da filha, trabalhavam a justificante e os netos que eram 3. O trabalho era feito de forma manual."
A legislação pertinente determina seja apresentado um razoável início de prova material, concomitante ao período cuja averbação é pretendida nos autos. Isto não foi logrado.
Foram apresentados documentos em nome do cônjuge, entretanto este migrou para o labor urbano em 01/10/1976 (fl. 23).
A possibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifei)
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea como prova da condição de segurada especial no período rural requerido, impossível seu reconhecimento.
Vinha entendendo que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deveria ensejar a improcedência do pedido, com o julgamento de mérito, e não a extinção do feito sem exame de mérito.
Contudo, tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, passo a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme ementa que colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo sem julgamento de mérito no que tange ao pedido de reconhecimento do labor rural após 01/10/76, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, e voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer o exercício de labor rural como segurado especial de 18/11/1948, data de seu casamento (fl. 24), a 01/10/1976, (fl. 23, data de ingresso do cônjuge em labor urbano, na empresa Cerâmica Steinmetz), bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo sem julgamento de mérito no que tange ao pedido de reconhecimento do labor rural após 01/10/76, e voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer o exercício de labor rural como segurado especial de 18/11/1948, data de seu casamento (fl. 24), a 01/10/1976, (fl. 23, data de ingresso do cônjuge em labor urbano, na empresa Cerâmica Steinmetz), bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do período ora reconhecido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003146-17.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025039420148210146
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | HILDA BIEGELMEIER MULLER |
ADVOGADO | : | Rosalia Barth Lamb |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL APÓS 01/10/76, E VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL DE 18/11/1948, DATA DE SEU CASAMENTO (FL. 24), A 01/10/1976, (FL. 23, DATA DE INGRESSO DO CÔNJUGE EM LABOR URBANO, NA EMPRESA CERÂMICA STEINMETZ), BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO ORA RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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