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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0009804-28.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, REOAC 0009804-28.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009804-28.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ANGELINA DE LOURDES ZANOTTO FRONER
ADVOGADO
:
Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantendo a decisão que determinou a averbação do período de 05/09/2006 a 30/06/2013, para fins de futura aposentadoria híbrida, segundo o art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151208v4 e, se solicitado, do código CRC 295BBC27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:00




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009804-28.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ANGELINA DE LOURDES ZANOTTO FRONER
ADVOGADO
:
Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
RELATÓRIO
ANGELINA DE LOURDES ZANOTTO FRONER, nascida em 15/09/1961, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Em sentença (fls. 232-237), a Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer o tempo de serviço rural da autora, de 05/09/2006 a 30/06/2013, cumprindo ao INSS promover a averbação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 31 do CPC, condenou os litigantes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto às custas processuais, determinou que cumpre às partes o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) cada uma, respeitada a redução prevista na Lei Complementar Estadual nº 156/97. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, fixou a verba em R$ 1.000 (um mil reais), devendo cada um dos litigantes suportar os honorários do procurador da parte adversa, ficando suspensa a exigibilidade com relação à autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade deferida.

Sem interposição de recurso de apelação pelas partes e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

A parte autora nasceu em 15/09/1961 (fl.10), ou seja, completaria a idade necessária para a obtenção do benefício apenas em 15/09/2016.
Como início de prova material do labor rural, juntou os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, lavrada em 28/02/1994, em que consta a profissão de seu esposo como lavrador e a sua como comerciária (fl.13); 2) contrato particular de arrendamento de terras rurais e outras avenças, em que a autora encontra-se qualificada como agricultora e arrendatária, com prazo de vigência de 04 (quatro) anos, a contar do mês de novembro de 2006 a maio de 2010 (fls.14-17); 3) Termo de audiência, demonstrando a prorrogação do contrato de arrendamento até 30/06/2013 (fls. 18-19); 4) Cartão de Registro de Produtor, com data de emissão em 24/09/2008 (fl.20); 5) CTPS contendo os seguintes vínculos: tecelão (01/09/1978 a 28/02/1979), balconista (01/11/1979 a 30/07/1995) e vendedora (17/03/1998 a 04/09/2006) - (fls.21-38); 6) notas fiscais de produtor em nome de seu esposo, emitidas em 2008 e 2009 (fls. 41-50); 7) notas fiscais de produtor em nome de seu esposo, emitidas em 2002 (fls.52-56); 8) notas fiscais de produtor em nome de seu esposo, emitidas em 2003, 2004, 2005, 2008, 2006 e 2007 (fls. 67-113); 9) tickets de análise de grãos e pesagens em geral, no ano 2010 (fls. 115-120); 10) notas fiscais de produtor em seu nome, emitida em 2009 e 2010 (fl.121,125-137); e 11) notas fiscais de produtor emitidas em 2011 (fls. 183-185).

Tais documentos comprovam, de fato, que a autora exerceu atividade rural no período de 05/09/2006 (dia posterior ao término do seu contrato de trabalho como vendedora) a 30/06/2013 (data final do contrato de arrendamento realizado pela parte autora).

Ademais, como bem destacado na sentença de primeiro grau, a prova testemunhal, por sua vez, não deixa qualquer dúvida sobre a atividade rurícola exercida pela requerente desde o ano de 2006, referindo a testemunha José Dalbi Faustino que anteriormente a autora trabalhava como "balconista" na loja Zortea, posteriormente Ponto Certo.

No entanto, como já mencionado acima, o requisito etário não restou preenchido, uma vez que, tendo a autora nascido em 15/09/1961, completará a idade necessária para a obtenção do benefício (55 anos) apenas em 15/09/2016.

Da averbação do tempo rural

Ainda que constatada a existência de vínculo urbano dentro do período de carência, inviável a análise da aposentadoria híbrida, neste momento, por não ter a parte autora implementado, também, o requisito etário inerente ao benefício em questão.

Em razão disso, e a fim de tornar viável a futura obtenção de aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, condeno o INSS à averbação do período de 05/09/2006 a 30/06/2013.

Outrossim, saliento que, embora tanto na inicial como na apelação, a parte autora postule a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a averbação do tempo rural reconhecido constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria rural por idade, não se tratando, pois de decisão extra petita.

Assim, não tendo a autora demonstrado os requisitos exigíveis para a concessão do benefício pleiteado, não faz jus à aposentadoria rural pretendida.
Consectários da Condenação

Mantenho a fixação dos consectários da condenação conforme definidos na sentença de primeiro grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, mantendo a decisão que determinou a averbação do período de 05/09/2006 a 30/06/2013, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151207v4 e, se solicitado, do código CRC F2C0BF86.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009804-28.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00072032120118240022
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA
:
ANGELINA DE LOURDES ZANOTTO FRONER
ADVOGADO
:
Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 05/09/2006 A 30/06/2013, PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA HÍBRIDA, NOS TERMOS DO ART. 48, § 3º DA LEI Nº 8.213/91.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309164v1 e, se solicitado, do código CRC 41D91299.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:36




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