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Apelação Cível Nº 5011414-96.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: IVONE BERTANI OLTRAMARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo restou assim consignado:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IVONE BERTANI OLTRAMARI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com julgamento de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas restam com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária concedida (Evento 3, DESPADEC1).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação das contrarrazões, na forma do artigo 1.010, §1º, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao TRF4, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
A parte autora apelou defendendo o direito ao benefício por ter restado comprovado o exercício de atividade rural, no período de 01/01/2002 a 19/01/2015 (DER), imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal. Alega que o fato do esposo exercer atividade outra que não a rural não é suficiente para descaracterizar, por si só a qualidade de segurado especial do restante da família. Afirma que a principal fonte de renda da do grupo familiar é a agricultura.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da aposentadoria rural
Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivalente a um salário mínimo.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Da demonstração da atividade rural
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)
No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.
Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola, em regime de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância da propriedade ser superior a quatro módulos rurais, ou, de haver utilização de maquinário agrícola, não retiram isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03.12.2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06.042011).
A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
Destaco que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto
Da idade e da carência
No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 2014 (DN 05-12-1959) e requereu o benefício na via administrativa em 20-01-2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Da comprovação do trabalho rural
Para demonstrar o labor agrícola no período equivalente à carência, foram acostados aos autos os seguintes documentos (Ev. 1 - PROCADM6, OUT7/8/9 e 10):
- Atestado de escolaridade, em nome da autora, em escola situada na Comunidade de Corados, Município de São Valentim, RS, referente aos anos de 1969 a 1972;
- Certidão de casamento da autora, ela qualificada como professora e seu esposo como bancário;
- Escritura pública de convenção antenupcial, realizada em 09-12-1986, estando a autora qualificada como professora e seu cônjuge como bancário;
- Registro de imóvel rural de matrícula nº 28.145, do lote rural nº 513, em nome dos pais da autora, referente ao ano de 1988;
- Certidão de regularidade de imóvel rural, em nome da mãe da autora, referente aos anos de 2002/2003;
- Declaração de enquadramento/desenquadramento ME/MPR/EPP, em nome da autora, referente ao ano de 2002;
- Contratos de arrendamento de terras, em nome da autora, com prazos de vigência de 2002 a 2007 e 2003 a 2006;
- Notas de produtor rural (NFP) em nome da autora, referentes aos anos de 2002 a 2019;
- Declaração de indenização do PROAGRO, em nome da autora, do ano de 2005;
- Alvará florestal, em nome da autora, do ano de 2017;
- Comprovante de declaração anual de rebanhos, em nome da autora, referente ao ano de 2018;
- INFBEN/Sistema Plenus, do benefício de auxílio doença concedido à autora, na categoria de segurado especial, DER 06-04-2005 e DCB 06-07-2005;
- CNIS da autora com registro de vínculos empregatícios no Município de São Valentin de 01-04-1985 a 21-12-1986 e no Município de Faxinalzinho, de 001-04-2009 a 03-2012.
Na audiência judicial, realizada em 26-11-2020 (evento 40 TERMOAUD1/2), as testemunhas afirmaram que a autora trabalhou na atividade rural no período de carência legalmente exigido.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo (ev. 51 - SENT1):
A testemunha ADEMIR MENEGAZZO narrou que conhece Ivone, desde a infância, afinal cresceram juntos em Faxinalzinho, que, na época, pertencia ao Município de São Valentim. Afirmou que a família de solteira de Ivone trabalhava na agricultura, em área de terras próprias, formada por mais de uma colônia de terras. Arguiu que Ivone auxiliar nos serviços do lar e também seus genitores, "na roça", afinal não arrendavam para ninguém, cultivavam a lavoura sozinhos. Negou que tivessem funcionários, apenas os pais da autora e os filhos trabalhavam nas terras. Descreveu que plantavam milho, arroz, mandioca, feijão, soja para subsistência. Afirmou que a família de solteira da autora vivia só da lavoura e Ivone, desde cedo, começou a ajudar seu pais. Relatou que, posteriormente, Ivone casou e passou um tempo fora, regressando para a lavoura nos anos 70. Não sabe quais as atividades profissionais de Ivone e o marido no tempo em que estiveram fora. Sobre a qualificação da autora, em sua certidão de casamento, como professora, diz não recorda de tal fato. Indicou ter conhecimento de que Ivone trabalhou no conselho tutelar. Esclareceu que trabalhava como caminhoneiro e passava pouco tempo em casa, por isso não recorda se Ivone foi professora. Sobre a qualificação do marido da autora como "bancário", também não recorda de tal fato. Acredita que, nos anos 70, tanto a autora como seu marido voltaram para cultivar as terras dos genitores daquela, passando a explorar apenas sua fração ideal. Afirmou que, atualmente, Ivone mora no imóvel e planta com seu filho, vivendo, pelo que sabe, só disso. Asseverou que, depois dos anos 70, a demandante nunca mais deixou de trabalhar na agricultura. Acredita que Ivone tenha bloco do agricultor. Disse que, hoje, Ivone tem uma vaca de leite, alguns terneiros, galinhas, além de uma área de lavoura, cultivada com auxílio de terceiros em troca de serviços. Não sabe o tamanho do imóvel. Pontuou que, inicialmente, a lavoura ficava a aproximadamente 1000 metros da vila onde a autora residia, mas, atualmente, Ivone mora no mesmo imóvel. Frisou ter visto Ivone lidando na roça. Acredita que Ivone trabalhava um dia por semana no Conselho Tutelar, auferindo R$ 70,00 ou R$ 100,00 e, nos demais dias, trabalhava na lavoura.
A testemunha IDO ANTÔNIO MARCON referiu que conhece a autora desde criança. O depoente morava na cidade de Faxinalzinho e a família da autora, no interior, a cerca de 2000 metros, na Linha Coroados. Mencionou que Ivone sempre foi agricultora, lidando com agricultura de subsistência. Afirmou que os genitores da autora tinham cerca de 70 a 100 hectares, aproximadamente de três a quatro colônias de terra, de solo pobre, trabalhada manualmente em regime de economia familiar de subsistência. Narrou que Ivone auxiliava no serviço doméstico, mas também na lavoura e tirava leite. Não sabe onde a autora foi morar, quando casou, mas, posteriormente, voltou a morar na propriedade dos pais. Esclareceu que dividiram a área em frações ideais e cada irmão cultivava sua gleba. Argumentou que, inicialmente, a autora explorava a lavoura manualmente com auxílio do filho e, atualmente, utiliza da tecnologia (plantação com trator), contudo a ordenha é manual e ainda cultiva para subsistência. Não tem conhecimento de que a autora foi professora na região. Recorda que o marido da autora morou por uma época no Banco Bradesco, antes de voltar a morar no interior, quando apenas se sustentou da agricultura. Confirmou que Ivone foi Conselheira Tutelar, há mais de 10 anos, por um único mandato, de um a dois anos. Não sabe se Ivone exerce outra função além da agricultura. Na época, exerce funções de conselheira um dia por semana, auferindo cerca de R$ 100,00/mês. Indicou que a autora voltou a morar no interior em 2001 ou 2002. Confirmou que Ivone é agricultora e sua renda provém exclusivamente do labora rural.
A testemunha SERGIO KAMINSKI afirmou que conhece a autora, desde a infância, e sabe que sempre trabalhou na agricultura auxiliando os pais. Afirmou que, após o casamento, Ivone foi morar na cidade por um período, regressando, posteriormente, para o interior. Não sabe dizer qual a área da propriedade da família da Ivone, argumentando que, na época, sem adubos e outros químicos, colhiam pouco. Disse que, inicialmente, desde cedo, auxiliavam os pais no labor rural, principalmente manualmente. Não recorda por quanto tempo a autora ficou morando na cidade, menos de 14 anos. Arguiu que o marido da autora trabalha na prefeitura, enquanto Ivone cuida da lavoura com seu filho. Não lembra que Ivone tenha trabalhado como professora e seu marido pode ter sido bancário no tempo de solteiro. Indicou que o marido de Ivone trabalha na prefeitura até os dias atuais. Não recorda que o marido da autora tenha trabalhado para Domingos Valentini, Construtora Mafissioni, Banco Bradesco, Posto São Franciso ou IBGE. Afirmou que a Prefeitura onde o Sérgio trabalha fica a cerca de 3 ou 4 km da lavoura cultivada por Ivone, por isso aquele trabalha apenas na Prefeitura, não auxilia a autora. Descreveu que a autora cultiva, com ajuda do filho, feijão, arroz, trigo, algum pouco de soja, além de algumas vacas de leite. Acredita que trabalham manualmente, inclusive a ordenha, e talvez por troca de serviço com algum vizinho. Frisou que a autora se sustenta apenas da agricultura. Argumentou que a demandante, inclusive, teve que voltar para a agricultura porque não conseguia se sustentar com a renda urbana.
No caso dos autos, verifica-se do CNIS, que a autora exerceu labor urbano de 01-04-1985 a 31-12-1986, como empregada, junto ao Município de São Valentin, período extemporâneo à carência. Consta, ainda, que a auotra trabalhou de 01-04-2009 a 03-2012, no Município de Faxinalzinho, recebendo remuneração de um salário mínimo. Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
Por outro lado, considerando-se que o imóvel rural da família da parte autora localiza-se no município de Faxinalzinho-RS, onde cada módulo fiscal equivale a 20 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), compreende extensão inferior a quatro módulos fiscais, portanto, dentro do limite máximo admitido para o enquadramento como segurado especial.
Pela análise das notas fiscais juntadas aos autos, verifica-se que os períodos de produção e as quantidades de grãos comercializados são compatíveis com o tamanho da terra utilizada e com o número de pessoas que nela trabalha na lida campesina, sendo reconhecido, assim, o cultivo em regime de economia familiar.
Todavia, conforme documentos que seguem em anexo (Ev. 6 - CNPJ2/3/4), observa-se que o esposo da autora foi sócio de duas empresas, no período em questão, sendo uma delas com o nome TONIOLLI & OLTRAMARI LTDA, TRANSPORTES SAO FRANCISCO - ME (Ev. 6- CNPJ2), com data de abertura em 19-12-1994, baixada em 14/12/2006; e a outra denominada POSTO SÃO FRANCISCO LTDA, na qual o esposo da autora é sócio administrador, e que remanesce até os dias atuais, informação emitida em 23-09-2019 .
Na consulta ao CNIS do marido da autora, observa-se que ele contribuiu como empresário/empregador, de 01-05-1992 a 29-02-1996 e de 01-04-1996 a 31-10-1996; como contribuinte individual de 01-04-2003 a 30-06-2006 e de 01-10-2005 a 31-01-2006; como empregado junto ao IBGE, de 26-02-2007 a 08/2007 e de 22-04-2010 a 12-11-2010; e como empregado do Município de Faxinalzinho de de 01-12-2009 a 01-2010, de 01-11-2011 a 11/2011, de 10-03-2014 a 30-12-2016, de 20-01-2017 a 31-12-2020 e de 04-01-2021 a 11-2021.
Desse modo, na hipótese dos autos, em que se verifica que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume a atividade complementar, deve ser afastada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável o cômputo do tempo de serviço rural.
Com efeito, embora a demandante tenha preenchido o requisito etário, não comprovou a atividade rural na condição de segurado especial no período necessário, sendo inviável a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Desse modo, não merece reforma a sentença.
Das Custas Processuais e honorários advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme estabelecido pela sentença, devendo ser majorado o percentual inicialmente fixado para 15% sobre o valor atribuído à causa, em razão do improvimento do recurso. Deve ser observada, todavia, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5011414-96.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: IVONE BERTANI OLTRAMARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por idade rural. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL em regime de economia familiar NÃO COMPROVADO. trabalho urbano de um integrante do grupo familiar (Tema 532, do STJ). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovado o labor rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ). 3. Nas hipóteses como a dos autos, em que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021
Apelação Cível Nº 5011414-96.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: IVONE BERTANI OLTRAMARI
ADVOGADO: RENAN BERTOTTI (OAB RS114131)
ADVOGADO: CAROLINE MARMENTINI (OAB RS110926)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 26/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:13.