| D.E. Publicado em 27/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017053-30.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DIRCEU FOREST |
ADVOGADO | : | Leomar Orlandi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTABELECIMENTO.
1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. Este Tribunal tem adotado, em hipóteses assemelhadas, o critério de reputar sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a parte que perceber remuneração líquida mensal inferior ao equivalente a dez salários mínimos nacionais, tendo-se como remuneração líquida o montante bruto depois de subtraídos os descontos legais obrigatórios, tais como a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281027v8 e, se solicitado, do código CRC 3592B5D7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 24/11/2015 14:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017053-30.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DIRCEU FOREST |
ADVOGADO | : | Leomar Orlandi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, e por conseqüência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, os quais foram fixados no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo o benefício de AJG revogado. Foi determinada a instauração de Inquérito Policial para apurar eventual ocorrência de fraude para a concessão de aposentadoria e, inclusive, eventual crime de falso testemunho referente ao Sr. Valdicir José Vizolli.
Apela a parte autora postulando a reforma do julgado. Em preliminar, requer seja suspensa a instauração de Inquérito Policial até o trânsito em julgado do processo, tendo em vista a possibilidade de reforma, ensejando a perda do objeto. No mérito, sustenta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é hábil e robusto. Refere que a sala comercial vendida ao filho trata-se de um negócio jurídico baseado na confiança, podendo ocorrer a qualquer tempo, não havendo, portanto que se falar em simulação. Aduz que os imóveis em nome do autor e sua esposa são na verdade, patrimônio e não renda mensal e, que as testemunhas falaram apenas o que sabiam em audiência, devendo ser afastada a investigação do crime de falso testemunho. Requer a manutenção do benefício da AJG, tendo em vista que os imóveis foram loteados e desmembrados, sendo repassados em nome dos adquirentes, não havendo indícios de riqueza. Alega que a argüição do crime de fraude para a concessão de aposentadoria sequer é tipificado, não tendo havido falsificação nem adulteração de documentos, deve ser rechaçada a acusação. Subsidiariamente, pelo princípio da fungibilidade, requer sejam averbados os períodos reconhecidos como tempo de serviço rural, para futura postulação. Pugna o prequestionamento dos dispositivos legais embasados na fundamentação.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao reconhecimento do período rural compreendido entre 01/01/2008 a 18/09/2012 para a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo (18/09/2012 - fl. 10).
Da instauração de Inquérito Policial para apurar eventual ocorrência de fraude para concessão de aposentadoria e crime de falso testemunho.
Não evidenciado o gravame em razão da simples remessa de cópia dos autos para eventual instauração de Inquérito Policial, não vislumbro motivo para obstaculizar a medida.
Primeiramente, cumpre esclarecer o conceito de segurado especial.
Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa (RDCTC: fl. 62) o tempo de atividade rural na condição de segurada especial, no período de 01-01-1995 a 31-12-2007, durante 13 anos, correspondente a 156 meses. Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural no referido interregno não é objeto de controvérsia nos autos.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Assim, no que diz respeito à área da propriedade rural em que é desenvolvida a atividade agropecuária, dispõe o art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifei)
Observa-se que a maior parte do período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, entendo que esta é inaplicável ao caso concreto, pois a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004). Além dessa decisão, menciono os precedentes objeto da APELREEX n.º 0007112-95.2010.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. para o acórdão Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. em 14-07-2010, DE em 12-08-2010; AC n.º 2009.71.99.001581-2/RS, 6ª Turma, da minha relatoria, j. em 12-05-2010, DE em 21-05-2010; AC n.º 2009.71.99.004841-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. em 10-12-2009, DE em 11-01-2010, e AC n.º 2006.70.16.002301-8/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. em 30-09-2009, DE em 15-10-2009, dentre outros.
No caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 2012, porquanto nascido em 16/09/1952 (fl. 12). O requerimento administrativo foi efetuado em 18/09/2012 (fl. 10). Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos documentos, dos quais se destacam:
a) certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1976, na qual seu cônjuge consta qualificado como agricultor (fl. 16);
b) formal de partilha do genitor do cônjuge da autora, relativo a uma área de terras de 258.000 m² em Xanxerê/SC, ano de 1981 (fls. 19/21);
c) escritura pública de compra e venda de uma área de 15.262,50 m², tendo como outorgados compradores a autora e seu cônjuge em Abelardo Luz/SC, ano de 1986 (fls. 22/23);
d) cartões de registro de produtor, em nome do cônjuge da autora, anos de 1985 e 1994, em Xanxerê/SC e Ipuaçu/SC, respectivamente (fls. 24/25);
e) notas fiscais de produtor, em seu nome, referentes aos anos de 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, respectivamente (fls. 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 49, 51, 53, 55, 57);
f) notas fiscais, em nome próprio, referentes aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 respectivamente (fls. 27, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 50, 52, 54, 56, 58);
g) CCIR, emissão 2006/2007/2008/2009 (fl. 50);
h) ofício do Registro de Imóveis da comarca de Abelardo Luz/SC, referente às atuais matrículas de imóveis de nº 385, 2099, 5084, 5427, 5442 e 5443 em nome do autor, bem como as de registro pretérito, ano de 2013 (fl. 121).
Inquiridas, em audiência realizada em 04/07/2013, as testemunhas Valdicir Calegari Forest, Achilino Antonio Poggere e Valmir Dal Bosco (mídia de fl. 115), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, afirmaram:
Achilino Antonio Poggere
"conheceu o autor na época que ele morava no Toldo Velho; hoje o autor trabalha um pouco como agricultor; trabalha na chácara em Ipuaçu e na área de terra no Toldo; acha que a Chácara mede em torno de 12 a 15 mil metros; ele planta feijão, soja...; pelo que sabe as terras do Toldo Velho deve ser da mãe do autor; ele planta junto com o irmão na terra; sabe que o autor mora em Ipuaçu e tem um prédio; não sabe se ele aluga parte do prédio; o prédio tem dois andares e o autor reside no segundo; acha que não tem moradia no primeiro andar; faz uns dois anos que não passa mais no local; naquele tempo o primeiro andar do prédio era sala comercial; não sabe se ainda é sala comercial; a esposa auxilia no trabalho rural; um dos filhos trabalha na COAMO e o mais velho é pedreiro."
Valmir Dal Bosco
"o autor hoje reside na área central de Ipuaçu; ele trabalha na lavoura e na chácara; a chácara fica na cidade de Ipuaçu; o autor e a esposa trabalham na chácara; deve fazer mais de dez anos que possui a chácara; o autor tem um prédio na cidade de Ipuaçu; o prédio deve ter dois andares; não sabe se ele aluga parte do prédio; o autor trabalha em uma área de terra junto com o irmão; a esposa do autor auxilia no trabalho."
Valdicir Calegari Forest
"o autor reside no centro de Ipuaçu e tem uma terra no Toldo Velho; ele planta arroz, feijão, soja e milho; o irmão dele mora na área e trabalha na terra; a esposa do autor auxilia no cultivo da área; sabe que o autor tem uma chácara no Ipuaçu onde também cultiva soja, feijão...; o prédio é do filho; a sala do prédio está alugada mas sabe que o aluguel é do filho."
Tendo o autor implementado o requisito etário no ano de 2012 (DN: 16/09/1952 - fl. 12) incumbia-lhe a prova do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos 180 meses que o antecederam.
A documentação acima não pode ser aceita como início de prova material hábil a demonstrar o exercício de atividades rurais no período controverso (01-01-2008 a 14-02-2011).
Em que pese as provas material e testemunhal colacionadas apontarem para o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar, tenho que há evidências suficientes da existência de outra fonte de renda, como a proveniente dos aluguéis da sala comercial e da antiga casa da família, admitidas inclusive em depoimento pessoal, sendo a agricultura fonte acessória e não principal.
No caso concreto, após a análise do conjunto probatório, não é possível a formação de uma convicção plena no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar, como principal fonte de subsistência, em todo o período correspondente à carência.
Assim, conquanto a parte autora tenha preenchido o requisito etário (completou 60 anos em 16-09-2012, pois nascido em 16-09-1952: fl. 12), o requisito da carência não restou comprovado, porquanto indemonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período postulado, não fazendo jus, pois, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Assim, a sentença de improcedência não merece reparos, porquanto não restou comprovado nos autos a condição de segurado especial do autor, no período correspondente à carência do benefício.
Da assistência judiciária gratuita
Este Tribunal tem adotado, em hipóteses assemelhadas, o critério de reputar sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a parte que perceber remuneração líquida mensal inferior ao equivalente a dez salários mínimos nacionais, ou seja, desde janeiro até a presente data, R$ 7.880,00, tendo-se como remuneração líquida o montante bruto depois de subtraídos os descontos legais obrigatórios, tais como a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte.
O autor declarou não ter condições de custear o processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família (fl. 09). Embora não tenha comprovado efetivamente a hipossuficiência judiciária, a declaração tem presunção de veracidade relativa e, por conseguinte, suscetível de ser desfeita por prova em contrário, em grau de impugnação pela parte adversa, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese. O fato de o autor e sua esposa possuírem patrimônio, relativo a alguns bens imóveis, não descaracteriza por si só a condição de hipossuficiente presumida pela auto-declaração, não havendo que se falar em indícios de riqueza.
Assim, tenho como imprópria a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora pela sentença, razão pela qual tenho por restabelecê-la, e quanto ao ponto, dou provimento ao apelo da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do restabelecimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281026v5 e, se solicitado, do código CRC A14CCDDD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 24/11/2015 14:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017053-30.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00034317920128240001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Wilson Jair Gerhard. |
APELANTE | : | DIRCEU FOREST |
ADVOGADO | : | Leomar Orlandi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890437v1 e, se solicitado, do código CRC AB648FF4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 07/10/2015 19:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017053-30.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00034317920128240001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | DIRCEU FOREST |
ADVOGADO | : | Leomar Orlandi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987911v1 e, se solicitado, do código CRC 86045D33. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/11/2015 09:21 |
