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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROP...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. 1. Não comprovado o labor rurícola no período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. A extensão da propriedade rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo, nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar, conforme se constatou no presente caso. (TRF4, AC 5024021-49.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024021-49.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ILDO BRIDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por LUCIA FORMENTINI BRIDI contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ficando resolvido o processo com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista o tempo de tramitação da demanda, a matéria debatida e o trabalho desenvolvido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem os autos ser remetidos ao TRF da 4ª Região, independente de nova conclusão. (Grifei.)

Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese: (a) a existência nos autos de início de prova material contemporânea, hábil a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, corroborada pela prova testemunhal; (b) que exerceu a atividade campesina, de 01-01-1987 a 08-12-2016, em área correspondente à 30 (trinta) hectares, e não em 200 (duzentos) hectares, uma vez que cede grande parte das terras ao seu filho, o qual é casado e possui seu próprio grupo familiar; (c) que não possui empregados, contratando 02 (dois) diaristas, apenas, para períodos de safra; (d) que o fato de ter exercido mandato eletivo, de vereador, nos períodos de 01-01-2001 a 30-12-2004 e de janeiro de 2017 até os dias atuais (com previsão de término do mandato em 31-12-2020), bem como de vice-prefeito, de 01-01-2005 a 31-12-2008 e de 01-01-2009 a 31-12-2012, concomitantemente com as lides rurais, durante o período equivalente à carência não afasta a sua qualidade de segurado especial; (e) que sua esposa obteve o benefício de Aposentadoria por Idade rural, em ação judicial; (f) que faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Não há falar em remessa necessária uma vez que a Autarquia Previdenciária não restou sucumbente no feito.

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24.07.2006), não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais afiliados à Previdência à época da edição da lei 8213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (art. 143). A concessão do benefício independe de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da LB, com base no ano de implemento das condições necessárias para a obtenção da inativação - idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da referida lei, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).

O ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário, na maior parte dos casos, será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Assim, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício do trabalho agrícola, a ser contado retroativamente, como regra, é a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal/88, art. 5.º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios/91, art. 102, § 1.º).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária e não possuindo tempo correspondente à carência, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes à concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início do período de trabalho, sempre contado retroativamente, será a data da implementação do tempo equivalente à carência.

No caso em que a DER e os implementos da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994 (data da publicação da Medida Provisória 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei 9.063/95), o segurado deve comprovar o implemento do requisito etário (65 anos), e o exercício da atividade rural anterior ao requerimento por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Da demonstração da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal.

Ainda acerca do reconhecimento do tempo rural via documento extemporâneo é bom ressaltar que no julgamento do REsp 1321.493/PR, se considerou documento do ano de 1981 para comprovação da qualidade de boia-fria para período de carência mais de uma década posterior.

Deve ser registrado que, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o STJ firmou o seguinte entedimento (REsp 1.354.908/SP - Tema 642):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3.º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1.º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.09.2015, DJe 10.02.2016. (Grifou-se.)

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem o recolhimento das contribuições aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

No que respeita à questão da inexibilidade do recolhimento de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Do exercício de mandato eletivo

No que diz respeito ao período de atividade em cargo eletivo, há que se lembrar que a antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.

Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de prefeito, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...).

Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.

A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887, de 18-06-2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o prefeito e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Em razão disso, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18/09/2004 (pela observância da anterioridade nonagesimal). Antes desse período será necessário prova do recolhimento das contribuições.

Acrescente-se entendimento desta Corte no sentido de que declarações ou certidões de conteúdo genérico, sem quaisquer detalhes quanto a contribuições e a períodos determinados, não são idôneas para comprovação do efetivo recolhimento, verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. VEREADOR. RURAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO. 1. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. 2. A respeito do preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição, imprescindível a dilação probatória, pois insuficientes os elementos para que fossem averbados o período rural de 01/06/1988 a 31/10/1991 e urbano (vereador) de 1989 a 1992. 3. Especificamente no que se refere à certidão da Prefeitura de Sengés/PR, não há como considerar o documento como apto a comprovar o tempo de exercício de mandato de vereador, porquanto os dados dela constantes são genéricos e sem quaisquer detalhes quanto a contribuições e a períodos determinados. 4. Por outro lado, mesmo com período desconsiderado após a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a implementação das condições para concessão de aposentadoria proporcional, comprovado nos autos, deveria ter sido verificado pelo INSS, fazendo jus o impetrante ao benefício. 5. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ. (TRF4 5002860-34.2015.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)

No caso dos autos, o CNIS do autor (v. 3, anexospet 4, fls. 89-9, e ev. 3, anexospet 5, fls. 2-6) confirma que houve efetivo recolhimento, sendo devida sua averbação para os devidos fins.

Do caso concreto

Da idade e da carência

Observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário - 60 anos para o homem -, em 12-01-2016, porquanto nascida em 12-01-1956, e requereu o benefício na via administrativa em 08-12-2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou que antecedem o requerimento administrativo.

Da comprovação do trabalho rural

A fim de demonstrar o labor agrícola, no período equivalente à carência, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:

- certidão de seu casamento com Lucia Formentini Bridi, celebrado em 12-10-1979, na qual foi qualificado como agricultor (ev. 3, anexospet 4, fl. 5);

- registros de 3 (três) imóveis rurais, com áreas de 28.28, 14.43 e 17.5 hectares, adquiridos pelo autor entre os anos de 1993 e 2000 (ev. 3, anexospet 4, fls. 9-30);

- notas de produtor rural, dos anos de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 (ev. 3, anexospet 4, fls. 31-80 e v. 3, anexospet 5, fls. 27-80);

- extrato do CNIS, atestando o registro como segurado especial do autor, de 31-12-1993 a 30-12-2007 e de 31-12-2007 a 22-06-2008 (ev. 3, anexospet 4, fls. 89-9, e ev. 3, anexospet 5, fls. 1-4);

- extrato do CNIS, atestando o registro do autor, como empregado, no município de Dois Irmãos das Missões, entre os anos de 01-01-2001 a 30-12-2004, 01-01-2005 a 31-12-2008, e de 01-01-2009 a 31-12-2012 (ev. 3, anexospet 4, fls. 89-91, e ev. 3, anexospet 5, fls. 2-6);

- CNIS da esposa do autor, Lucia Formentini Bridi, no qual consta a concessão de Aposentadoria por Idade Rural, DIB 23-10-2012 (ev. 3, anexospet 5, fls. 9-13);

- entrevista rural, em que o autor declarou (ev. 3, anexospet 5, fls. 15-16): 1) que laborou como segurado especial de 1989 a 2016; 2) que foi vereador de 2001 a 2004 e vice prefeito de Dois Irmãos das Missões de 2005 a 2012; 3) que possui 200 hectares de terra; 4) que tem criação de animais e faz lavouras mecanizadas (trator e colheitadeira de grãos e eventualmente se utiliza do trabalho de diaristas rurais; 5) que seu filho também trabalha nas atividades campesinas em suas terras, no regime de parceria rural; 6) que a produção agrícula se destina a comércio e consumo; 7) que não arrenda suas terras;

O INSS reconheceu que o autor exerceu atividade urbana, no município de Dois Irmãos das Missões de 01-01-2001 a 30-06-2004, 01-01-2005 a 31-12-2008, 01-01-2009 a 31-12-2012, bem como na condição de autônomo, de 01-05-1992 a 28-02-1993 (ev. 3, anexospet 5, fl. 17).

Da prova testemunhal

As testemunhas afirmaram (ev. 3, ofício, c18) que o autor trabalhou na agricultura em regime de economia familiar, de 01-01-1987 a 08-12-2016, juntamente com sua esposa, nas lavouras de trigo, aveia, milho e soja e na criação de ovelhas. Que produziam para consumo próprio e, o excedente, se destinava à venda. Que seu filho, Diego, cultiva parte de suas terras. Que a esposa nunca trabalhou fora. Que parte das terras não é agricultável. Que não tem empregados, mas contrata diaristas na época de safra. Que tem maquinário. Que o requerente exerceu mandato de vereador e vice-prefeito e que pouco trabalhava na agricultura. Não souberam informar com exatidão a área rural cultivada pelo autor.

No que diz respeito à área da propriedade rural em que é desenvolvida a atividade agropecuária, dispõe o art. 11, inciso VII, alínea "a", 1, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifei)

No entanto, sabe-se que também as circunstâncias do caso concreto - localização do imóvel, cultura explorada, quantidade de produção comercializada, utilização de mão-de-obra e maquinário, etc. -, é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, como bem vem decidindo a jurisprudência, a exemplo da decisão tomada pela Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 2000.04.01.043853-1/RS, da Relatoria do Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, publicada no DJU, Seção 2, de 11-02-2004. Além dessa decisão, menciono os precedentes objeto das AC"s n.º 0002370-90.2011.404.9999/RS e 0006081-06.2011.404.9999/PR, 6ª Turma, em que fui o relator para os acórdãos, DE em 15-08-2012; AC n.º 0004617-44.2011.404.9999/SC, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 27-07-2012; AC n.º 0000919-93.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, em que fui o relator, DE em 14-06-2012; APELREEX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010; APELREEX n.º 0007112-95.2010.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. para o acórdão Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. em 14-07-2010, DE em 12-08-2010; AC n.º 2009.71.99.001581-2/RS, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 21-05-2010; AC n.º 2009.71.99.004841-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 11-01-2010, e AC n.º 2006.70.16.002301-8/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 15-10-2009, dentre tantos outros.

Desse modo, a extensão da propriedade é um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

As propriedades rurais da parte autora localizam-se no município de Dois Irmãos das Missões, onde cada módulo fiscal equivale a 20 hectares (vide sítio www.incra.gov.br). Em entrevista rural, o demandante declarou possuir cerca de 200 hectares de terra.

No caso, foram acostadas aos autos matrículas de imóveis rurais registrados em nome do autor que somam 60,21 hectares. No ev. 3, apelação20, o requerente juntou cópia da apelação do processo n. 0023513-67.2013.404.9999/RS, no qual foi concedida aposentadoria por idade rural a sua esposa, constando do acórdão: "c) matrícula de imóvel rural, referente a uma propriedade com área de 288.660 m², na qual o cônjuge da autora consta qualificado como adquirente, datada do ano de 1990 (fl. 25); d) matrícula de imóvel rural, referente a uma propriedade com área de 137.500m², na qual o cônjuge da autora consta qualificado como adquirente, datada do ano de 1998 (fl. 27/30); e) matrícula de imóvel rural, referente a uma propriedade com área de 61.625m², na qual o cônjuge da autora consta qualificado como adquirente, datada do ano de 1987 (fl. 32); f) escritura pública de compra e venda de imóvel, referente a uma propriedade com área de 61.625m², na qual o cônjuge da autora consta qualificado como adquirente, datada do ano de 2007 (fl. 33/34)". Portanto, verifica-se que o autor é proprietário de imóveis rurais cuja extensão supera 4,0 módulos fiscais.

Ressalte-se, ainda, que o autor não logrou comprovar a alegação de que grande parte de suas terras são cedidas ao filho, que também exerce atividade rural.

Conclusão

A documentação apresentada pela parte autora não constitui início de prova material hábil a demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais durante o período de carência. A prova testemunhal não foi precisa em convincente quanto à condição de segurado especial do autor, sendo inviável, portanto, a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.

Assim, julgo improcedente o pedido, mantidos os termos da sentença a quo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, mantida a sentença de improcedência.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5024021-49.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ILDO BRIDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por idade rural. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL.

1. Não comprovado o labor rurícola no período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. A extensão da propriedade rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo, nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar, conforme se constatou no presente caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, mantida a sentença de improcedência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2019.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/07/2019

Apelação Cível Nº 5024021-49.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ILDO BRIDI

ADVOGADO: DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/07/2019, na sequência 17, disponibilizada no DE de 28/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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