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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA DESCARACTERIZAÇÃO DA CON...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial. 2. O contrato de parceria, meação ou comodato que tenha como objeto área superior a 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural é incompatível com a qualidade de segurado especial. 2. Restando descaracterizada qualidade de segurado especial da parte autora não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. (TRF4 5007049-04.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007049-04.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANILO DURIGON

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por DANILO DURIGON em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, em valor equivalente a um salário-mínimo nacional, desde a data do requerimento administrativo (22/06/2015 - fl. 90), devendo a correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta, resolvendo o feito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência".

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/Rs).

Em sendo opostos embargos de declaração, dê-se vista deles à parte embargada, para que, querendo, exerça o contraditório, em cinco dias (artigo 1.023, § 2º, do NCPC). Após, voltem para julgamento.

Considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.

Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TRF da 4ª Região.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, I, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No mais, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

(Grifou-se.)

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (a) que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor, porquanto a propriedade em que exercidas as atividades rurais possui área superior a quatro módulos fiscais; (b) que o demandante arrenda integralmente o imóvel rural do qual é proprietário, o que descaracteriza o regime de economia familiar, conforme interpretação a contrario sensu do inciso I, do § 8.º, do art. 11, da Lei 8.213/91; (c) que em entrevista rural, o autor sustentou possuir maquinários próprios, descaracterizando a atividade rural em regime de economia familiar; (d) que restou descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, em razão da elevada renda auferida pelo grupo familiar, decorrente da comercialização da produção agropecuária, conforme atestam as notas fiscais; (e) que o requerente não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigido para a concessão do benefício. Pela eventualidade, em sendo mantida a condenação, requer a aplicação dos critérios de atualização nos termos dispostos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação do art. 5º da Lei nº 11.960/09.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24.07.2006), não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais afiliados à Previdência à época da edição da lei 8213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (art. 143). A concessão do benefício independe de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da LB, com base no ano de implemento das condições necessárias para a obtenção da inativação - idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da referida lei, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).

O ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário, na maior parte dos casos, será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Assim, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício do trabalho agrícola, a ser contado retroativamente, como regra, é a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal/88, art. 5.º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios/91, art. 102, § 1.º).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária e não possuindo tempo correspondente à carência, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes à concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início do período de trabalho, sempre contado retroativamente, será a data da implementação do tempo equivalente à carência.

No caso em que a DER e os implementos da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994 (data da publicação da Medida Provisória 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt 631240/MG, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp 1450119-MT, julgado em 08.102014 c/c o art. 219, § 1.º, do CPC/1973 e 240, § 1.º do CPC/2015, APELRE 0020438-83.2014.404.9999, precedente deste Regional, DJe de 11.02.2015), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação.

Da demonstração da atividade rural

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal.

Ainda acerca do reconhecimento do tempo rural via documento extemporâneo é bom ressaltar que no julgamento do REsp 1321.493/PR, se considerou documento do ano de 1981 para comprovação da qualidade de boia-fria para período de carência mais de uma década posterior.

Deve ser registrado que, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

A contagem do tempo de serviço rural prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.354.908/SP, vinculado ao Tema 642, representativo de controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3.º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1.º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.09.2015, DJe 10.02.2016. (Grifou-se.)

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Do caso concreto

Da idade e da carência

Observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário - 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, em 12.04.2015, porquanto nascida em 12.04.1955, e requereu o benefício na via administrativa em 22.06.2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Da comprovação do trabalho rural

A fim de demonstrar o labor agrícola, no período equivalente à carência, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento em que o requerente consta qualificado como agricultor, com data ilegível (Evento 3 - ANEXOSPET4);

b) Matrícula de imóvel rural, referente a uma propriedade com área de 36,0 hectares, situada na Secção Santa Terezinha, município de Ibiaçá/RS, em que o autor consta identificado como agricultor e adquirente, datada de 17.08.1990 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

c) Matrícula de imóvel rural, referente a uma área de 62,72 hectares, localizada na Secção Santa Terezinha, município de Ibiaçá/RS, em que o autor e sua esposa constam qualificados como proprietários, datada de 22.06.1988 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

d) Contratos particulares de arrendamento, referentes a uma fração de treras com área de 80,0 hectares, dentro de uma área marior de 103,46, localizada na Secção Rio Turvo, município de Lagoa Vermelha/RS, em que o autor consta identificado como arrendante e agricultor, com início em 06.05.2009 e término em 06.05.2014, e com início em 20.07.2012 e término em 20.07.2022 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

e) Certidão de cadastro de imóvel rural emitida pelo INCRA, em que o autor figura como proprietário de um imóvel rural com extensão de 82,00 hectares, no período de 1999 a 2015 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

f) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome próprio, datadas de 1978 a 1986, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1994, 1995 e 2014 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

g) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome do autor e de sua esposa, datadas de 1995 a 1999, 2003 a 2007, 2009 a 2012 e 2015 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

h) Contrato particular de arrendamento, referente a uma fração de 80,00 hectares, dentro de uma área maior de 103,46 hectares, localizada na Secção Rio Turvo, município de Lagoa Vermelha/RS, em que o requerente consta identificado como arrendante e agricultor, com início em 22.08.2005 e vencimento em 12.08.2009 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

Da prova testemunhal

Inquiridas as testemunhas CESAR LUIZ COPATTI e LEONIR SPANHOL (Evento 3 - AUDIÊNCI11) - advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário -, todas confirmaram que o requerente trabalhou na agricultura durante o período corresponden à carência.

O depoente CESAR LUIZ COPATTI respondeu conhecer o autor há cerca de 32 anos; que o requerente mora em Ibiaçá/RS, que é vizinho, lindeiros do autor; que o autor sempre foi agricultor; que planta milho, soja e trigo; que possui algumas máquinas; que não contrata empregados e trabalha com a esposa na roça; que o fato de morar na cidade, não impede o autor de desempenhar atividade rural; que o autor nunca exerceu outra atividade; que o autor possui imóvel em Lagoa Vermelha/RS, onde seu filho exerce atividades rurais; que o autor trabalha na lavoura até os dias atuais.

A testemunha LEONIR SPANHOL afirmou conhecer o autor há 40 anos; que o autor é agricultor; que nunca possuiu outra atividade; que o autor planta soja, milho, trigo; que não possui empregados e trabalha com a família; que o fato de o autor morar na cidade, não o impede de desempenhar atividade rural; que o filho do autor trabalha numa propriedade do requerente em Lagoa Vermelha/RS.

No que diz respeito à área da propriedade rural em que é desenvolvida a atividade agropecuária, dispõe o art. 11, inciso VII, alínea "a", 1, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifei)

No entanto, sabe-se que as circunstâncias do caso concreto - localização do imóvel, cultura explorada, quantidade de produção comercializada, utilização de mão-de-obra e maquinário, etc. -, é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, como bem vem decidindo a jurisprudência, a exemplo da decisão tomada pela Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 2000.04.01.043853-1/RS, da Relatoria do Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, publicada no DJU, Seção 2, de 11-02-2004. Além dessa decisão, menciono os precedentes objeto das AC"s n.º 0002370-90.2011.404.9999/RS e 0006081-06.2011.404.9999/PR, 6ª Turma, em que fui o relator para os acórdãos, DE em 15-08-2012; AC n.º 0004617-44.2011.404.9999/SC, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 27-07-2012; AC n.º 0000919-93.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, em que fui o relator, DE em 14-06-2012; APELREEX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010; APELREEX n.º 0007112-95.2010.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. para o acórdão Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. em 14-07-2010, DE em 12-08-2010; AC n.º 2009.71.99.001581-2/RS, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 21-05-2010; AC n.º 2009.71.99.004841-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 11-01-2010, e AC n.º 2006.70.16.002301-8/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 15-10-2009, dentre tantos outros.

Desse modo, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

Com efeito, no caso dos autos, as propriedades rurais do autor localizam-se nos municípios de Ibiaçá/RS e Lagoa Vermelha/RS, onde cada módulo fiscal equivale a 20 e 25 hectare, respectivamente (vide sítio www.incra.gov.br), redundando, assim, as propriedades rurais do autor, o limite legal de 4,0 módulos fiscais (art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91), considerando-se que, segundo as matrículas dos imóveis rurais acostados aos autos, o autor é proprietário de áreas que, somadas, superam 10,0 módulos fiscais (Evento 3 - ANEXOSPET4).

Sustenta, ainda, o INSS que o demandante arrenda o imóvel rural do qual é proprietário, o que descaracteriza o regime de economia familiar, conforme interpretação a contrario sensu do inciso I, do § 8.º, do art. 11, da Lei 8.213/91. Consoante se extrai do conjunto probatório, o autor é proprietário de uma área de terras de cerca 103,46 hectares, localizada no município de Lagoa Vermelha/RS, e celebrou contrato de arrendamento referente a uma fração de 80,00 hectares do referido imóvel, com início em 22.08.2005 e vencimento em 12.08.2009 (Evento 3 - ANEXOSPET4), o que é incompatível com a condição a de segurado especial, nos termos do que dispõe o inciso I do parágrafo 8º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2009, in verbis:

§8º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I- a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

Ademais, em razão do grande volume de comercialização agrícola vierificado pelas notas fiscais acostadas aos autos, bem como da organização da atividade que indicam produção em nível empresarial, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora

Conclusão

A documentação acima não pode ser aceita como início de prova material hábil a demonstrar o exercício de atividades rurais na condição de segurado especial no período postulado, isso porque, embora a prova testemunhal colhida em Juízo seja precisa e convincente acerca do labor rural da parte autora, não pode ser aceita exclusivamente para a comprovação da atividade rurícola, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material (Súmula 149 do STJ).

Assim, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, o requisito equivalente à carência não restou comprovado, porquanto não demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período necessário, sendo inviável a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007049-04.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANILO DURIGON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por idade rural. SEGURADO ESPECIAL. Extensão da propriedade rural. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA DESCARACTERIZAÇÃO da condição de segurado especial. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial. 2. O contrato de parceria, meação ou comodato que tenha como objeto área superior a 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural é incompatível com a qualidade de segurado especial. 2. Restando descaracterizada qualidade de segurado especial da parte autora não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664304v8 e do código CRC ec38a114.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007049-04.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANILO DURIGON

ADVOGADO: VAGNER LUIZ COPATTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 570, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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