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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUIS...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial. 2. Restando descaracterizada qualidade de segurado especial da parte autora não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. (TRF4 5022858-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022858-34.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRENO GAUGER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Breno Gauger em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DETERMINAR que o INSS conceda a aposentadoria rural por idade à parte autora desde a data do requerimento administrativo (25.11.2015), no valor de um salário mínimo mensal (art. 29, § 6º, da Lei nº 8.213/91);

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta. Sobre os valores referentes ao período posterior a 30/06/2009, deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação ao período anterior a esta data, o valor deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar da data do débito, incidindo juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, conforme anterior redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, ficando isento das custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligências legais. (Grifei.)

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor, porquanto é proprietário de 36,8 hectares e arrenda mais 123,6 hectares, o que supera o limite de 4,0 módulos fiscais, não podendo ser enquadrado como segurado especial. Que aplica-se ao autor as regras atinentes ao contribuinte individual, devendo promover os recolhimentos previdenciários correspondentes para que adquira a qualidade de segurado do RGPS (art. 12, V, "a", da Lei nº 8.213/91), razão pela qual não cumpriu com a carência necessária para recebimento do benefício de aposentadoria rural, nem detinha a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24.07.2006), não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais afiliados à Previdência à época da edição da lei 8213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (art. 143). A concessão do benefício independe de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da LB, com base no ano de implemento das condições necessárias para a obtenção da inativação - idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da referida lei, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).

O ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário, na maior parte dos casos, será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Assim, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício do trabalho agrícola, a ser contado retroativamente, como regra, é a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal/88, art. 5.º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios/91, art. 102, § 1.º).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária e não possuindo tempo correspondente à carência, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes à concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início do período de trabalho, sempre contado retroativamente, será a data da implementação do tempo equivalente à carência.

No caso em que a DER e os implementos da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994 (data da publicação da Medida Provisória 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt 631240/MG, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp 1450119-MT, julgado em 08.102014 c/c o art. 219, § 1.º, do CPC/1973 e 240, § 1.º do CPC/2015, APELRE 0020438-83.2014.404.9999, precedente deste Regional, DJe de 11.02.2015), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação.

Da demonstração da atividade rural

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal.

Ainda acerca do reconhecimento do tempo rural via documento extemporâneo é bom ressaltar que no julgamento do REsp 1321.493/PR, se considerou documento do ano de 1981 para comprovação da qualidade de boia-fria para período de carência mais de uma década posterior.

Deve ser registrado que, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

A contagem do tempo de serviço rural prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.354.908/SP, vinculado ao Tema 642, representativo de controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3.º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1.º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.09.2015, DJe 10.02.2016. (Grifou-se.)

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Do caso concreto

Da idade e da carência

Observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário - 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, em 21.11.2015, porquanto nascido em 21.11.1955, e requereu o benefício na via administrativa em 25.11.2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecederam o requerimento administrativo.

Da comprovação do trabalho rural

A fim de demonstrar o labor agrícola, no período equivalente à carência, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome do autor, datadas de 1993, 1994, 1995, 1997, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004 e 2006 a 2015 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

b) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome do requerente e sua esposa, datadas de 1996 a 2007, 2009, 2010, 2012, 2013 e 2016 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

c) Certidão de casamento, celebrado em 15.10.1980, em que o autor consta qualificado como agricultor (Evento 3 - ANEXOSPET4);

d) Recibo de entrega de declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em nome da parte autora, referente a uma área rural de 22,8 hectares, localizada no município de Canguçu/RS, exercício de 2015 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

d) Ficha de filiação do requerente junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu/RS, datada de 12.01.1981, com informações relativas ao pagamento das contribuições sindicais nos anos de 1982 a 2015 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

e) Certidão da matrícula de imóvel rural, referente a uma fração de terras com área de 19 hectares e 50 ares, situada no lugar denominado Rincão da Tapera, município de Canguçu/RS, em que o autor consta identificado como agricultor e adquirente, datada de 25.09.1984 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

f) Certidão da matrícula de imóvel rural, referente a uma fração de terras com área de 7 hectares e 3 ares, situada no lugar denominado Rincão da Tapera, município de Canguçu/RS, em que a parte autora e sua esposa constam qualificados como agricultores e adquirentes, datada de 01.12.2010 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

g) Certidão da matrícula de imóvel rural, referente a uma fração de terras com área de 5 hectares, localizada no Alto Alegre, município de Canguçu/RS, em que o requerente e sua esposa constam identificados como agricultores e adquirentes, datada de 05.12.2013 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

h) Contrato de comodato, referente a uma fração de terras de 7,03 hectares, situada no Rincão da Tapera, 3º distrito do município de Canguçu/RS, em que o autor consta identificado como agricultor e comodante, enquanto o filho do requerente (MÁRCIO ANDRÉ ELERT GAUGER) consta qualificado como agricultor e comodatário, com início em 05.11.201 e término em 05.11.2025 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

i) Contrato de comodato, referente a uma fração de terras de 9 hectares, situada na Coxilha dos Cunhas, município de Canguçu/RS, em que o autor consta identificado como agricultor e comodante, enquanto o filho do requerente (MÁRCIO ANDRÉ ELERT GAUGER) consta qualificado como agricultor e comodatário, com início em 13.07.2009 e término em 13.07.2019 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

j) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome do filho do autor (MÁRCIO ANDRÉ ELERT GAUGER), datadas de 2000 a 2015 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

k) Contrato de comodato, referente a uma fração de terras de 5 hectares, situada no Alto Alegre, 3º Distrito do município de Canguçu/RS, em que o autor consta identificado como agricultor e comodante, enquanto o filho do requerente (MARCOS RENE ELERT GAUGER) consta qualificado como agricultor e comodatário, com início em 07.11.2013 e término em 07.11.2023 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

l) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome do filho do autor (MARCOS RENE ELERT GAUGER), datadas de 2003 a 2016 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

m) Contrato de arrendamento rural, referente a uma fração de terras de 100 hectares, localizada no Alto Alegre, 1º Distrito de Canguçu/RS, em que o autor e sua esposa constam qualificados como arrendatários, com início em 10.08.2004 e término em 10.08.2013 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

n) Declaração por Escritura Pública em que a parte autora, qualificado como outorgante, declara que arrenda uma fração de terras com área de 100 hectares, localizada em Alto Alegre, 3º Distrito de Canguçu/RS, datada de 03.03.216 (Evento 3 - ANEXOSPET4).

Da prova testemunhal

Inquiridas as testemunhas em audiência realizada em 04.04.2017 (Evento 3 - AUDIÊNCI14), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, suas declarações confirmaram que o requerente trabalhou na agricultura no período de carência.

A testemunha WILLI CARLOS PENNING afirmou que conhece o autor há cerca de 30 anos. Disse que o requerente é proprietário de 36 hectares de terras, onde trabalha com seus dois filhos e o restante da família. Ressaltou que produziam fumo, milho e soja e que o autor, também arrendava uma área de terras, mas que o contrato terminou em agosto de 2016.

O depoente BISMAR ROSA DA SILVA disse que conhece a parte autora há cerca de 50 anos, desde que era criança. Afirmou que o autor sempre trabalhou na agricultura e que é proprietário de aproximadamente 30 hectares. A testemunha respondeu que o requerente arrendava uma propriedade de cerca de 80 hectares, onde trabalhava com os dois filhos e o restante da família, e plantavam milho e soja. Ressaltou que o autor nunca trabalhou na cidade.

A testemunha JORGE AMADO GONÇALVES DUARTE respondeu que conhece a parte autora há cerca de 15 anos, pois são vizinhos. Disse que o autor trabalha com agricultura e pecuária juntamente com a família, plantando milho, soja, fumo e criando gado. Afirmou que o autor é proprietário de cerca de 5 a 10 hectares de terras e que nunca se afastou do campo, nem exerceu outra atividade. O depoente ressaltou que possuía um contrato de arrendamento com o autor, em que arrendava 100 hectares de terras para o requerente e sua família exercerem as atividades rurais. Afirmou que o contrato terminou em 2016.

Do extrato do CNIS juntado aos autos (Evento 3 - CONTES/IMPUG6), observa-se que o autor não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lides rurais.

Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa (RDCTC: fl. 175) o tempo de atividade rural na condição de segurado especial, no período de 1994 a 22.06.2008, durante 14 anos, 05 meses e 22 dias. Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural no referido interregno não é objeto de controvérsia nos autos.

Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (art. 60, caput, da Lei n.º 8213/91), nos períodos de 02-08-2003 a 30-09-2003 e 31.05.2012 a 28.01.2014, na condição de segurado especial/rural (Plenus, Evento 3 - CONTES/IMPUG6), intercalado com períodos de atividade rural.

No que diz respeito à área da propriedade rural em que é desenvolvida a atividade agropecuária, dispõe o art. 11, inciso VII, alínea "a", 1, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifei)

No entanto, sabe-se que também as circunstâncias do caso concreto - localização do imóvel, cultura explorada, quantidade de produção comercializada, utilização de mão-de-obra e maquinário, etc. -, é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, como bem vem decidindo a jurisprudência, a exemplo da decisão tomada pela Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 2000.04.01.043853-1/RS, da Relatoria do Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, publicada no DJU, Seção 2, de 11-02-2004. Além dessa decisão, menciono os precedentes objeto das AC"s n.º 0002370-90.2011.404.9999/RS e 0006081-06.2011.404.9999/PR, 6ª Turma, em que fui o relator para os acórdãos, DE em 15-08-2012; AC n.º 0004617-44.2011.404.9999/SC, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 27-07-2012; AC n.º 0000919-93.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, em que fui o relator, DE em 14-06-2012; APELREEX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010; APELREEX n.º 0007112-95.2010.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. para o acórdão Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. em 14-07-2010, DE em 12-08-2010; AC n.º 2009.71.99.001581-2/RS, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 21-05-2010; AC n.º 2009.71.99.004841-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 11-01-2010, e AC n.º 2006.70.16.002301-8/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 15-10-2009, dentre tantos outros.

Desse modo, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

Com efeito, no caso dos autos, as propriedades rurais da parte autora localizam-se no município Canguçu/RS, onde cada módulo fiscal equivale a 16 hectares (vide sítio www.incra.gov.br). Considerando que o demandante possui - segundo as matrículas de imóveis acostadas aos autos e os depoimentos das testemunhas - propriedades rurais que, somadas, totalizam cerca de 36,8 hectares, além de figurar como arrendatário em contrato de arrendamento rural de área de 100 hectares, resulta superado o limite legal de 4,0 módulos fiscais (art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91).

Assim, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, o requisito equivalente à carência não restou devidamente comprovado, porquanto não demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período necessário, sendo inviável a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado pela sentença sobre o valor da causa. Todavia, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS .



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022858-34.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRENO GAUGER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por idade rural. SEGURADO ESPECIAL. Extensão da propriedade rural. DESCARACTERIZAÇÃO da condição de segurado especial. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial. 2. Restando descaracterizada qualidade de segurado especial da parte autora não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000681665v5 e do código CRC 57dcc740.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022858-34.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRENO GAUGER

ADVOGADO: MARIZA HELENA DE AQUINO ESLABAO

ADVOGADO: ALMERINDO DE FREITAS VARGAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 122, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



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