| D.E. Publicado em 18/02/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001687-48.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES WENZEL TORQUETI |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZA. REQUISITOS CUMPRIDOS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO LIMITADA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Tendo a autora acostado início de prova material em nome próprio, o exercício do labor urbano pelo cônjuge em valor não superior a dois salários mínimos não se mostra suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial para limitar a base de cálculo da verba honorária à data da prolação da sentença concessória e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, bem como determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001687-48.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES WENZEL TORQUETI |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas.
O apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Reforça que o início de prova material deve ser contemporâneo ao interregno controvertido. Requer a improcedência do pedido e, caso procedente, o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. nº 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. nº 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 07 de abril de 2010; EREsp. nº 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 04 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no §2°, primeira parte, do art. 475 do Código de Processo Civil aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas ou desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (por exemplo, REsp. nº 651.929/RS).
Em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data da citação (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1450119-MT, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves). Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 03 de setembro de 2014, pelo Supremo Tribunal Federal, na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência da autarquia previdenciária na contestação ou na apelação, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 15 de julho de 1995 (fl. 12) e requereu o benefício na via administrativa em 14 de março de 2012 (fl. 14). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 78 (setenta e oito) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, com assento em 1958, em que seu cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 13);
b) notas fiscais de comercialização de produção agrícola, datadas de 2007 a 2011, emitidas em nome da autora e de seu esposo (fls. 15-25).
Na audiência de instrução realizada em 09 de setembro de 2013, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 62-64).
Luzia Cueto Leme disse, in verbis:
Que eu conheço a Lourdes há mais de 30 anos. Que quando eu a conheci ela já trabalhava na lavoura. Que ela morava junto com a família na chácara Primavera, próximo a Vila Barbosa. Que essa chácara era de propriedade deles. Que eles não tinham empregados, era somente a família que trabalhava. Que nessa chácara tinha plantio de café. Que desde que eu a conheço ele nunca teve outro emprego, sempre trabalhou na roça. Que faz mais ou menos 05 anos que ela não trabalha mais, pois tem problemas de saúde.
Esmeraldo Pereira do Carmo disse, in verbis:
Que eu conheço a Lourdes desde 1973. Que quanto eu a conheci ela já trabalhava na lavoura. Que ela morava junto com a família na chácara Primavera. Que essa chácara era de propriedade deles. Que eles não tinham empregados, era somente a família que trabalhava. Que nessa chácara tinha plantio de café. Que desde que eu a conheço ele nunca teve outro emprego, sempre trabalhou na roça. Que hoje em dia ela não trabalha mais, pois tem problemas de saúde.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao sistema Plenus, cujas pesquisas acompanham este voto, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios. Foi contribuinte individual, como segurada especial, de 05/2007 a 03/2009 e em 06/2009. Seu cônjuge, por sua vez, também não apresenta registros. Porém, é aposentado por idade como comerciário desde 20 de novembro de 1996, percebendo R$ 1.182,69 (um mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), na competência 06/2015, NB 102.798.972-9.
Verifico que a prova material não corrobora as alegações da autora. Mesmo se considerada a data do implemento do requisito etário, ocorrido em 1995, sua certidão de casamento é de 1958, data muito anterior a do início do período correspondente à carência (1988 a 1995). Demais, seu cônjuge, em que pese qualificado como lavrador no referido documento, aposentou-se como trabalhador urbano em 1996, recebendo inativação superior ao valor de um salário mínimo.
A percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade urbana por seu cônjuge não afasta a condição de segurado especial da autora, desde que seja demonstrado que o valor é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
Todavia, sequer o efetivo trabalho rural da autora foi evidenciado. É que as notas fiscais de comercialização agrícola trazidas datam de pequena parcela do período a ser comprovado, pois emitidas no intervalo de 2007 a 2011. Cabe salientar que, na audiência realizada em 2013, a testemunha Luzia Cueto Leme afirmou ter a autora deixado de trabalhar há cinco anos (que seria em 2008); a outra testemunha, que "hoje em dia ela não trabalha mais". Ou seja, a prova testemunhal, aliada à prova material antes referida, permite concluir que o trabalho rural da autora perdurou, em princípio, menos de dois anos (de 2007 a 2008).
Não se exige prova material plena, ano a ano, da atividade rural, porém a autora, que afirma ser integrante de família tradicionalmente composta de trabalhadores rurais, o que foi confirmado pelas testemunhas, apresenta somente documentos recentes, deixando de demonstrar o trabalho agrícola em época pretérita.
Verifica-se, ainda, conforme apontado na contestação, haver a apelada ajuizado outra ação previdenciária em 28 de outubro de 2008, processo nº 2008.70.61.001928-5, em que requeria o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez. Seu pedido, entretanto, restou improcedente, oportunidade em que a magistrada da 1ª Vara Federal de Paranavaí consignou em sua decisão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21 de agosto de 2009, o seguinte (fls. 36-40):
[...]
Não há nos autos início de prova material, a autora limitou-se a apresentar sua certidão de casamento, datada de 1959, a qual é extemporânea ao período de carência.
Ademais, o extrato do CNIS em anexo comprova que o esposo da autora verteu contribuições ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, desde 1985; atualmente, está em gozo de aposentadoria por idade, cujo ramo de atividade é o comerciário. Ora, efetuar recolhimento previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, é uma situação bastante incomum na categoria de segurados especiais.
Corrobora com a conclusão de que a autora não é segurada especial a afirmação do filho da autora, no momento da perícia, de que ela nunca exerceu atividade laborativa. Informou ele que os recolhimentos previdenciários foram efetuados pelos filhos, quando a autora estava com problemas de saúde.
Portanto, considero não comprovada a qualidade de trabalhadora rural da autora.
[...] (grifo nosso)
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Por economia processual, e tendo em vista o que está disposto nas Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal, e 98 do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se prequestionada a matéria e/ou os dispositivos supracitados.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682785v18 e, se solicitado, do código CRC CB99F1D6. | |
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RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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VOTO-VISTA
Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 15/07/1995 (fl. 12) e requerido o benefício em 14/03/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 78 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, com assento em 1958, em que seu cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 13);
b) notas fiscais de comercialização de produção agrícola, datadas de 2007 a 2011, emitidas em nome da autora e de seu esposo (fls. 15-25).
A meu ver, tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Além disso, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ocorrida em 2013), em que ambas as testemunhas afirmaram que a autora sempre trabalhou na atividade rural, deixando o labor nos últimos cinco anos, isto é, em 2008.
Caso se considerasse a data do requerimento administrativo (14/03/2012), o afastamento do labor rural em 2008 impediria a concessão do benefício, porém, tomando-se por base a data do implemento do requisito etário 15/07/1995, observa-se que a autora cumpriu integralmente o período de carência de 78 meses, de forma que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Esclareço, por fim, que tendo a autora acostado início de prova material em nome próprio, o exercício do labor urbano pelo cônjuge em valor não superior a dois salários mínimos não se mostra suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.
Logo, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a DER.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Logo, neste aspecto, merece provimento a remessa oficial para limitar a base de cálculo da verba honorária à data da prolação da sentença concessória.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, pedindo vênia ao eminente Relator, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial para limitar a base de cálculo da verba honorária à data da prolação da sentença concessória e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, bem como determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001687-48.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014529120128160167
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES WENZEL TORQUETI |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001687-48.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014529120128160167
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES WENZEL TORQUETI |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA LIMITAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSÓRIA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA LIMITAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSÓRIA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
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