D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005461-18.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JAINE SCHNEIDER LUTZ |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Inexistindo comprovação de que o labor urbano do cônjuge é insuficiente para o sustento da família, a exigir o labor rural da autora, impossível o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436366v3 e, se solicitado, do código CRC 26D275E4. | |
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Data e Hora: | 10/08/2016 19:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005461-18.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JAINE SCHNEIDER LUTZ |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários em favor do INSS, arbitrados em R$ 900,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
A parte autora recorreu sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER (11/12/2014).
Processado, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 27/10/2014 e requerido o benefício em 11/12/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento contraído em 12/05/79 com Albano Lutz, este qualificado como motorista e a autora, "do lar";
b) registro de propriedade do lote rural nº 1 da Secção Erval Seco, com 7,0ha, adquirido pela autora e pelo cônjuge em 14/07/92;
c) matrículas 3.372 e 3.535 de duas áreas rurais com 102.000,00m² e 25.000,00m², adquiridas pela autora e seu cônjuge em 02/06/2000;
d) notas de produtor em nome do casal, emitidas nos anos de 2002 a 2014, sendo que seis delas referem-se à produção de grãos/criação de gado, as demais referem-se à venda de adubo orgânico (esterco de aves) e
e) contrato de arrendamento firmado em 15/05/2009 pelo cônjuge, com Volnei Henrique Lutz, filho do casal, para que este utilize a totalidade do imóvel rural pelo prazo de 5 anos.
Em sede de justificação administrativa realizada por determinação do juízo singular, foi colhido o depoimento de 3 testemunhas arroladas pela parte autora:
ERNESTO MACHADO NASSIF
"DECLARA QUE CONHECE A DONA JAINE FAZ MAIS DE 20 ANOS SENDO QUE SAO LINDEIROS DE TERRAS NA LOCALIDADE DE LINHA LAJEADO CAÇADOR EM ERVAL SECO. QUE A FAMÍLIA DA REQUERENTE POSSUI EM TORNO DE 20 HAS DE TERRAS PRÓPRIAS ONDE CULTIVAM EUCALIPTO E ALGUMAS MIUDEZAS PARA O GASTO QUE A FAMÍLIA RESIDE NA CIDADE EM CASA PRÓPRIA E ALI NA CIDADE A FILHA DESTA POSSUI UMA MADEREIRA SENDO QUE FABRICAM TÁBUAS DO PRÓPRIO EUCALIPTO QUE A FAMÍLIA PLANTA. AFIRMA QUE O ESPOSO DA DONA JAINE TEM UM CAMINHÃO E QUE FAZ FRETES PARA O VISINHOS EM GERAL E QUE COBRA POR FRETE QUE REALIZE. QUE PUXA MADEIRA E ESTERCOS. AFIRMA QUE QUEM AJUDA A REQUERENTE NAS LIDAS DA LAVOURA E O SEU FILHO HENRIQUE SENDO QUE E ESTE QUE PLANTA O EUCALIPTO E CUIDA DA PLANTAÇÃO. QUE A DONA JAINE VAI EM TORNO DE 4 OU 5 VEZES NA SEMANA TRABALHAR NA LAVOURA SENDO QUE NA CIDADE DE ERVAL SECO ESTA NAO FAZ NENHUM TIPO DE TRABALHO E TAMPOUCO AJUDA NA MADEREIRA. QUE A REQUERENTE POSSUI SOMENTE A RENDA DA LAVOURA SENDO QUE APENAS O ESPOSO QUE TRABALHA COM OUTRA ATIVIDADE E AJUDA TAMBÉM NAS LIDAS DA LAVOURA. QUE O TRABALHO NA LAVOURA REALIZAM COM TRATOR E DE FORMA MANUAL. NAO SABE INFORMAR SE A FAMÍLIA POSSUI ALGUMA REVENDA DE ESTERCO PELO QUE SABE SOMENTE COMPRAM PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUE A FAMÍLIA POSSUI DOIS CAMINHÕES SENDO QUE UM E DE USO EXCLUSIVO DO ESPOSO E O OUTRO O FILHO E A REQUERENTE USAM PARA IR TRABALHAR NA LAVOURA. A PEDIDO DO PRODUCADOR: QUE A AREA DE PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO E EM TORNO DE 6 HAS SENDO QUE O RESTANTE E USADO PARA PLANTAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS, QUAL SEJA, FEIJÃO,. MILHO, MIUDEZAS EM GERAL PARA O GASTO. NAO POSSUEM VACAS DE LEITE E NEM MESMO PORCO E GALINHA PARA O GASTO."
ORTENILO VITORINO PINHEIRO
"AFIRMA O DEPOENTE QUE CONHECE A SRA JAINE HA MAIS OU MENOS UNS 20 ANOS SENDO QUE SAO LINDEIROS DE TERRAS NA LOCALIDADE DE LINHA LAJEADO CAÇADOR EM ERVAL SECO SENDO QUE A FAMÍLIA DESTA POSSUI EM TORNO DE 20 HAS DE TERRAS ONDE POSSUEM PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO EM PRATICAMENTE 6 OU 7 HAS E O RESTANTE PLANTAM MANDIOCA, FEIJÃO, MIUDEZAS PARA A FAMÍLIA. QUE A DONA JAINE E SUA FAMÍLIA RESIDEM NA CIDADE EM TORNO DE 7 OU 9 KM DE DISTANCIA SENDO QUE ESTA VAI MAIS OU MENOS 3 OU 4 VEZES NA SEMANA TRABALHAR. AFIRMA QUE POSSUEM UMA MADEREIRA NA CIDADE DE ERVAL SECO SENDO QUE E A SUA FILHA QUE ALI TRABALHA. NAO SABEM INFORMAR SE PRODUZEM MADEIRAS OU SE E MOVEIS EM GERAL. QUE NA MADEIREIRA UTILIZAM O EUCALIPTO QUE A FAMÍLIA MESMO PRODUZ, AFIRMA QUE SEU ESPOSO E CAMIONEIRO SENDO QUE ESTE POSSUI UM CAMINHÃO QUE FAZ FRETES PARA A REGIÃO. NAO SABE INFORMAR SE POSSUEM MAIS DE UM CAMINHÃO. QUE NA CIDADE A DONA JAINE NAO TRABALHA PARA FORA NEM MESMO NA MADEIREIRA DA SUA FILHA. QUE LHE AJUDA NAS LIDAS DA LAVOURA E O SEU FILHO HENRIQUE. AFIRMA QUE NAO PAGAM PEÃO NEM EMPREGADOS E NAO TEM AGREGADOS. QUE TROCAM DIAS DE SERVIÇO COM OS VIZINHOS. QUE A FAMÍLIA VENDE A PRODUÇÃO AGRÍCOLA PARA O COMERCIO NA CIDADE . QUE NAO ARRENDAM E NAO CEDEM PARTE DAS TERRAS PARA TERCEIROS. QUE NA CIDADE POSSUEM SOMENTE A CASA DE MORADIA DA FAMÍLIA. AFIRMA QUE O SEU ESPOSO POSSUI UMA REVENDA DE ESTERCO E DE ADUBO ORGÂNICO QUE VENDE PARA OS AGRICULTORES DE ERVAL SECO. QUE O TRABALHO NA LAVOURA E FEITO DE MANEIRA MANUAL E COM TRATOR. QUE NAO POSSUEM VACAS DE LEITE E NEM MESMO PORCO E GALINHA PARA O GASTO."
ROSANE DE FÁTIMA MARTINS GOMES
"DECLARA QUE CONHECEU A DONA JAINE FAZ UNS 20 ANOS SENDO QUE SAO LINDEIRAS DE TERRAS NA LOCALIDADE DE LINHA LAJEADO CAÇADOR ONDE A FAMÍLIA POSSUI EM TORNO DE 20 HAS DE TERRAS E ALI TRABALHAM NA LAVOURA E POSSUEM PRODUÇÃO DE EULALIPTO PARA A PRODUÇÃO DE MADEIRA EM UMA MADEREIRA QUE A FAMÍLIA POSSUI E QUE E A SUA FILHA QUE TRABALHA. QUE A DONA JAINE NAO TRABALHA NA MADEIREIRA. AFIRMA QUE POSSUI EUCALIPTO SOMENTE EM UMA PARTE DA TERRA E NO RESTANTE PLANTAM MANDIOCA, FEIJÃO, HORTA, SOJA, MILHO. QUE QUEM LHE AJUDA NAS LIDAS DA LAVOURA E O FILHO HENRIQUE UMA VEZ QUE O ESPOSO POSSUI UM CAMINHÃO E FAZ FRETES PARA OS VIZINHOS SENDO QUE ESTE TAMBÉM POSSUI UMA PEQUENA REVENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS E ADUBO ORGÂNICO QUE REVENDE PARA OS AGRICULTORES DA REGIÃO. AFIRMA QUE A JAINE TEM UMA CAMINHÃO QUE TRABALHA NA LAVOURA E QUE O ESPOSO POSSUI OUTRO QUE FAZ OS FRETES. QUE O FILHO QUE TRANSPORTA O EUCALIPTO PARA A MADEREIRA QUE A FILHA POSSUI NA CIDADE. AFIRMA QUE A DONA JAINE E FAMÍLIA RESIDEM NO PERÍMETRO URBANO EM TORNO DE 9 KM DE DISTANCIA DAS TERRAS TRABALHADAS SENDO QUE VAO DE CAMINHÃO TRABALHAR. AFIRMA QUE ESTA NAO TRABALHA NA CIDADE COM NENHUMA ATIVIDADE URBANA E NEM MESMO AJUDA AUDA FILHA NA MADEREIRA. QUE APENAS TRABALHA NA LAVOURA COM A AJUDA DO SEU FILHO. QUE O TRABALHO E REALIZADO DE FQRMA MANUAL E QUE COM TRATOR. QUE NAS TERRAS TRABALHADAS NAO POSSUI CASA E QUE NAO ARRENDAM E NEM CEDEM PARTE DAS TERRAS PARA TERCEIROS. QUE A CASA NA CIDADE QUE POSSUEM E SOMENTE PARA A MORADIA DA FAMÍLIA- QUE A REQUERENTE NAO POSSUI COMERCIO NO NOME SENDO QUE SOMENTE Q ESPOSO E FILHA QUE POSSUEM A MADEREIRA."
Conclusão
Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar juntamente com o filho ou individualmente, no período em questão.
Embora a autora alegue que o labor urbano do cônjuge não tem o condão de descaracterizar a sua condição de segurado especial, e nisso está correta, é necessário comprovar que o trabalho agrícola é indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar, o que não ocorreu no decorrer da instrução do feito.
Conforme depoimento constante dos autos, além da madeireira, o cônjuge da autora possui uma pequena revenda de adubo orgânico, sendo que a parte autora fez juntar aos autos diversas notas de venda de adubo orgânico, demonstrando, assim, a comunicação entre as atividades laborais do casal.
Além disso, a partir de 2009, o imóvel rural da família foi arrendado para o filho do casal, o qual, segundo afirma a autora à inicial, realiza fretes com o caminhão da família e ajuda a administrar os negócios, em conjunto com o pai e a irmã.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação da condição de segurada especial no período rural requerido, impossível seu reconhecimento.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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Data e Hora: | 10/08/2016 19:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005461-18.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002200620158210133
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JAINE SCHNEIDER LUTZ |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518585v1 e, se solicitado, do código CRC 1FD0EC86. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 12/08/2016 12:18 |