REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5027940-17.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | VERA LUCIA PEREIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | TADEU KURPIEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Quando a sentença é proferida em audiência, o prazo para interposição do recurso de apelação pela Fazenda Pública conta-se conforme o art. 242, § 1º, do CPC/73, sendo desnecessária posterior intimação pessoal do Procurador Federal, ainda que ausente à solenidade, devendo-se apenas verificar se houve regular intimação para o referido ato.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Hipótese em que o conjunto probatório indica o exercício da atividade rural em regime de exploração empresarial, na forma do art. 11, V, 'a' da Lei n. 8.213/91, tornando-se incabível a concessão do benefício requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS porque intempestiva e dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente a ação ajuizada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8530579v7 e, se solicitado, do código CRC 44BD705B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:32 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5027940-17.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | VERA LUCIA PEREIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | TADEU KURPIEL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (14/12/2011), em razão do exercício do labor em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese:
(a) a tempestividade do recurso, uma vez que não foi intimada da sentença na forma preconizada pelo art. 17 da Lei 10.910/04;
(b) que, na forma da Súmula 423 do STF, não ocorreu o trânsito em julgado da sentença na medida em que a decisão se sujeita ao reexame necessário na forma do art. 475, II, do CPC/73, devendo este ser conhecido;
(c) que a parte autora não comprovou o exercício de labor rural em regime de economia familiar no período compatível com a carência exigida tendo em vista possuir área de terras superior ao limite legal, utilizar-se de maquinário agrícola e ter vertido contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual (empresária).
Sucessivamente, em sendo mantida a condenação, requereu (a) a redução da verba honorária de sucumbência a 10% do montante devido limitado à data da publicação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ; e (b) a aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade do uso da TR abrangeria apenas os débitos fazendários inscritos em precatório/RPV).
Os autos subiram a esta Corte em virtude do deferimento do pedido de avocação 0000678-07.2016.404.0000/PR (Evento67).
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, a despeito de a sentença proferida pelo juízo a quo ter dispensado a remessa para fins de reexame necessário, observo que a autarquia previdenciária formulou pedido de avocação dos autos (0000678-07.2016.4.04.0000/PR - Evento67), o qual restou acolhido por este Tribunal.
Dessarte, tenho como interposta a remessa oficial.
Da intempestividade do recurso de apelação da parte ré
Sustenta o apelante a tempestividade do recurso interposto, já que a contagem do prazo recursal tem início a partir da intimação pessoal assegurada ao Procurador Federal, nos termos da Lei n. 9.028/95, art. 6º, e da Lei n. 10.910/04, art. 17, fato que não ocorreu nos autos, não podendo, assim, ser considerado como termo inicial a audiência em que proferida a sentença e à qual não esteve presente o representante legal da autarquia.
Quando a sentença é proferida em audiência, o prazo para interposição do recurso de apelação pela Fazenda Pública conta-se conforme o art. 242, § 1º, do CPC/1973, sendo desnecessária posterior intimação pessoal do Procurador Federal, ainda que ausente à solenidade, devendo-se apenas verificar se houve regular intimação para o referido ato.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA EM FACE DO INSS NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO.
1. A partir do advento da Lei nº 10.910/2004 não resta qualquer dúvida acerca da prerrogativa da intimação pessoal de que gozam os Procuradores Federais e os Autárquicos.
2. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo sido prolatada sentença de procedência ilíquida em face do INSS, é de rigor a remessa ex officio, em atenção ao regramento legal (CPC, art. 475), e em conformidade com o ditado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 490).
(TRF4, AG n. 0004091-96.2014.404.0000/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/09/2014). Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1.Consoante a jurisprudência do STJ: "É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º)", consoante decisão proferida pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04/11/2009.
2. É desnecessária a intimação pessoal do Procurador Federal quando a sentença é proferida em audiência, desde que as partes tenham sido regularmente intimadas para o referido ato. Eventual ausência não interfere na contagem do prazo para interposição do recurso de apelação.
(TRF4, AG n. 0000793-96.2014.404.0000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 03/06/2014). Grifou-se.
Em consulta ao processo originário (nº 0000482-16.2015.8.16.0158) no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifico que o INSS fora devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento em que proferida a sentença (Evento47). Desse modo, o prazo para a apresentação do apelo teve início no dia subsequente à realização do ato. O apelo, portanto, é intempestivo.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do tamanho da propriedade
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Reconheço que o período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é parcialmente anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 05/06/2006 e requerido o benefício em 10/12/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora com Jurandir Kuss Ferreira, ocorrido em 20/07/1974, em que em que a profissão informada do Cônjuge é a de motorista e a da autora de normalista (Evento1 - OUT7 - p.3);
b) Matrícula de terreno rural localizado em Antonio Olinto - PR, cuja propriedade foi adquirida em 10/03/1994 pela autora e seu cônjuge, esse qualificado como agricultor (Evento1 - OUT7 - p.5);
c) Matrícula de imóvel rural em nome dos pais da autora, sendo o pai qualificado como comerciante, havendo registro de partilha em 07/05/1984 para os herdeiros, dentre os quais a demandante e seu cônjuge, esse qualificado como comerciante (Evento1 - OUT7 - p.8/9);
d) nota fiscal de venda de produto agrícola (erva-mate) em nome da autora (Evento1 - OUT2) de 04/06/2011;
e) nota fiscal de compra de sementes de feijão em nome de Jurandir Kuss Ferreira, em 29/09/2010 (Evento1 - OUT2 - p.3), e em 05/07/2008 (Evento1 - OUT2 - p.5);
f) nota fiscal de venda de cebolas em nome da autora e de Jurandir Kuss Ferreira, em 23/01/2009 (Evento1 - OUT2 - p.4), em 15/02/2007 (Evento1 - OUT2 - p.6), em 15/05/2002 (Evento1 - OUT3), em 21/01/2000 (Evento1 - OUT3 - p.3) e em 16/02/1997 (Evento1 - OUT3 - p.6);
g) nota fiscal de venda de batata suja em nome de Jurandir Kuss Ferreira, em 02/02/2006 (Evento1 - OUT2 - p.7), em 11/05/2005 (Evento1 - OUT2 - p.8), em 21/12/2004 (Evento1 - OUT2 - p.9), em 13/12/2001 (Evento1 - OUT3 - p.2), em 15/09/1999 (Evento1 - OUT3 - p.4), em 11/05/1998 (Evento1 - OUT3 - p.5), em 16/12/1992 (Evento1 - OUT3 - p.10) e em 02/04/1990 (Evento1 - OUT3 - p.11);
h) nota fiscal de venda de milho em nome de Jurandir Kuss Ferreira, em 24/04/2003 (Evento1 - OUT2 - p.10);
i) notificação para pagamento de ITR em nome de Jurandir Kuss Ferreira referente ao ano de 1994 (Evento1 - OUT7 - p.25) com indicação de que a área total do imóvel corresponde a 21 hectares; ao ano de 1996 correspondente a 16 hectares (Evento1 - OUT7 - p.26);
j) certificado de cadastro de imóvel rural emissão 2006/2009 em nome de Jurandir Kuss Ferreira de imóvel com área relativa a 2,5 módulos fiscais (Evento1 - OUT8 - p.21);
k) certificado de cadastro de imóvel rural emissão 2006/2009 em nome de Alice Zanetti Pereira (mãe da autora) de imóvel com área relativa a 9,5 módulos fiscais (E1 - OUT8 - p.19).
Alguns documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Contudo, tenho que no caso dos autos, não existem elementos suficientes para a caracterização da demandante como segurada especial para o fim de concessão do benefício pleiteado.
Como dito alhures, somente o fato de a área de terras ser superior ao limite legal, por si só, não implica a descaracterização, devendo haver a análise dos demais elementos presentes na situação fática analisada, o mesmo valendo para a utilização de maquinário agrícola. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
4. A jurisprudência entende que a extensão da propriedade não constitui óbice para reconhecimento da condição de segurado especial.
5. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação, como consta dos certificados de cadastro perante o INCRA, não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar. 6. e 7. Omissis. (APELREEX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime, DE em 11-06-2010).
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.
2. "In casu", o tempo de serviço rural restou demonstrado, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.º 1.042.401/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 16-12-2008, DJe de 16-02-2009).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
(...)
3. A Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
4. Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícula, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo.
5. O rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágr. único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo. Precedentes do STJ.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
7. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Juízo de 1ª Instância, a autora logrou comprovar o labor rural com base em prova material (no caso, a Certidão de Casamento em que consta a condição de trabalhador rural do marido da autora e as Certidões de Nascimento de seus filhos, com o registro de sua profissão de lavradora), complementada por prova testemunhal.
8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar procedente o pedido inicial e restabelecer a sentença em todos os seus termos.
(REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007 p. 340). (Grifou-se).
A contrapor a pretensão da requerente, vislumbro no conjunto probatório que o cônjuge da autora, Jurandir Kuss Ferreira é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/11/2007 (Evento1 - OUT8 - p.27). Tal benefício foi concedido em vista das contribuições realizadas de forma descontínua no período de 01/1985 a 01/2008 (Evento1 - OUT9 - p.7). Além disto, a declaração de imposto de renda de Jurandir referente ao exercício de 1995 indicava, além da propriedade de imóveis rurais, ser ele também proprietários de dois tratores, um caminhão e um automóvel (Evento1 - OUT9 - p. 9/14).
Por sua vez, a autora possui inscrição como empresária em 01/09/1989 (Evento1 - OUT9 - p.15), além de ter promovido contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual pertinente às competências de 07/1989 a 05/1990, de 07/2006 a 08/2006 e de 01/2007 a 04/2007 (Evento1 - OUT9 - p.3). Registro, por oportuno, que o valor da remuneração informado pela autora em 03/2007 ao INSS correspondia a R$ 1.050,00, valor muito superior ao salário mínimo fixado em R$ 380,00 pela Lei 11.498/2007.
Os documentos acostados pela demandante também não se demonstram coesos à prova pretendida. Veja-se que quando de seu casamento, ocorrido no ano de 1974, seu cônjuge exercia a profissão de motorista enquanto a requerente a de normalista (Evento1 - OUT7 - p.3). Mais à frente, o genitor da autora foi qualificado como comerciante na matrícula do imóvel rural de sua propriedade (Evento1 - OUT7 - p.8/9), momento em que o cônjuge da demandante assim também o foi, isso no ano de 1984.
A prova testemunhal produzida não foi suficiente a ilidir as inconsistências apontadas.
A autora justificou que sua inscrição como empresária o foi para estabelecer atividade empresarial na capital do estado a qual seria gerenciada pelas filhas, sendo que, à época, uma era menor de idade. Também referiu que no ano de 1999 o casal necessitou constituir uma empresa para que pudesse comercializar sua produção rural junto à Ceasa, mas que tal situação teria durado somente um ano.
As testemunhas, por sua vez, não foram incisivas à elucidação dos fatos, pois, se por um lado afirmaram que a autora realizava atividade rural em terras próprias, mantendo tal atividade mesmo após o falecimento do cônjuge, por outro, desconhecem a forma da comercialização da produção rural, bem como a área de terras cultivadas.
Veja-se que Sebastião dos Santos, testemunha arrolada, confirmou que o casal possuía um "Box" em Curitiba para a comercialização de sua produção e que, para tanto, à época possuíam um caminhão, não sabendo precisar, contudo, por quanto tempo mantiveram essa forma de comércio. Ocorre que, como referido acima, ao passo que a demandante afirmou que a venda dos produtos nessa situação teria ocorrido no ano de 1999, conforme a declaração do imposto de renda referente ao ano de 1995, o casal já possuía dois tratores e um caminhão.
Também, não é comum que os filhos dos agricultores que se enquadrem na qualidade de segurado especial estabeleçam-se na capital do Estado a partir de alocação comercial fomentada pelos pais, ainda mais quando menores. No ponto, a requerente concorre a essa conclusão pois sequer acostou aos autos as certidões de nascimento de seus filhos ou, até mesmo, a certidão de óbito de seu marido.
É possível concluir que a área rural utilizada pela autora e seu grupo familiar era bem superior ao parâmetro fixado pela Lei 11.718/08 (considerando a área dos imóveis dos documentos relacionados acima nos itens 'j' e 'k'); que a contínua produção rural comprovada demonstra o empreendedorismo agrícola do grupo, o que é ratificado pela notícia de comercialização daquela em "Box" próprio no Ceasa, indo ao encontro os veículos registrados em nome do cônjuge da autora; e que a autora, diante deste cenário social, tornou-se titular de empresa a qual, mesmo que destinada à manutenção das filhas, é prova de que o grupo familiar gozava de situação econômica diferenciada.
Neste contexto, em razão do conjunto probatório revelar-se insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, denota-se que a autora não explorava o labor rural sozinha e sem empregados, ou que aquela atividade fosse sua fonte principal de renda. Entendo que se configura na hipótese dos autos a qualificação da requerente como contribuinte individual exploradora de atividade agropecuária, na forma do art. 11, V, 'a' da LBPS, fato que demanda, para fins de carência, a comprovação da atividade aliada ao recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, recolhimento o qual não se identificou nos autos.
Conclusão
Assim, diante da não caracterização da autora como segurada especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, entendo não fazer jus ao deferimento do pleito dado que o exercício da atividade rural demonstrado nos autos aproxima-se da agricultura empresarial, tornando-a segurada obrigatória na condição de contribuinte individual.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pela autora ao INSS, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante art. 20, §4º do CPC/1973, ficando suspensa sua exigibilidade em razão de ter sido deferido à parte o benefício da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS porque intempestiva e dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente a ação ajuizada.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8530578v9 e, se solicitado, do código CRC 46C78FAC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5027940-17.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004821620158160158
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | VERA LUCIA PEREIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | TADEU KURPIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS PORQUE INTEMPESTIVA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591419v1 e, se solicitado, do código CRC 5551E07C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/09/2016 00:14 |
