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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS...

Data da publicação: 29/05/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, incabível a concessão de aposentadoria rural por idade. 3. Determinada a averbação de período de atividade rural. (TRF4, AC 5019282-62.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019282-62.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMAR TROMBETTA

ADVOGADO: GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por ZELINDA JUNKOSKI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, em valor equivalente a um salário-mínimo nacional, desde a data do requerimento administrativo (28/04/2015 - fl. 13) devendo a correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta, resolvendo o feito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência". O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei n° 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação da Lei Estadual n° 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n° 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Em sendo opostos embargos de declaração, dê-se vista deles à parte embargada, para que, querendo, exerça o contraditório, em cinco dias (artigo 1.023, § 2°, do NCPC). Após, voltem parajulgamento. i Considerando que o §3°, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juizo Número \/erificadori 120ll500020265120201739865 8 64-1-120/2017/39865 - 120/1.15.0002026-5 (CNj:.0OO4l1l74.20l5.8.21.0120) LU X ESTADO DD RIO GRANDEDO SUL É '_ PODER JUDICIARIO là .. v. 8. $UD \ ESTADO DO RIO GRQNDEDO SUI. l8` R., , É PODER JUD1c1AR1o 8 ›~ - 0' O `S8' de admissibilidade deste 1° grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1°, do CPC/2015. idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2° do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TRF da 4* Região. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 496, i, do CPC). Publique-se. Registre-se. lntimem-se. (...)"

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não se enquadra na categoria de segurado especial no período de carência legalmente exigido, tendo em vista que possui endereço na cidade, bem como exerceu atividades urbanas nos últimos 8 anos, conforme registro em sua CTPS. Aduz que o afastamento do labor campesino é superior ao que se pode considerar como descontinuidade, sendo inviável a concessão do benefício.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a

alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Caso Concreto

No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário em 29/11/2018, e apresentou o requerimento administrativo em 30/11/2018, portanto, deve comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requisito etário ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda em períodos descontínuos.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 3 - ANEXOS_PET4):

a) Certidão de casamento, realizado em 20/06/1994, onde consta a profissão do autor como sendo agricultor (fl. 31);

b) Certidões de nascimento dos filhos, expedidas em 18/09/1995 e 15/03/1999 onde constante a qualificação do dos genitores como sendo agricultores;

c) Certidão extraída do Registro de Imóveis local, dando conta da existência de imóvel rural em nome do genitor do requerente, imóvel este que, consoante noticia-se na inicial, posteriormente, foi vendido ao seu irmão (fls. 45/50);

d) Notas de comercialização de produtos agrícolas, inicialmente em nome do genitor Isidoro Trombetta (fls.51/74) e, após, em nome do autor (fls. 75/107), referente aos anos de 1981 a 2010 e 2018.

Em Justificação Administrativa, realizada em 09/08/2019, foram ouvidas três testemunhas (evento 2 - MANIF_MPF3, fls. 12/). Sobre os os depoimentos, assim se manifestou o Juízo a quo:

A prova documental foi plenamente corroborada pela prova testemunhal colhida na justificação administrativa, ou seja, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que no período 29/11/1970 (data em que o completou 12 anos de idade) até o ano de 1989/1990, o requerente laborou junto ao núcleo familiar de origem, em atividades típicas da agricultura familiar (fls. 136/138).
Cabe anotar que a prova testemunhal não adentrou no período em que o autor veio residir na cidade, entretanto, ao que tudo indica, em que pese os vínculos urbanos, os quais, diga-se de passagem, são de curta duração, continuou vinculado à mesma terra, visto que manteve-se comercializando produtos agrícolas.
Ainda que assim não fosse, denoto que o período chancelado pela prova testemunhal, por si só, já garante a percepção do benefício, visto que superior a 15 anos (180 meses/contribuições).
A implantação do benefício também seria possível (invocando o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias) se analisássemos os autos sob a ótica da aposentadoria híbrida, com a possibilidade de somar os períodos urbanos e rurais.
Isso porque comungo do entendimento de que não se pode exigir que no momento do requerimento administrativo o requerente esteja vinculado à terra, bastando, a exemplo que se aplica aos segurados urbanos, o implemento da idade e o cumprimento do período de carência, requisitos que, como dito, sob qualquer ângulo que se analise a questão, restaram atendidos pelo autor.

Conforme se verifica da CTPS juntada aos autos, o autor possui vínculos urbanos nos interregnos de 01/11/2001 a 01/07/2003, 01/02/2011 a 16/03/2012, 01/11/2012 a 17/01/2014 e de 01/09/2014 a 19/07/2018.

Como se vê, a prova testemunhal deu conta da atividade rural exercida pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 29/11/1970 (12 anos) a 1990. Em que pese a juntada de notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas entre 1981 e 2010, e certidões de casamento e nascimento dos filhos, constando a profissão de agricultor nos anos de 1994, 1995 e 1999, tais documentos não foram corroborados pela oitiva de testemunhas, inviabilizando sua utilização como prova do desempenho de atividade rural. Já com relação ao período de 2011 a 2018, além da inexistência de início documental e prova testemunhal, o requerente exerceu atividade urbana em praticamente todo o intervalo, fato que demonstra que a principal fonte de renda no período era diversa da agricultura.

Ainda que fosse realizada prova testemunhal do período a partir de 1990, e que restasse demonstrado o trabalho rural até 2010, o autor não teria direito à aposentadoria rural porque não laborou na agricultura no interregno imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ressalto que se trata de um grande lapso temporal de quase 8 anos, fato que impossibilita a concessão do benefício.

Neste contexto, a sentença deve ser reformada para excluir o benefício concedido, cumprindo ao INSS a averbação do tempo de labor rural, exercido na condição de segurado especial, no intervalo de 29/11/1970 (12 anos) a 31/12/1990.

Sublinho que o autor possui tempo suficiente para a aposentadoria por idade híbrida, com o somatórios dos períodos urbanos e rural, porém ainda não preeenche o requisito etário.

Das custas e dos honorários advocatícios

Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de período como trabalhador rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 60% pela parte autora e 40% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar de perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.

Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida à apelante e a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária, em face da Lei 13.471/2010.

Conclusão

- recurso do INSS parcialmente provido para reformar a sentença, excluindo o benefício concedido;

- determinada a averbação de período de labor rural;

- ônus da sucumbência pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002443937v21 e do código CRC 9ca5366b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2021, às 18:54:43


5019282-62.2020.4.04.9999
40002443937.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019282-62.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMAR TROMBETTA

ADVOGADO: GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. requisitos não preenchidos. averbação de tempo rural.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, incabível a concessão de aposentadoria rural por idade.

3. Determinada a averbação de período de atividade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Apelação Cível Nº 5019282-62.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMAR TROMBETTA

ADVOGADO: GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 883, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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