Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período alegado, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbados os períodos ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5007242-48.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007242-48.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IVONE FATIMA MARCHESE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 45) contra sentença, publicada em 07/10/19, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §4º, III), observado, quanto à exigibilidade, o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (evento 37).

A parte autora, em síntese, requer a procedência do pedido a fim de que seja reconhecido o labor na qualidade de segurada especial em regime de economia familiar no período de carência e, em consequência, seja deferido o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 166.822.794-8) desde a DER 14/05/2015.

É o relatório.

VOTO

Sobre os pontos de controvérsia recursal

Em grau de recurso, foi devolvida à cognição deste Colegiado a controvérsia sobre a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência relativo ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Exame do caso concreto:

A autora, nascida em 01/03/1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 2015.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 14/05/2015, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de período de carência" (NB 41/166.822.794-8).

Para a concessão do benefício, a autora deve comprovar o exercício de atividades rurais no período de março de 2000 a março de 2015 (idade) ou de maio de 2000 a maio de 2015 (requerimento administrativo).

Foram apresentadas as seguintes provas documentais:

- Certidão de casamento, datada de 95, onde a autora é caracterizda como 'do comércio';

- Contrato particular de parceria agrícola firmado entre o Sr. Plínio Schuh e a autora e seu marido, datado de 09/03/2010, indicando que a autora arrendou parte da propriedade para desempenhar atividade agrícola, mediante pagamento de parte da produção.

- notas de produção rural (soja e milho) em nome do marido, datadas de 2010, 2011, 2014, 2015 (evento 1, dec 4);

- Ficha de associação ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Maravilha, datada de 2010;

- Certificado de cadastro do ITR em nome do genitor, Alfredo Marchese, ano 1980;

- Nota de produtor rural em nome do pai, 1987, 92, 93;

- Ficha do Sindicato dos trabalhadores rurais de Maravilha em nome do pai, datada de 1971, indicando pagamento de mensalidades até 95.

A sentença dispôs::

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 01/03/1960 (p. 9), pelo que completou 55 anos em 01/03/2015. Cumpre ela, pois, o requisito etário. Conforme tabela do art. 142 da Lei da Previdência, deveria a parte autora comprovar 180 meses de carência. Administrativamente, a parte requerente não teve reconhecido nenhum período de trabalho rural, tendo em vista que não foi reconhecida sua qualidade de segurada especial. Importante salientar que, em juízo, a demandante se limitou a trazer sua certidão de casamento (p. 10), contrato particular de parceria agrícola (pp. 12/13) e notas de produtor rural (pp. 14/20), os quais não se prestam a fundamentar seu pedido. As testemunhas, em seus depoimentos, atestam que, durante o período em que a demandante residia com seus genitores, exercia a atividade rural em regime de economia familiar. Ainda que, após o casamento, a autora retornava à Linha Consoladora para desempenhar atividades de diarista. Asseveram que a autora realizava o plantio de milho, soja, feijão, dentre outros produtos. Ademais, comprovam que a autora sempre desempenhou agricultura em regime de economia familiar, sem oauxílio de empregados. Informam, ainda, que o marido da autora, quando não tinha trabalho, auxiliava nas lides rurais aos finais de semana. Entretanto tais afirmações não podem ser utilizadas, de per si, sem que haja início de prova material (...).Assim, tem-se que os documentos juntados nos autos não fazem prova robusta de que a requerente efetivamente trabalhou na agricultura como diarista, mesmo aliada aos depoimentos prestados em juízo. Isso porque os documentos apresentados pela requerente não têm força de prova material, na medida em que são documentos particulares e certidões, as quais não qualificam a autora ou seu cônjuge como agricultores. Pelo contrário, na certidão de casamento acostada à p. 13, a autora é qualificada como "do comércio" e seu cônjuge como "motorista". Ademais, consta no CNIS do marido da autora, que este, no final do ano de 1994, passou a verter contribuições na qualidade de empresário, estando, inclusive, em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessarte, as provas documentais constantes dos autos se revelam frágeis para embasar o deferimento da pretensão pleiteada. Ocorre que a análise a ser feita em relação aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, notadamente em relação àqueles que excepcionam a regra da contributividade, deve ser realizada de forma a conjugar as provas carreadas aos autos, seja documental ou testemunhal. Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade, por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indique, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável. Trabalhar na roça, verdadeiramente, não significa o mesmo que ser segurado especial da previdência social: este, além do exercício de atividade rural, requer que tal atividade seja exercida sob o regime de economia familiar, entendido assim quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que não haja outra fonte de rendimento a tornar a atividade rural prescindível financeiramente. Dessa forma, dada a fragilidade da prova material, não corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, o pedido deve ser julgado improcedente.

Tenho que o pleito da parte autora merece parcial procedência, no tocante à pretensão da autora de reconhecimento do labor rural no período de 09/03/2010 a 14/05/2015.

Isso porque em relação ao período há início de prova material do exercício de atividade rural consistente em contrato de parceria agrícola, notas de produção rural.

A prova testemunhal também confirma o exercício de atividade rural no mesmo período.

Segundo declaração de Plínio Schuh, conhece a autora há quarenta anos, ela morava na Consoladora, ela trabalhava em terra própria com o pai dela, sem empregados, plantando milho e soja, numa propriedade de 30 hectares. Ela casou e saiu dos pais. Ela voltou a linha consoladora para trabalhar as terras do autor, ela morava na cidade e ia pra lá, parava no irmão dela que era vizinho. O marido dela ajudava nos fins de semana. Ela trabalhou na propriedade arrendada por 05 anos. Plantava também miudezas.

Em relação ao ponto, constata-se dos autos que o cônjuge da autora é aposentado por tempo de contribuição, recebendo na competência de junho/09 a título de benefício mensal o valor de R$ 788,00 (e. 1, dec. 4, fl. 8).

Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condição de segurado especial:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL. O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).

Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).

Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris:Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?

Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava.

Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.

Ora, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de cerca de 01 salário mínimo pelo esposo da autora a título de benefício previdenciário não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.

Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.

Em síntese, em relação ao ponto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de reconhecer o efetivo labor rural da autora, em regime de economia familiar, no período de 09/03/2010 a 14/05/2015.

Melhor sorte não tem, todavia, a parte autora em relação ao período 03/00 a 08/03/10.

Com efeito, quanto ao ponto, constata-se que, efetivamente, a parte demandante não logrou apresentar qualquer documentação que abrangesse tais períodos, ainda que com lapsos de descontinuidade que pudessem ser relevados, tendo em vista que ofertou tão somente, a título de início de prova material e testemunhal, elementos até a data do casamento (95), não sendo sequer os mesmos indicativos da atividade rural (na certidão de casamento da parte autora a mesma foi qualificada como 'do comércio'), não havendo, quanto aos períodos remanescentes, quaisquer provas aptas a embasar o direito vindicado.

Ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham confirmado o labor campesino exercido pela parte autora, o fizeram de maneira absolutamente vaga. A par disso, tenho que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola. No mesmo sentido, a súmula 149 do STJ:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."

Assim, reputo insuficientes os elementos de prova acostados aos autos.

Contudo, a solução do presente caso não pode ser pela improcedência total do pedido, mas tão somente de extinção do feito em parte, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 03/00 a 08/03/10 nos termos do art. 485, inc. IV, do NCPC.

Essa é a solução que, obrigatoriamente, impõe-se ao julgador em razão da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016), cujo teor ora transcrevo:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Cito, por oportuno, a ementa do aludido repetitivo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, grifei).

Em síntese, tendo em vista a tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça e retro citada, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção parcial do feito sem exame do mérito, no que pertine ao período de labor rural de 03/00 a 08/03/10, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito relativo a tal interregno, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

Imediata averbação

Reconhecido o direito da parte (período de ), impõe-se a determinação para a imediata averbação do períods, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS realizar a averbação em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Das custas e dos honorários advocatícios

Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de período como trabalhador rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 60% pela parte autora e 40% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar de perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.

Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida à apelante e a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Em síntese, tenho que merece parcial acolhida a insurgência recursal da parte autora, tão somente a fim de reconhecer o tempo rural, na condição de segurada especial, no período de 09/03/2010 a 14/05/2015, determinando à parte ré que proceda à sua averbação administrativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente a fim de reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurada especial, de 09/03/2010 a 14/05/2015, determinando sua imediata averbação e, de ofício, extinguir sem julgamento de mérito o feito no que toca aos perídos de 03/00 a 08/03/10, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002605977v19 e do código CRC e0dfa2a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:53:52


5007242-48.2020.4.04.9999
40002605977.V19


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007242-48.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IVONE FATIMA MARCHESE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período alegado, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbados os períodos ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente a fim de reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurada especial, de 09/03/2010 a 14/05/2015, determinando sua imediata averbação e, de ofício, extinguir sem julgamento de mérito o feito no que toca aos perídos de 03/00 a 08/03/10, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002605978v4 e do código CRC cda55602.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:53:52


5007242-48.2020.4.04.9999
40002605978 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5007242-48.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONE FATIMA MARCHESE

ADVOGADO: MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE A FIM DE RECONHECER O TEMPO DE LABOR RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, DE 09/03/2010 A 14/05/2015, DETERMINANDO SUA IMEDIATA AVERBAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO O FEITO NO QUE TOCA AOS PERÍDOS DE 03/00 A 08/03/10, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO NCPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora