APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000562-45.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIZ DE MENCH |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que: (a) a dimensão da propriedade rural pertencente ao autor e o valor das notas fiscais emitidas igualmente não tem o condão de descaracterizar de forma automática o regime de economia familiar e a sua qualidade de segurado especial; (b) o demandante faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 06/11/2011 e requerido o benefício em 08/11/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 25/05/1991, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 16); b) Cópia da Certidão expedida pelo Registro Geral de Imóveis da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR., datada de 27/01/1965, dando conta de que o autor adquiriu uma área de 05 alqueires, em conjunto com os compradores: Vitorio Demenech e Venicio Demenech (fl. 17); c) Cópia de Escritura de Venda e Compra a qual dá conta de que o autor adquiriu, em 26/08/1970, um imóvel rural com área de 363.000 m2 em conjunto com Vitório Demenech (fls. 18/19); d) Escritura de Compra e Venda referente à aquisição de um imóvel rural com área de 60.500 m2, pelo autor, em 22/03/1982 (fls. 21/22); e) Escritura de Compra e Venda referente à aquisição de um imóvel rural com área de 363.000,00 m2, pelo autor, em 22/03/1982 (fls. 23/24); f) Cópias de notas fiscais emitidas pelo autor e/ou pelas empresas adquirentes da produção, em: 30/04/1993, 13/06/1994, 11/08/1995, 04/07/1996, 05/06/1998, 20/04/1999, 29/05/2000, 14/08/2001, 12/08/2002, 11/07/2003, 26/05/2004, 07/03/2005, 27/06/2006, 13/05/2008, 31/01/2010, 25/03/2011 (fls. 28/60).
Salienta-se que, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, o INSS reconheceu administrativamente o período de 26/03/1984 a 31/12/2004, como tempo de serviço decorrente de vínculo rural, tendo deixado de reconhecer o período de 01/01/2005 a 07/11/2011 em face do arrendamento de parte das terras para terceiros (fls.150/151).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fl. 170):
Luiz Terci afirmou: "Conheço o Seu Luiz há mais de trinta anos; do interior do Rio Bonito; ele sempre trabalhou na lavoura em terra própria; a terra dele tem trinta e quatro alqueires; ele plantava milho e feijão; a família ajudava; ele não tem maquinário e nem empregados; eles tinham gado, de quarenta a cinquenta cabeças de gado; ele pegou financiamento e teve que se desfazer; ele arrenda terras para outras pessoas; ele arrenda de três a quatro alqueires; o Pingo arrendou terra dele; ele pagava na venda do produto uma porcentagem; ele só trabalha na agricultura; a renda dele é da agricultura."
Valdoni Pinheiro afirmou: "Conheço o Seu Luiz de Flor da Serra do município de Rio Bonito faz trinta e cinco anos; ele tem uma propriedade de trinta e poucos alqueires; ele não tem maquinário e nem empregados; a esposa que ajuda ele; ele tinha gado, de cinquenta a sessenta cabeças de gado; ele arrendou uma parte para o Pingo; a forma do pagamento é vinte por cento da produção; seu Luiz ainda trabalha aos poucos; ele sempre trabalhou na agricultura; ele tem um corcel bem velho; ele sempre morou na lavoura, nunca morou na cidade; esse trinta e poucos alqueires não é tudo produtivo; a maioria é mato e tem alagado."
Conclusão
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, a qual é categórica no sentido de que o autor efetivamente sempre desempenhou atividades rurícolas, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, e que arrenda de três a quatro alqueires de terra, sendo que a forma de pagamento é de 20% (vinte por cento) sobre o total da produção. As testemunhas também afirmaram que a propriedade do autor não é toda produtiva, porquanto a maioria é mato e tem alagado.
Segundo se depreende das provas carreadas aos autos, o autor é proprietário de 35 alqueires de terra e arrendou parte do imóvel rural, ou seja, de três a quatro alqueires, entretanto, tal situação não é óbice ao reconhecimento de sua condição de segurado especial. Isso porque ocorreu o arrendamento apenas de parte da propriedade do requerente, sendo possível, assim, que o grupo familiar continuasse a exercer o labor agrícola na área restante.
Com a publicação, em 24-09-2003, do Decreto n. 4.845, que acrescentou o § 18.º ao art. 9.º do Regulamento da Previdência Social (Dec. n. 3.048/99), a existência de contrato de arrendamento de área de até 50% do imóvel rural não descaracteriza a condição de segurado especial do arrendador, se este permanece trabalhando na atividade agrícola. Veja-se o teor do dispositivo em comento:
Art. 1º O art. 9º do Regulamento da Previdência social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º (...)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos.
O próprio INSS, seguindo o determinado pelo decreto referido, alterou suas orientações internas, conferindo a seguinte redação ao § 7.º do art. 13 da Instrução Normativa INSS/DC n. 100, de 18 de dezembro de 2003:
Art. 13 (...)
§ 7º Considera-se segurado especial o parceiro outorgante proprietário de imóvel rural com área total de no máximo quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural e continuar a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2003.
Aquela disposição legal foi repetida no inciso I do § 9.º do art. 12 da Lei n. 8.212/91, introduzido pela Lei n. 11.718, de 20-06-2008.
Observo, no entanto, que antes mesmo da edição das normas acima elencadas, já era consagrado o entendimento de que o arrendamento de parte da propriedade não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, de modo que a situação em comento não se presta para retirar do autor sua qualidade de rurícola.
No que diz respeito à consideração da extensão da propriedade rural, esta só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Reconheço que grande parte do período a ser considerado para concessão do benefício é anterior à referida alteração legislativa, inaplicável, portanto, ao caso concreto, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, dessa forma, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Do mesmo modo, porque o valor das sacas comercializadas pelo autor - que, ressalta-se, oscila conforme o mercado -, não representa muito em valores comerciais se levarmos em conta o custo de produção e o lucro representado em relação a todo o período de uma safra, de modo que na hipótese vertente resta caracterizada a sua qualidade de segurada especial.
Para ilustrar, traz-se à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA TERRA. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. AFASTAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar. 3. A questão da aparente produção agrícola em larga escala deve ser analisada de forma ponderada, uma vez que o valor das sacas comercializadas pelo autor - que, ressalta-se, oscila conforme o mercado -, não representa muito em valores comerciais se levarmos em conta o custo de produção e o lucro apresentado em relação a todo o período de uma safra, de modo que no caso concreto na hipótese vertente não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial. 4. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo núcleo familiar. 5. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 6. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 7. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC n.º 0001727-35.2011.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, DE em 20-06-2011).
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
Assim, tendo o autor completado 60 anos em 06/11/2011 (fl. 15) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 180 meses (1996-2011), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (08/11/2011).
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor e, de oficio, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573072v4 e, se solicitado, do código CRC 3906C638. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 18/06/2015 10:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000562-45.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013099720128160104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LUIZ DE MENCH |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AO AUTOR E, DE OFICIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633899v1 e, se solicitado, do código CRC 4B5B8927. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/06/2015 19:19 |