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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS. TRF4. 0020539-23.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividades pesqueiras pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0020539-23.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020539-23.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA SALETE LEMOS DE JESUS
ADVOGADO
:
Rui Jose Candemil Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividades pesqueiras pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7451099v5 e, se solicitado, do código CRC AE956779.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020539-23.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA SALETE LEMOS DE JESUS
ADVOGADO
:
Rui Jose Candemil Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora contra sentença em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural/pesqueira.

A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma, seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER, uma vez que exerce atividades pesqueiras desde a juventude.

À fl. 101 consta a certidão do cartório judicial comprovando que os autos se encontravam em carga com o INSS no início do prazo recursal.

Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 03/10/2005 e requerido o benefício em 01/10/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades pesqueiras nos 144 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Do reconhecimento administrativo de labor rural

Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como período de labor rural o intervalo de 20/10/06 a 30/09/12, restando, incontroverso um período total de carência de 72 meses.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor pesqueiro, em regime de economia familiar, juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento realizado em 24/08/07, onde consta a sua profissão como pescadora (fl. 10);
b) Carteira de pescadora profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA em 01/04/11, constando que o seu registro data de 20/10/05 (fl. 12);
c) Carteira do SINDPESCA - Sindicato dos Pescadores do Estado de Santa Catarina, onde consta a sua inscrição na entidade em 27/08/08 (fl. 13);
d) Cadastro do Ministério da Fazenda apontando o seu vínculo como segurada especial - Com. Prod. Rural desde 20/10/06 (fl. 15);
e) Formulário de pedido de auxílio desemprego para o período de defeso do camarão emitido em 30/08/10 (fl. 19) e
f) Formulários de pedido de auxílio desemprego para os períodos de defeso do camarão de 09/08/11 e 17/07/12 (fls. 20 e 21).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Da prova testemunhal

Em audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Sra. Cecília Maurino Alves afirmou: que é vizinha da autora e sabe que o marido da mesma é aposentado, sendo que a autora dedica-se à pesca. Que a autora sempre viveu da pesca de camarão juntamente com os vizinhos. Que a família não ganha bem, pois vivem da aposentadoria do marido, que é de um salário mínimo. Que visualiza a rotina de pescaria da autora diariamente. Que desde que a autora mora no local, sempre trabalhou com pesca.

Sra. Celoni Duarte Pacheco disse: que é vizinha da autora e a conhece desde mais nova. Que a sua vida foi sofrida, seu pai e irmãos eram pescadores, tinham canoa, sendo que o pai é falecido desde há muito tempo. Que conhece a autora há uns vinte anos. Que o primeiro marido da autora era pescador e, pesca até hoje. Que o segundo marido, com quem já está há uns 10 anos, não é pescador. Que a autora pesca juntamente com os vizinhos. A depoente afirmou que vê a autora passar em sua casa com rede para pescar.

Sra. Maria Lessa Mendes afirmou: que conhece a autora desde nova, com mais ou menos 17 anos, mas não sabe o que os pais dela faziam. Que o primeiro marido da autora era pescador, tinha canoa, e pescavam para comer e para vender, caso houvesse sobra. Que o atual marido da autora não é pescador. Que a autora pesca para consumo próprio juntamente com vizinhos, inclusive com o marido da depoente, que não é pescador profissional, mas tem canoa. Disse que a família da autora é pobre, são pessoas humildes, vivem com um salário mínimo. Que já viu a autora indo para o mar a fim de pescar, mas não vê sempre porque mora em outra rua. Que a autora é conhecida na comunidade como pescadora.

Conclusão

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade pesqueira, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista que o documento mais remoto data do ano de 2006.

A parte autora não logrou comprovar a carência exigida ao reconhecimento do benefício postulado nos 144 meses anteriores a 03/10/2005 (requisito etário) ou nos 180 meses anteriores a 01/10/2012 (DER) não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria pretendido.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa em face da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020539-23.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00001474220138240029
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA SALETE LEMOS DE JESUS
ADVOGADO
:
Rui Jose Candemil Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499897v1 e, se solicitado, do código CRC 511E524A.
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