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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CU...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Em geral, nem toda a área de uma propriedade rural é cultivável, haja vista a eventual existência de morros, solos impróprios e áreas de preservação permanente. Assim, o fato de a extensão ser um pouco superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da parte autora. 4. Hipótese em que o conjunto probatório coligido denota o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de carência, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5025536-51.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025536-51.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: BERNARDINA DE SOUZA MATOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir de 26/01/2012 (evento 37, OUT1).

A autora sustenta, em síntese, ter apresentado início de prova material do exercício de atividade rural, corroborado pela prova testemunhal. Afirma equívoco na sentença, considerando que a área pertencente ao grupo familiar é de 11,9ha e não 119ha. Cita que o módulo fiscal de Timbó Grande/SC é de 24ha, portanto, a área rural não ultrapassa 4 módulos fiscais. Menciona que o fato de possuir 20 cabeças de gado não descaracteriza a qualidade de segurada especial. Aduz que o volume de venda de couro, erva-mate, milho, madeira bruta e miudezas não afasta o regime de economia familiar, dado que o seu valor não atinge um salário mínimo mensal. Pede a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER (evento 45, APELAÇÃO1).

Recorre o INSS aduzindo que foi concedida à autora tutela provisória para implantação de benefício previdenciário. No entanto, a decisão foi reformada pela sentença, sendo devida a devolução dos valores recebidos (evento 43, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 05/11/1956, completou 55 anos de idade na data de 05/11/2011. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 26/01/2012, ou seja, de 1996 a 2011 ou 1997 a 2012.

No caso, consta na sentença (evento 37, OUT1):

Aplicando tais orientações ao caso concreto, a decisão prolatada à p. 107 deve ser revista e o pleito exordial julgado improcedente.

Compulsando de forma mais atenta os autos, verifico que a requerente labora em área de 119 hectares, superior, portanto, aos quatro módulos fiscais exigidos por lei. A metragem excedente atinge mais de 23% em relação ao limite regulamentar (o módulo fiscal em Timbó Grande/SC é de 24 hectares, conforme consulta realizada no site https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reservalegal-arl/modulo-fiscal).

Verifico, ademais, a existência de significativa quantidade de cabeças de gado (20), aliada ao comércio de couro e erva que evidenciam a inexistência de regime de economia familiar (p. 42).

Neste sentido, "a extensão da propriedade, substancialmente superior ao correspondente a quatro módulos fiscais da região, associada ao número de cabeças de gado adquiridas, descaracterizam a condição de segurado especial". (TRF4, AC 0004458-96.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015).

Portanto, a parte autora não demonstrou satisfatoriamente os requisitos imprescindíveis para concessão da prestação previdenciária, ensejando a rejeição da postulação.

Por fim, tenho que resta desnecessário o enfrentamento das demais teses debatidas nos autos, visto que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em8/6/2016 (Info 585).

Entendo que o caso comporta solução diversa.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) notas fiscais de produtor rural em nome da autora e/ou em conjunto com seu esposo, Divo de Souza de Matos, ou com Eleandro Varela, emitidas nos anos de 1997 a 2003, 2005, 2008, 2010 a 2015 e 2017. Parte das notas estão ilegíveis (evento 1, DEC7, p. 1/7, 9/11, 14/16 e 18);

b) inventário, registro de saída e trânsito de animais, emitidos pela Cidasc, contemplando os anos de 2014, 2015, onde consta a autora como proprietária de 20 cabeças de gado leiteiro e de corte (evento 1, DEC7);

c) certidão de casamento da autora com Divo de Souza Matos, contraído em 24/12/1977, onde seu marido é qualificado como lavrador e ela como doméstica (evento 1, DEC9, p. 1);

d) certidão de óbito do esposo da autora, datada de 22/06/1998, onde foi qualificado como lavrador (​evento 1, DEC9​, p. 2);

e) escritura pública de compra e venda de área rural em Timbó Grande/SC, com 22.200m2, datada de 11/12/1975, lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cecília, onde consta o esposo da autora como lavrador e comprador (evento 1, DEC10, p. 6/9);

f) registro de matrícula de imóvel rural nº 642, datado de 24 de janeiro de 1977, onde consta o esposo da autora como proprietário de área rural de 1.258.400m2 (​evento 1, DEC10​, p. 10/11);

g) registro de venda de área rural pelo pelo esposo da autora do imóvel matrícula nº 642, com área total de 96.800m2, datado de 24/01/1977 (​evento 1, DEC10​, p. 12);

h) registro de matrícula de imóvel rural nº 5191, junto ao Cartório da Comarca de Santa Cecília, datado de 19 de março de 1999, onde consta a autora e seu esposo como proprietários de área rural de 36.322m2, Timbó Grande/SC (​evento 1, DEC10​, p. 13);

i) ​registro de matrícula de compra e venda de imóvel rural nº 5829, junto ao Cartório da Comarca de Santa Cecília, datado de 16 de junho de 1995, onde consta a autora e seu esposo como vendedores de área rural de 72.600m2, Timbó Grande/SC (​evento 1, DEC10​, p. 14).

Os documentos anexados à inicial acima relacionados comprovam a vinculação da autora às lides rurais. De acordo com o relatório do CNIS (evento 62, CNIS2) o esposo da autora teve reconhecido pelo INSS o período de atividade de segurado especial de 31/12/2000 a 30/12/2007.

O trabalho rural foi exercido em dois terrenos rurais, Fazenda do Futuro, com 75.000m2 e Sítio Serrinho, com 44.478m2, totalizando 1.119.478m2, dividido em duas glebas de terras.

Consta do ​evento 1, DEC10​, p. 16, a homologação do pedido de inventário, conforme plano de partilha, cabendo à autora e ao seu filho, Dilceu José de Matos, a área indivisa de 50% (cinquenta por cento) cada.

Em geral, nem toda a área de uma propriedade rural é cultivável, haja vista a eventual existência de morros, solos impróprios e áreas de preservação permanente. Assim, o fato de a extensão ser um pouco superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da parte autora. Isso ocorreria se ficasse demonstrada a impossibilidade de desempenho do labor rural apenas pelo grupo familiar, com a necessidade de empregados permanentes.

Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPROCEDENTE. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 4. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 5. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ. 6. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Restando caracterizado o regime de economia familiar, levando-se em conta que a soma das terras ultrapassa em pouco o limite de quatro módulos fiscais e sabendo-se que dificilmente 100% das terras são aproveitáveis para a agricultura, mantém-se a condição de segurado especial. 7. O volume da produção agrícola deve ser compatível com o tamanho da propriedade e a indispensabilidade do trabalho dos membros da família à própria subsistência. Resta desvirtuada a qualidade de segurado especial, caso a quantidade da produção rural evidencie a utilização não eventual de empregados ou a ocorrência de outros fatores que descaracterizem o regime de economia familiar. 8. Não é possível reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos em que a volumosa produção rural não se coaduna com o trabalho desempenhado apenas pelo núcleo familiar. 9. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial. 10. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 11. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 12. Determinada a implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040893-76.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2019) (destaquei)

No caso, o conjunto probatório coligido denota que a atividade rural foi desenvolvida apenas pelo grupo familiar, sem o auxílio de maquinários e a contratação de empregados permanentes.

Os depoimentos das testemunhas (evento 32, VIDEO2, evento 32, VIDEO3, evento 32, VIDEO4 e evento 32, VIDEO5), coerentes e uníssonos, confirmaram que a autora sempre trabalhou na agricultura com o seu esposo, até a data do óbito, e, posteriormente com o auxílio do filho, sem a contratação de empregados.

Importante registrar que as notas fiscais de venda da produção rural não indicam volume ou valor incompatível com o regime de economia familiar. Com efeito, o relatório das notas fiscais emitidas entre 2006 e 2018, expedido pelo Município de Timbó Grande/SC, aponta o valor total comercializado de R$ 90.949,50 (evento 1, DEC6), que não é excessivo considerando o período abarcado e os custos da produção.

Assim, comprovado o trabalho rural da parte autora no período de carência, na condição de segurada especial, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da DER (26/01/2012).

Neste contexto, fica prejudicado o apelo do INSS no tocante à devolução de valores em face de tutela provisória concedida, posteriormente revogada na sentença.

No pagamento das parcelas vencidas deve ser observada a prescrição quinquenal.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1546975672
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB26/01/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
OBSERVAÇÕES

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao apelo da autora para conceder aposentadoria por idade rural a contar da DER (26/01/2012), observada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora, julgar prejudicado o apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004424466v64 e do código CRC 5ae432bf.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5025536-51.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: BERNARDINA DE SOUZA MATOS

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.

    1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

    2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

    3. Em geral, nem toda a área de uma propriedade rural é cultivável, haja vista a eventual existência de morros, solos impróprios e áreas de preservação permanente. Assim, o fato de a extensão ser um pouco superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da parte autora.

    4. Hipótese em que o conjunto probatório coligido denota o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de carência, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, julgar prejudicado o apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 20 de junho de 2024.



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    Data e Hora: 20/6/2024, às 21:0:59


    5025536-51.2020.4.04.9999
    40004428070 .V5


    Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:31.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

    Apelação Cível Nº 5025536-51.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

    APELANTE: BERNARDINA DE SOUZA MATOS

    ADVOGADO(A): WELINGTA ALBINO WOLINGER (OAB SC052285)

    ADVOGADO(A): REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 786, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:31.

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