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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRF4. 5081887-3...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:59:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O cenário familiar da demandante não se amolda ao tipo legal - segurado especial, portanto, impossível o reconhecimento dos pedidos. (TRF4, AC 5081887-30.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081887-30.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOMARA JARDIM LEONARDI
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
:
GUILHERME DOMETERCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O cenário familiar da demandante não se amolda ao tipo legal - segurado especial, portanto, impossível o reconhecimento dos pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463020v4 e, se solicitado, do código CRC 58287AC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/09/2016 17:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081887-30.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOMARA JARDIM LEONARDI
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
:
GUILHERME DOMETERCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
A parte autora recorreu sustentando, em síntese: (a) que o vínculo do cônjuge com o Município de Lapa não pode ser óbice para a concessão do benefício; (b) que a utilização de maquinário agrícola não exclui a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar; (c) que o fato de residir no meio urbano não impede a concessão do benefício e (d) sucessivamente, postulou a concessão do benefício de aposentadoria híbrida desde a data do implemento do requisito etário (06.07.2014), mediante a aplicação do princípio da reafirmação da DER e, ainda, em caso de inadmissão da contagem do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91 sem o recolhimento das contribuições, requereu que lhe seja oportunizado o respectivo recolhimento.
Processado, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 06/07/2009 e requerido o benefício em 04/06/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento contraído em 29/04/72 com Luiz Carlos Leonardi, este qualificado como comerciário e a autora, "do lar";
b) notas de produtor em nome do cônjuge, emitidas em 1976, 1978, 1979, 1985, 1986, 1992, 1995, 2002, 2003, 2007, 2008;
c) matrícula nº 4.892 referente ao lote 48-A da Gleba Fazenda Mundo Novo, quinhão nº 8, com 22 alqueires paulistas, inicialmente de propriedade do cônjuge em sociedade com João Ângelo Leonardi, o qual deixou a sociedade em 1985, sendo que o casal procedeu à venda do imóvel em 1998;
d) escritura de uma área rural com 25,4ha, adquirida pelo cônjuge em conjunto com João Carlos Leonardi Filho, em 1998 e
e) comprovante de vacinação de bovinos indicando a existência de 45 animais em junho/2013.

O INSS juntou aos autos, com a contestação, o relatório do CNIS em nome do cônjuge da autora, Luiz Carlos Leonardi, demonstrando que este possui vínculo com o Município de Lapa, desde o ano de 2009 (ev. 31).

Por determinação do juízo singular, foi juntada aos autos a sentença proferida no processo de mesma natureza ajuizado pelo cônjuge da demandante, em que se verifica que este arrendou para terceiros uma área rural com 5,5 alqueires, no ano de 2001 (ev. 80).

Em sede de justificação administrativa, determinada pelo juízo singular, foi colhido o depoimento da autora e de duas testemunhas, nos seguintes termos (ev. 29):

Disse a autora: "que nasceu e se casou no município da Lapa e em 1972, após o casamento, foi residir com o marido no local próximo a Santa Luzia da Alvorada, pertencente ao município de São João do Ivaí. Diz que o marido era proprietário rural. Naquela região em sociedade comum de seus irmãos João Ângelo Leonardi. Diz que trabalhavam nesta propriedade somente a requerente, o marido, a sogra e depois três filhos. Alega que venderam por volta de 1998 e logo em seguida compraram outra propriedade na região da Lapa, com cerca de 10 alqueires, onde passaram a residir e trabalhar até mais ou menos 2008, quando venderam a propriedade. (...) diz que em S. J do Ivai dedicavam-se ao plantio de hortelã e vendia para comerciantes da região; diz que plantavam feijão, milho, mandioca, horta criavam galinhas, porcos, tinham criação de gado de leite e entregavam no laticínio da região; diz que sempre tinham algo plantado para o consumo da família; (...) dependiam somente da agricultura pata a manutenção da família; (...) diz que não contavam com mão de obra de terceiros, somente a família trabalhava na terra; (...) diz que tinham trator e que tinham um alambique para extrair óleo da hortelã; diz que faziam o trabalho manual de tirar o leite das vacas e que a produção era muito boa. tiravam duas vezes ao dia; diz que se dedicou também ao trato dos filhos e que por muitas vezes auxiliava em todas as tarefas; diz que normalmente alugavam máquinas para a colheita da soja e também na colheita de milho; diz que não participava das plantações porque era um serviço mais pesado e usavam arado manual, puxado por cavalos; diz que o sítio ficava uns 6/8 km da cidade de S.J. do Ivai e na Lapa cerca de uns 3 km do centro; diz que seu marido passou a ser comissionado na prefeitura da Lapa após a venda do sitio; diz que seu marido já foi proprietário de um posto de gasolina e que acabou vendendo cerca de dois anos depois quando foram morar no sitio; diz que ficaram morando na cidade uns dois anos após o casamento, na casa da sogra, no centro de S João; diz que nunca contribuiu com a previdência social; diz que na Lapa plantavam também batatinha e na venda de leite para laticínio da região"

Sr. Luiz Claudio Mayer dos Santos referiu: "que EM 1992 CONHECEU A FAMÍLIA DE DONA JOMARA. ATRAVÉS DE UM CONHECIMENTO QUE TINHA COM UM DOS PRIMOS DO SR LUIZ O SR JOÃO CARLOS LEONARD/ FILHO E QUE PASSOU CONHECER TAMBÉM OS FILHOS DE DONA JOAMARA COM SEU LUIZ. DIZ QUE SEMPRE FAZIA VISITAS AO CASAL E AOS FILHOS. UM SITIO EM SAO JOÃO DO IVAI. NORMALMENTE EM FINAIS DE SEMANA OU FERIAS.DIZ QUE POR VARIAS VEZES VIU A REQUERENTE EM TRABALHOS NO SITIO, RELACIONADO COM A TIRADA DE LEITE E SABE QUE USAVAM APENAS A ORDENHA MANUAL.DIZ NAO LEMBRA EXATAMENTE A ADTA EM QUE VIERAM PARA A LAPA. MAS PODE AFIRMAR QUE TIVERAM UMA PROPRIEDADE RURAL. NO LOCAL CHAMADO PIRIPAU COM CERCA DE UNS 10 ALQUEIRES. DIZ QUE POR ALGUMAS VEZES FOI PEGAR O LEITE NO SITIO DA REQUERENTE. PARA LEVAR PARA UM RESFRIADOR QUE TINHAM NO SITIO ONDE O DEPOENTE MORA. JUNTAMENTE COM SEUS AVÓS. DIZ O DEPOENTE QUE AINDA RESIDE NA PROPRIEDADE RURAL E QUE ESTA FICA DISTANTE CERCA DE UNS 8 KM DO SITIO ONDE MORAVA E TRABALHAVA A REQUERENTE. DIZ QUE PODE AFIRMAR QUE AMBOS MORAVAM NESTE SITIO. POIS CONTINUAVA A FREQUENTAR A CASA DO CASAL EM FINAIS DE SEMANA.DIZ QUE SABE QUE PLANTAVAM TAMBÉM BATATA E CEBOLA E QUE NAO SABE PARA QUEM VENDIAM O EXCEDENTE DA PRODUÇÃO. DIZ O DEPOENTE QUE EXERCE A ATIVIDADE DE DIRETOR DE GABINETE NA CÂMARA MUNICIPAL. MAS CONTINUA MORANDO NO MESMO SITIO. DIZ QUE LEMBRA QUE UMA VEZ VIU UMA PLANTAÇÃO DE MAMONA E QUE ISTO O SURPREENDEU. PORQUE ACHOU INTERESSANTE, EM SAO JOÃO DO IVAI E QUE AS VEZES EM QUE ESTEVE NA PROPRIEDADE DO CASAL. NUNCA VIU NENHUM EMPREGADO. NENHUM USO DE MAO DE OBRA DE TERCEIROS.DIZ QUE EM S.JOAO LEMBRA DE UM TRATOR, MAS AQUI NA LAPA NAO LEMBRA SE TINHAM MAQUINARIOS. ACREDITA QUE ERA TUDO FEITO DE FORMA BRAÇAL.DIZ QUE O CASAL FICOU MORANDO E TRABALHANDO NESTE SITIO NA LAPA ATE MAIS OU MENOS 2008."

Sr. Helio Ribas Ferreira declarou:"que CONHECEU O CASAL POR VOLTA DE 1984/1985 NO LOCAL CHAMADO SAO JOÃO DO IVAl, QUANDO O DEPOENTE MORAVA NA TERRA DE UM DOS TIOS DO SR LUIZ, ESPOSO DE DONA JOMARA. DIZ O DEPOENTE QUE FICOU CERCA DE UM ANO. FAZENDO TRABALHOS DE CERCA. DIZ QUE SOMENTE FOI AO SITIO DA REQUERENTE EM FINAIS DE SEMANA E QUE NUNCA OS VIU EXERCENDO ATIVIDADES RURAIS. POIS NORMALMENTE IA PARA O HORÁRIO DO ALMOÇO. DIZ QUE MORAVAM NO SITIO APENAS A REQUERENTE. COM O MARIDO E OS FILHOS. DIZ QUE DEPOIS QUE VEIO PARA A LAPA. TORNOU A ENCONTRAR O CASAL PELO FATO DE MORAR NUM PARQUE DE EXPOSIÇÃOE ENCONTRÁ-LOS NAS FESTAS. DIZ QUE NUNCA FOI NO SITIO ONDE MORAVAM A REQUERENTE. MAS SEMPRE SOUBE QUE ELES TINHAM UMA PROPRIEDADE RURAL."
Em audiência de instrução realizada em 01/10/2015 foi colhido o depoimento da parte autora e de 02 (duas) testemunhas, nos seguintes termos:

Disse a parte autora: que em 1995 morava em São João do Ivaí, na propriedade rural de seu marido, a autora não sabe o tamanho da terra; que tem três filhos, os quais nasceram em 1973, 1975 e 1979; que em 1995 trabalhavam nas terras o seu esposo com ajuda de vizinhos, como mutirão; que ali se plantava milho, soja, feijão, os quais eram entregues na Cooperativa; que a autora ajudava o marido na produção de leite, fazia queijos para contribuir com a economia doméstica e ajudava no serviço que sempre tem; que não ajudava na lavoura , mas cultivava horta, criava frangos, atendia os boias-frias, fazendo comida, alcançando água; que o queijo era vendido em pequenos estabelecimentos da região de Santa Luzia da Alvorada; que seu marido era responsável pela venda e a testemunha lhe auxiliava; que nessa época seus filhos estudavam em escola pública; que em 1999 mudaram para Lapa, pois seus filhos não gostavam da vida no campo, estavam fazendo faculdade fora; que então seu marido comprou uma propriedade, um sítio pequeno de uns 10 alqueires, onde moravam a autora, seu marido, uma neta e o filho mais novo, o qual estava com uns trinta anos, sendo que a neta, uns quatro; que nessa propriedade, a autora também fazia queijos e seu marido os vendia para conhecidos; que seu marido plantava feijão, soja, milho, porém, a autora não sabe para quem era vendida a produção; que seu filho é Engenheiro, estava em São Mateus do Sul e sua filha, que é advogada, estava em Minas; que seu marido vendeu essa propriedade e passou a trabalhar no município de Lapa, acredita que vendeu em 2005; que passaram a morar em casa alugada, na Lapa; que seu marido é Secretário do Parque de Exposições, um cargo em comissão da prefeitura de Lapa; que a autora passou a atender seus pais e netos que estão com ela.

Sra. Rosângela Alves Cirino declarou: que conhece a autora de São João do Ivaí, há mais de vinte anos; que sempre que a autora ia para o sítio, passava em frente da casa da depoente, na cidade; que um dia a autora lhe solicitou ajuda, caso precisasse, para fazer queijo, matar frango; que a autora morava no sítio com os filhos e o marido; que não sabe o tamanho do sítio; que plantavam milho e algodão; que a autora cuidava da casa e dos filhos e mexia com uma hortinha; não sabe quando a autora saiu de lá; não sabe o que a autora faz na Lapa; que a produção de queijo era toda manual.

Sr. Orlando Caos referiu: que conhece a autora porque trabalha com venda de produtos agropecuários e o depoente vendia produtos para o gado de leite na fazenda; que quando ia na propriedade para comercializar seu produtos, via a autora e inclusive comprou manteiga dela várias vezes; que quando assumiu a região de Lapa continuou vendendo ração e mineral para eles; que em 97 veio para Lapa e em 2000 começou de volta na Purina, outra empresa; que antes de 97 vendia para eles em são João do Ivaí e depois, na Lapa; que não tem idéia do tamanho das propriedades; que sabe que eles tinham trinta e poucas cabeças de gado em são João do Ivaí; que no total, em São João do Ivaí, podia ter umas cinquenta cabeças, depende da fase; que quando ia na propriedade via a autora, ela participava junto com ele; que nunca viu empregados nas propriedades; que o Sr. Luis produzia milho, leite, e ela estava sempre com ele, mas o que ela mais fazia era cuidar da casa, fazer queijo e manteiga e sempre participava das negociações; que a produção de queijo vinha da sobra do leite, pois o leite era negociado, geralmente as cooperativas pegam; que não sabe quando o Sr. Luis passou a trabalhar na Prefeitura de Lapa; que os filhos do casal, em 93 ou 94 eram pequenos.

Conclusão
Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período de carência, tendo em vista que os documentos e depoimentos demonstram que o cenário familiar da demandante não se amoldaria ao tipo legal contido na Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 11.718/2008), que define o que vem a ser regime de economia familiar, in verbis.

Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação da condição de segurado especial no período rural requerido, impossível seu reconhecimento, devendo ser mantida a sentença, no ponto. Afastada a qualidade de segurada especial, o pedido sucessivo, de concessão da aposentadoria híbrida, resta prejudicado.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
A verba honorária foi arbitrada em uma quantia considerável, uma vez que foi atribuído à causa o valor de R$ 52.529,98 e os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre esse montante, contudo, inexistindo recurso específico, mantenho a sentença também nesse ponto, restando suspensa a exigibilidade da verba em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081887-30.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOMARA JARDIM LEONARDI
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
:
GUILHERME DOMETERCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o(a) Eminente Relator(a).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548243v2 e, se solicitado, do código CRC 1140315F.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081887-30.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50818873020144047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
JOMARA JARDIM LEONARDI
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
:
GUILHERME DOMETERCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519924v1 e, se solicitado, do código CRC D1F983C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/08/2016 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081887-30.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50818873020144047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JOMARA JARDIM LEONARDI
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
:
GUILHERME DOMETERCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 932, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604317v1 e, se solicitado, do código CRC 2223BC96.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 11:52




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