APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001224-84.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEONILDA MARIA TODERO TONIAL |
: | NATIVO PEDRO TONIAL | |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NEGADA EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DESCONTINUIDADE. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
1. O período de jan/94 a jan/07 já foi analisado em ação pretérita movida pelo autor, produzindo coisa julgada, de acordo com o art. 485, V, § 3º, do CPC de 2015. Comprovado o exercício de atividade rural no período anterior, diante da existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período, acarretando a perda da qualidade de segurado especial.
4. No caso dos autos, a autora tem direito tão somente à averbação do período de 27/03/61 a 31/10/91, para fins de futura concessão de benefício, exceto para efeitos de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso dos autores para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida ao autor Nativo Pedro Tonial desde a DER e determinar a averbação do labor rural exercido pela autora Leonilda Maria Todero Tonial no período de 27/03/61 a 31/10/91, sem necessidade de aporte contributivo, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício e quanto à averbação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8221305v9 e, se solicitado, do código CRC 7BC8EDB0. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 01/06/2017 15:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001224-84.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEONILDA MARIA TODERO TONIAL |
: | NATIVO PEDRO TONIAL | |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra a sentença do evento 65, publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo reconheceu a existência de coisa julgada produzida na ação nº 2008.70.57.000625-0, movida pelo autor Nativo Pedro Tonial, relacionada ao pedido formulado por este, de reconhecimento do labor rural no período de 01/1994 a 01/2007, e, por fim, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por ambos os autores, condenando-os ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00.
Os autores insurgiram-se contra a sentença sustentando que inexiste identidade entre as ações, uma vez que, quanto à primeira, foi requerido o reconhecimento do labor rural no período de carência, enquanto que nesta sustenta-se a desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos para aposentadoria, fato que não teria sido analisado na demanda anterior; pediram o reconhecimento da sua qualidade de segurados especiais, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Incluído em pauta de julgamento, o feito foi retirado para fins de intimação das partes quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria diversa da requerida, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado.
Incluído o feito na pauta de 15/06/2016, após a sustentação oral do procurador da parte autora e debate entre os integrantes da Turma, foi suspenso o julgamento.
Por fim, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Coisa Julgada
Inicialmente, registro que o número de processo mencionado na sentença - 2010.70.57.000021-6 - é de titularidade de pessoa estranha ao presente feito, tratando-se, portanto, de erro material no julgado.
Em contestação, o INSS ofereceu preliminar de coisa julgada, ao argumento de que o autor Nativo Pedro Tonial já havia pleiteado o benefício de aposentadoria por idade rural na 2ª Vara do Juizado Especial Previdenciário de Francisco Beltrão/PR (2008.70.57.000625-0), tendo o pedido sido negado em primeira instância e em sede recursal. A preliminar foi acolhida pelo magistrado a quo, que extinguiu o feito quanto ao período requerido na primeira ação por Nativo Pedro Tonial: jan/1994 a jan/2007.
Pois bem.
Passo a transcrever a decisão proferida no Procedimento Comum do Juizado Especial Federal nº 2008.70.57.000625-0, voto da magistrada ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO:
"Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Acertada a sentença em indeferir o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, sob os seguintes fundamentos: "a documentação juntada aos autos é forte até o ano de 1988. Após esta data são poucas notas e comprovantes, havendo indícios de que o autor já não desempenhava mais atividade rural de forma preponderante. De qualquer forma, o depoimento pessoal, aliado ao relato da segunda testemunha, permitem concluir que o autor sobrevive da renda oriunda da marcenaria. Sendo assim, por não desempenhar atividade rural durante todo o período de carência, não faz jus ao benefício pleiteado".
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspendo a execução de honorários enquanto permanecer na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita."
Curitiba, 26 de fevereiro de 2009.
Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.
Assim dispõe o novo Código de Processo Civil em relação ao instituto da coisa julgada:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
(...)
No caso em tela, a alegação de coisa julgada advém do não reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor Nativo Pedro Tonial no período de carência analisado por ocasião do requerimento administrativo protocolado em 15/01/2007, qual seja, de 01/1994 a 01/2007.
Nada impede, contudo, que o autor venha a demandar novo pedido postulando o reconhecimento da qualidade de segurado especial em períodos distintos, conquanto entenda possível a concessão do benefício independentemente do preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos.
Assim, o reconhecimento da coisa julgada deve limitar-se ao período postulado na ação nº 2008.70.57.000625-0 - 01/1994 a 01/2007, devendo ser provido o recurso de apelação da parte autora, no ponto.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do enquadramento do trabalhador "boia-fria" no regime da Previdência Social
Inicialmente, destaco que o fato de o trabalhador rural qualificar-se como "boia-fria" (ou volante, ou diarista) não nos induz a concluir que o mesmo esteja inserido em uma específica e determinada relação de trabalho, a apontar para uma determinada forma de vinculação à Previdência Social, e que, portanto, o classifique automaticamente em uma das espécies de segurado elencadas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Com efeito, sob a denominação genérica de "boia-fria" - expressão que não foi cunhada no universo jurídico e que tem sido objeto de estudo de diversos ramos das ciências sociais e humanas - encontram-se trabalhadores rurais que exercem sua atividade sob diversas formas, seja como empregados, como trabalhadores eventuais, ou como empreiteiros. (OLIVEIRA, Oris. Criança e Adolescente: O Trabalho da Criança e do Adolescente no Setor Rural. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência Rural e Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2007, p. 90).
Certo é que os "boias-frias" constituem, em regra, a camada mais pobre dentre os trabalhadores rurais. Diversamente dos segurados especiais, eles não têm acesso a terra, trabalhando para terceiros, vendendo sua força de trabalho para a execução de etapas isoladas do ciclo de produção agrícola. Contudo, diferentemente dos empregados rurais, suas relações de trabalho não se revestem de qualquer formalização, ficando à margem, no mais das vezes, dos institutos protetivos dirigidos ao trabalho assalariado.
Assim, considerando a complexidade e diversidade das relações de trabalho e de formas de organização da produção em que estão imersos, num universo em que a informalidade e a ausência de documentação são a regra (e não por culpa dos trabalhadores, diga-se de passagem), o seu efetivo e seguro enquadramento no rol de segurados da Previdência Social demandaria extensa e profunda dilação probatória, incompatível com a necessidade de efetivação dos direitos sociais mais básicos das parcelas mais pobres da população, e mesmo com as parcas condições econômicas do trabalhador para fazer frente a processo tão complexo.
Esses fatores estão subjacentes ao entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/boia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).
Do caso concreto
Tendo os autores implementado o requisito etário em 27/03/2004 (Leonilda) e 18/04/2004 (Nativo) e requerido o benefício em 01/03/2013 e 24/01/2013, respectivamente, devem comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 138 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural, juntaram, os autores, os seguintes documentos:
a) certidão de casamento lavrada em 22/01/1970, onde consta que Nativo Pedro Tonial era agricultor;
b) declaração de atividades rurais do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro/PR (sem assinatura);
c) certidão de venda de parte dos lotes rurais 40, 26 e 28, com área de 61.794m², tendo como transmitentes os pais do autor, conforme escritura pública datada de 21/08/62;
d) taxa de cadastro no INCRA referente ao Sítio Tonial, de propriedade do autor, com área de 19,7ha, localizado no município de Marmeleiro/PR, emitida em 1994;
e) guias de pagamento do ITR dos exercícios de 1983 e 1986, relativas a uma área rural de propriedade do autor, com 25,0ha, localizada em Getúlio Vargas/RS;
f) contrato de compra e venda do lote rural nº 143-F, com área de 66,528m², localizado em Marmeleiro/PR, adquirido pelo autor em 15/05/89;
g) guia do ITR do ano de 1996 relativa ao lote rural nº 143, localizado em Marmeleiro/PR;
h) matrícula nº 8.815, contendo a averbação do formal de partilha dos bens deixados pelo pai da autora, tocando a esta uma área de 14.804,16m²;
i) contrato de compra e venda do lote rural nº 28, com área de 25,0ha, localizado na linha 2 da 2ª Secção Erexim, município de Estação/RS, vendido pelos autores em 01/12/88;
j) nota fiscal de 08/08/70, emitida em Getúlio Vargas/RS;
k) notas fiscais em nome do autor, dos anos de 1971 e 1976, emitidas em Getúlio Vargas/RS;
l) nota promissória emitida pela Cooperativa Regional de Eletrificação Rural Alto Uruguai Ltda, de Erexim/RS, em 19/01/80;
m) contrato de financiamento para eletrificação rural, em nome do autor, firmado com a Cooperativa Regional de Eletrificação Rural Alto Uruguai Ltda, de Erexim/RS, em 03/04/86;
n) contrato de trabalho firmado pelo autor com "Real Eletro Indústria Ltda", em 03/08/76, no município de Getúlio Vargas/RS, pelo prazo de 30 dias e
o) certidões de nascimento de seus filhos, nascidos em 1977 e 1982, em Getúlio Vargas/RS, onde consta a profissão do pai como agricultor.
Em audiência de instrução realizada em 26/09/2014 foi colhido o depoimento dos autores e de duas testemunhas, nos seguintes termos:
Referiu a autora LEONILDA MARIA TODERO TONIAL: que moravam em Santa Lúcia, Getúlio Vargas, em terra de seu pai, com área de meia colônia; que trabalhavam tudo manual, trabalha desde os 7 ou 8 anos; que se casou com 21 anos e continuou trabalhando na roça na terra do pai de seu esposo; que trabalhava todo o dia, até a véspera de ganhar nenê e então folgava 45 dias e depois voltava a trabalhar na roça; que a terra de seu esposo, o qual trabalhava com seu irmão, tinha duas colônias; que plantavam um pouquinho de soja, milho, arroz, feijão, viviam somente da agricultura; que trabalharam lá até os 39 anos; que em 14/01/89 vieram para Marmeleiro e compraram uma casa porque tinham 04 filhos para estudar, além de um terreno no Km 06, com 02 alqueires e meio, parece; que ficaram lá só até 2000; que o comprador permitiu que continuassem trabalhando até 2004, 2005, por aí; de 89 a 2000 cultivavam milho, feijão, arroz e mandioca; que ia quando seu marido ia, quase todos os dias da semana, só não iam quando chovia; que iam com um Monza; de início não tinham nada na cidade, depois, em 91 ou 92 montaram uma firmazinha para os filhos; que venderam a terra para investir no negócio; que era uma fabriqueta de fundo de quintal, ficava do lado da casa, trabalhavam o Celso e o César; que os filhos têm a empresa até hoje; que seu marido foi tentar ajudar e na primeira vez perdeu um dedo, na segunda, perdeu dois, então desistiu; que a empresa se chama Móveis Tonial; que depois de vender a propriedade, arrendaram pedaços de terras de Clóvis Dal Ponte e outros, como Ari Muller; que viviam disso e atualmente vivem com a ajuda dos filhos; que seu esposo limpa terreno, jardim, essas coisas, e a autora faz serviço de casa, mas é doente, tem pressão alta, diabetes e Mal de Parkinson; de 2007 a 2008 trabalharam arrendando terras; que o dono da terra vendia a produção e repassava a parte dos arrendatários; que nunca tiveram maquinário, às vezes o patrão ajudava; se precisasse, contratavam pessoas; que de 2000 a 2004 cultivaram a propriedade no Km 6; que o sítio foi vendido para o Valdir, um veterinário, o qual deixou o casal trabalhar na terra mais uns anos; que nunca trabalhou em outra atividade só fazia o serviço de casa quando não ia para a roça; que seus filhos sempre ajudaram, mantinham a casa, pagavam os impostos; que hoje a empresa tem 01 funcionário, é pequeninha.
Disse o autor NATIVO PEDRO TONIAL: que começou a trabalhar desde criança com seu pai, lá em Getúlio Vargas; depois foi para Santa Lúcia e lá ficou até 1989; que era uma área de 25,0ha, de propriedade do autor e de sua esposa; que lá plantavam feijão, milho, arroz, mandioca e tinham vacas de leite; vendiam pouca coisa, pois a terra era muito dobrada e não utilizavam máquinas; acha que tinham umas seis vacas e uma junta de mulas, para o trabalho; que saíram de Santa Lúcia e vieram para Marmeleiro para trabalhar em uma chacrinha que compraram ali no Seis; que compraram um lote na cidade também e construíram uma casa para que seus filhos pudessem estudar; que estavam praticamente morando na chácara; retificou dizendo que moravam na cidade e trabalhavam na chácara; que de 2000 a 2007, depois que venderam a terra, foram morar na casa do vizinho que comprou a chácara; que viviam só da agricultura; a empresa foi aberta para seus filhos, que até hoje trabalham, é uma pequena marcenaria; o depoente abriu a empresa em seu nome porque os filhos eram menores de idade; o mais velho tinha 14 anos de idade quando começou a trabalhar nesse ramo, são dois filhos que trabalham na fabricação e reforma de móveis; que há três anos passou a empresa para o nome dos filhos; que não tinha parte na empresa; que além dos dois filhos, os quais moravam sozinhos na cidade, o autor tinha mais duas filhas casadas; que a propriedade rural foi vendida para seu vizinho, pois estava passando necessidade, seus quatro filhos estavam estudando e os rapazes queriam comprar máquinas mais atualizadas; que todos os filhos têm curso superior, formaram-se em Administração de Empresas (os dois rapazes), a filha em Ciências Sociais e a outra estuda em Beltrão, não lembra o nome do curso; que de 2000 a 2007 o depoente entregava para o proprietário da chácara uma pequena parte da produção, pois não pagava aluguel; o depoente cuidava da chácara, tinha plantio de feijão, arroz, milho e cuidava de duas vacas; que não ganhava nada por mês, só o que conseguia plantar lá; que os dois filhos que têm a marcenaria sustentam o autor e sua esposa; há 01 funcionário na marcenaria; a chácara tinha dois alqueires e meio; que nunca contribuiu para a previdência, nem quando tinha a empresa; que nunca trabalhou em outra atividade, afora a agricultura; que tentou trabalhar um dia na fábrica, mas abandonou porque se machucou, perdeu 3 dedos; que depois da venda do sítio arrendou duas terras, uma do Clóvis Dal Ponte e outra do Ari Muller; que nessas terras plantava feijão, arroz, essas miudezas, tem que ter o básico para viver; que se considera um homem de uma profissão só, só agricultor; que o Valdir, para quem vendeu o sítio, é veterinário e mora na cidade; que mesmo depois de vendida a área, o proprietário permitiu que o autor continuasse lá.
A testemunha WILSON JOSÉ CASTELLI declarou: que conheceu os autores em Getúlio Vargas, no Rio Grande do Sul; o depoente ficou lá dos 12 aos 22 anos e veio para Marmeleiro há 35 anos; em Santa Lúcia, a família vivia da lavoura, o depoente não sabe se a propriedade era grande ou pequena; era uma família mais ou menos (financeiramente); que o depoente reencontrou o autor no Km 06, há uns vinte anos, deve ter sido em 89, se encontraram no futebol e o autor disse que já estava na localidade há um tempinho; o casal morava no interior, no Km 06, na propriedade que hoje é do Valdir; que depois eles vieram para a cidade, depois que montaram a ...; depois que o autor vendeu a propriedade continuaram morando lá, o Valdir permitiu; trabalharam com o Clóvis Dal Ponte; acha que vieram para a cidade há uns 03 ou 04 anos; lembra de um dia em que foi na fabriqueta para fazer uma mesa e o filho do autor lhe disse "o pai foi no interior, na terra do Clóvis, para colher feijão"; acha que a fábrica está funcionando com os piás; era uma fabriquinha, hoje é mais ou menos, fazem móveis bem feitinhos, o depoente não entrou lá mais, não sabe se eles têm funcionários; que eles viviam da agricultura, a fabriqueta era para os piás; sabe que eles venderam a terra para montar a fábrica; o depoente viu os autores morando lá, tanto que foi na casa deles quando foi candidato a vice, há uns dezesseis anos; que faz uns quatro ou cinco anos que o filho do autor lhe disse que ele estava colhendo feijão na terra do Clóvis Dal Ponte; que além da terra do Clóvis ele trabalhou em outra, à esquerda do Clóvis, não recorda o nome do proprietário.
A testemunha JOSÉ ANTONIO BRESSIANI afirmou: que conhece o casal desde 1969, de Getúlio Vargas, localidade de Santa Lucia; que ali eles cultivavam milho, feijão, arroz, criavam porcos de vez em quando; a propriedade tinha 20 ou 25 hectares; era uma propriedade normal, não tinha o mecanizado que tem hoje; o depoente saiu de lá em 76 e eles ficaram lá; devem ter vindo para cá em 85 ou 88; quando vieram para cá trabalhavam no interior, mas o depoente não tem certeza, sabe que os piás moravam na cidade, mas via o casal trabalhando na lavoura; que eles tinham uma área pequena, acha que plantavam em terras de terceiros; que a última vez que os viu no Km 06 foi em 2004 ou 2005; segundo o que lhe contou o autor, ele tinha uma chacrinha e depois, com o tempo, vendeu, porque os piás estavam montando uma fabriqueta; não sabe se o autor trabalhava na empresa; não sabe se tinha casa nessa chacrinha; que sempre viu o casal trabalhando na roça; que eles venderam a chácara para o Valdir, que é veterinário; segundo o que o Valdir lhe falou, ia deixar o casal morando lá, trabalhando por lá, inclusive viu eles na terra do Dal Ponte, trabalhando na lavoura; que devia ser arrendamento, algo assim; que em 83 o casal estava na lavoura, em Santa Lúcia, o depoente sabe porque esteve lá em Getúlio para o funeral de sua sogra; acredita que o autor tenha trabalhado até 2004, 2005 na terra que vendeu para o Valdir; em 99, 2000, viu o casal trabalhando no Dal Ponte e em outra época viu eles trabalhando na terra do Ari Muller, por arrendamento.
Conclusão
No presente caso, a concessão do benefício de Aposentadoria Rural Por Idade encontra óbice na perda da qualidade de segurado especial dos demandantes, ao se afastarem do meio rural.
Dessa forma, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, os requerentes deveriam comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Assim, considerando que foi produzida coisa julgada quanto ao não reconhecimento do labor rural no período de 1994 a 2007 e que os próprios autores confirmam que seu sustento, a partir de 2007, é proveniente do faturamento da fábrica de móveis, o pedido principal, de concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural, deve ser rejeitado em razão do não cumprimento da carência exigida.
Portanto, em que pesem as alegações da parte autora expostas oralmente, bem como as questões levantadas pelos demais integrantes da Turma, entendo que os autores não fazem jus à aposentadoria rural por idade.
Outrossim, resta proceder à averbação do período de labor rural em regime de economia familiar não atingido pela coisa julgada produzida nos autos nº 2008.70.57.000625-0, no qual foi rejeitado o pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial relativa ao período de 01/1994 a 01/2007.
Com relação à autora - Leonilda Maria Todero Tonial, considerando que as provas produzidas indicam que é oriunda do meio rural e retirou seu sustento por boa parte de sua vida do labor rural em regime de economia familiar - 27/03/61 a 31/12/93, é de ser reconhecida a qualidade de segurada especial no período e determinada a respectiva averbação até o início da vigência da Lei 8.213/91 (31/10/91), sem necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Quanto ao autor Nativo Pedro Tonial, reconheço o labor rural na qualidade de segurado especial desde os 12 anos de idade (18/04/1956) até 31/12/1993, limitando a averbação até 31/10/1991.
Embora se trate de reconhecimento do exercício de labor rural em amplo período, este não integra o período de carência devendo, portanto, ser confirmada a sentença.
Da aposentadoria híbrida
A Lei 11.718/2008 alterou o art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social alterando e acrescendo parágrafos, consolidado como segue:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Como se vê, o artigo introduziu uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que vem sendo chamada de híbrida ou mista, em função de haver autorizado a utilização de períodos de contribuição sob diferentes categorias de trabalho para a implementação do requisito carência.
A concessão do benefício, entretanto, acabou revelando divergências de interpretação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
A controvérsia alcançou a própria natureza do benefício, se rural ou urbana, em função da redação do § 3º ("Os trabalhadores rurais de que trata..."), interpretação esta que, exigindo a concomitância dos requisitos etário e carência (isto é, a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, como preceituado no § 2º) poderia acabar por afastar o benefício do trabalhador que houvesse abandonado o labor rural ou migrado para o trabalho urbano.
Tal interpretação acabou, entretanto, sendo afastada. Sobre o tema já se manifestou a 3a Seção deste Tribunal (Embargos Infringentes em Matéria Cível n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, DJe de 11/01/2013), onde o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator para o acórdão, lecionou:
"Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinqüenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais."
Quanto à natureza do benefício, no mesmo voto, observa:
"Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, como já anunciado, a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) e bem assim, a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário."
Ainda neste sentido (desnecessidade de enquadramento enquanto trabalhador rural por ocasião do requerimento do benefício), dispôs o Decreto 3.048/99:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o.
§ 2o Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3o Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social
§ 4o Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
Decorrência, ainda, da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos, o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigido para aposentadoria, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de novo enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014).
Quanto às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural, seu recolhimento restou dispensado nos estritos temos do § 4º do art. 48, acima transcrito, que atribuiu valor econômico a tal interregno ("considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social"), ainda que de forma ficta.
Assim, como o autor Nativo Pedro Tonial completou o requisito etário em 18/04/2009, e cumpriu, considerado o período rural e o recolhimento das contribuições previdenciárias indicadas no resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (ev. 1-OUT11), mais do que a carência necessária, concedo o referido benefício a contar da data do requerimento administrativo - 24/01/2013, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
A autora Leonilda não exerceu atividades urbanas, consoante se verifica dos autos e de consulta ao CNIS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício a que faz jus o autor e quanto à averbação do período de labor rural pela autora. Prazo: 45 dias.
Faculta-se aos beneficiários manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso dos autores para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida ao autor Nativo Pedro Tonial desde a DER e determinar a averbação do labor rural exercido pela autora Leonilda Maria Todero Tonial no período de 27/03/61 a 31/10/91, sem necessidade de aporte contributivo, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício e quanto à averbação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8221301v20 e, se solicitado, do código CRC C11B6AAC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001224-84.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021112420138160181
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Mateus Ferreira Leite (Videoconferência de Francisco Beltrão) |
APELANTE | : | LEONILDA MARIA TODERO TONIAL |
: | NATIVO PEDRO TONIAL | |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001224-84.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021112420138160181
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (Videoconferência de Francisco Beltrão) |
APELANTE | : | LEONILDA MARIA TODERO TONIAL |
: | NATIVO PEDRO TONIAL | |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA AO AUTOR NATIVO PEDRO TONIAL DESDE A DER E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL EXERCIDO PELA AUTORA LEONILDA MARIA TODERO TONIAL NO PERÍODO DE 27/03/61 A 31/10/91, SEM NECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUTIVO, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E QUANTO À AVERBAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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