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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NÃO AFASTA A C...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:11:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVAS EM NOME DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 4. No presente caso, a autora juntou farta documentação em seu próprio nome, ficando comprovado, ainda, que os rendimentos obtidos por seu esposo com a atividade extra constituíam um complemento da atividade principal, que sempre foi a agricultura. (TRF4, APELREEX 0013705-38.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/07/2015)


D.E.

Publicado em 30/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013705-38.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LORENA WESTPHAL DUMMER
ADVOGADO
:
Viviane Behrenz Da Silva
:
Marcelo Vieira Gambarra
:
Rosana Venzke
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVAS EM NOME DA AUTORA. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. No presente caso, a autora juntou farta documentação em seu próprio nome, ficando comprovado, ainda, que os rendimentos obtidos por seu esposo com a atividade extra constituíam um complemento da atividade principal, que sempre foi a agricultura.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, e de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7622059v3 e, se solicitado, do código CRC 3C121559.
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Data e Hora: 23/07/2015 00:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013705-38.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LORENA WESTPHAL DUMMER
ADVOGADO
:
Viviane Behrenz Da Silva
:
Marcelo Vieira Gambarra
:
Rosana Venzke
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade e condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a DER, bem como ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a condenação.

Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária sustentou, em síntese: o não cumprimento de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à DER; o exercício, por parte do marido da autora, de atividade urbana; a descaracterização da condição de segurado especial em razão de fonte de renda diversa da atividade rural; subsidiariamente, postulou a aplicação dos juros a contar da citação calculados de forma simples.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 04/11/2008 e requerido o benefício em 05/11/2008, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Do trabalho urbano do cônjuge

Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) certidão de casamento datada de 06/10/73, onde a profissão do cônjuge consta como agricultor (fl. 13);
b) recibo de anuidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chuvisco/RS, datado de 28/04/08 (fl. 14) e
c) notas fiscais de produtor em nome da autora referentes aos anos de 1991, 1993/2008 (fls. 21/55).

Da prova testemunhal

Em audiência de instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas, e colhido o depoimento pessoal da autora, conforme segue:

A autora afirmou: que é filha de agricultores, seus pais plantavam de tudo, milho, feijão, fumo, em São Brás; que saiu da casa dos pais com 19 anos e continuou plantando sempre; planta fumo e milho, feijão e batata para o gasto; que a terra é própria e tem área de 8ha; que ao longo do tempo continuou cultivando, até agora cultiva; que somente o seu marido ajuda na lavoura, mesmo este estando aposentado por invalidez; que não tem empregados e nem filhos ajudando; que plantam 10 mil pés de fumo; que quando eram novos plantavam muito mais; não sabe que quantia colheram na última safra de fumo; não sabe quanto rendeu de dinheiro, pois é seu marido que administra os negócios; acredita que colheram em torno de 200 arrobas; há muitos anos tem talonário de produtora rural, mas não lembro o quanto; que seu marido nunca trabalhou como caminhoneiro, só trabalhou na safra, um pouco, com o caminhão que possui, não sabe a marca; que o marido transportava a produção própria e trabalhava para os vizinhos também; era transportador de fumageira (nesse ponto, a autora se contradisse); a depoente disse que não lembra mais como era o transporte, pois faz quinze anos que o marido parou com essa atividade; que não chegou a trabalhar por 5 anos nessa atividade; que o marido ainda tem um caminhão lá, mas não faz nada com ele; que o caminhão está parado desde que o marido se aposentou, ele adoeceu da coluna e também se machucou.

Sra. Juraci Nievinski afirmou: que desde que conhece a autora esta trabalha na lavoura, com o marido, plantando fumo, milho, feijão; o marido da autora não foi caminhoneiro; que uma época ele tinha caminhão, mas não transportava nada para os vizinhos e nem para fumageira; não sabe muito da situação atual, pois foram vizinhos na década de 80, quando o marido da autora era doente e ela trabalhava e cuidava das crianças; não sabe quem faz os acertos acerca dos negócios; indagada sobre a dificuldade constatada pelo magistrado acerca do discernimento da autora quanto aos negócios, a depoente afirmou que a autora não entende muito de negócios, quem faz compra até no mercado e na venda é o seu esposo; que a depoente trabalha com fumo, está encostada por problema de saúde; que para plantar 10 mil pés de fumo uma ou duas pessoas, no máximo, dão conta; que acrescentando à plantação, milho e feijão, um casal dá conta, tranquilo; que nesse tempo que esteve afastada, a depoente ainda vê a autora trabalhando na lavoura, ao passar pela propriedade; que quando passa pela propriedade, não visualiza nenhum caminhão; que não sabe se o esposo da autora trabalhou com caminhão: que o esposo da autora tem um problema na mão direita e acredtia que em função disso ele não consegue ajudar a autora na lavoura; que o casal tem 04 filhos homens e 01 menina; que só o homem trabalhando não consegue sustentar esse número de filhos sem a ajuda da esposa.

Sr. Ervoni Carloso afirmou: que conhece a autora há uns 25 anos; que nesse tempo a autora sempre se preocupou com agricultura; que a família mora em terra própria, os filhos ajudavam, mas agora estão todos casados; que o casal usa a terra para fumo, milho e há um tempo atrás também para soja; acha que a área da propriedade é de 8ha; que hoje em dia não sabe quem trabalha na propriedade; que só quem trabalha lá é o casal; que o esposo da autora teve um caminhãozinho velho, volta e meia fazia uma viagem, na época da safra de fumo, ou fazia um frete de lenha, coisa pouca; parece que ele ainda tem esse caminhão, mas parece que ele parou de trabalhar, não sabe o motivo, acredita que é porque se aposentou; não sabe qual é a doença do esposo da autora, mas sabe que ele está em acompanhamento médico, que tem gastos com saúde; que não sabe quem administra os negócios, acredita que os dois determinam; que a autora não acompanhava o marido nas viagens, ela sempre se dedicou à agricultura, o serviço da lavoura era fundamental para o sustento da família.
Conclusão

Do exame da documentação juntada pela parte autora (em especial das notas fiscais de comercialização da produção) e à vista dos depoimentos das testemunhas, constata-se que, de fato, a autora se caracteriza como segurada especial. O fato de o cônjuge ter sido aposentado por tempo de contribuição como contribuinte individual (fl. 106 vº) não serve para descaracterizar a condição de segurada especial da autora, diante da circunstância de que os rendimentos obtidos com a atividade extra constituíam um complemento da atividade principal, que sempre foi a agricultura.

O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.

Assim, tendo a autora completado 55 anos em 04/11/2008 e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 162 meses (1994-2008), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (05/11/2008).

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença para afastar a incidência do índice de correção monetária aplicado à poupança, diante da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, no ponto, declarada pelo STF.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, e de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 23/07/2015 00:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013705-38.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 711200026003
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LORENA WESTPHAL DUMMER
ADVOGADO
:
Viviane Behrenz Da Silva
:
Marcelo Vieira Gambarra
:
Rosana Venzke
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, E DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713499v1 e, se solicitado, do código CRC 31DB6808.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/07/2015 01:07




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